ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu da reclamação ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>II - Na reclamação, o reclamante aduz, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo reclamado contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de violar o princípio de presunção de inocência, ao excluir de concurso público, em fase de investigação social, candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado. Alega, ainda, que apresentou toda documentação necessária, inclusive certidão emitida pela polícia civil informando a inexistência dos inquéritos policiais.<br>III - Cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal.<br>IV - O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita. A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota entendimento diverso do STJ. Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal.<br>V - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu da reclamação ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>Na reclamação, o reclamante aduz, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo reclamado contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de violar o princípio de presunção de inocência, ao excluir de concurso público, em fase de investigação social, candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado. Alega, ainda, que apresentou toda documentação necessária, inclusive certidão emitida pela polícia civil informando a inexistência dos inquéritos policiais.<br>A decisão desta Corte tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação".<br>O pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno.<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Ab initio, Eminente Ministro Relator, não se busca um meio cognoscível de mascar no presente pedido de Reclamação um possível recurso haja vista que fora buscado todos os meios possíveis para a aplicação da Constituição Federal e das Leis Federais no Tribunal a quo. Ocorre que, e coma devida máxima vênia, cumpre registrar que não se trata, então, de recurso no caso em tela haja vista que foram utilizados todos os meios no E. TJDFT para que fosse preservada a competência deste Superior Tribunal de Justiça. O que houve foi uma decisão arbitrária e monocrática do Desembargador Presidente do TJDFT em que negou seguimento ao Recurso Especial manejado de modo tempestivo por este Requerente e, ainda, determinou o imediato trânsito em julgado sem preservar a competência desta Corte em aplicar o entendimento no caso em tela.<br> .. <br>O artigo colacionado retro é claro que o Tribunal de origem deve aplicar o entendimento do STF e STJ quando divergir do entendimento destes Tribunais justamente para evitar o número de recursos repetitivos e já decididos pelas superiores instancias. Ocorre que no caso em tela o Tribunal a quo deu interpretação diversa e divergiu do entendimento do STF e deste STJ no que concerne ao caso em tela quando não aplicou o que determina a Constituição Federal e as Leis Federais.<br> .. <br>O presente caso, então, trata-se de dar efetividade e segurança jurídica com a aplicação do princípio da igualdade aos casos semelhantes e este Reclamante cumpriu com os requisitos exigidos pelo edital e que foi eliminado por um ato que não cometeu e já passou por todas as fases do concurso aguardando somente a nomeação. No caso, a eliminação é absolutamente ilegítima, pois contraria frontalmente a Tese Fixada no Tema de Repercussão Geral nº 22 - RE 560.900 - quando restringe a participação do Reclamante.<br> .. <br>Assim Eminente Ministro, data máxima vênia, a decisão foi além do que fora pedido pelo Distrito Federal violando o princípio da congruência em que estabelece que o juiz deve julgar o processo decidindo a lide dentro dos limites da demanda proposta pelas partes.<br> .. <br>Os artigos do Código de Processo Civil mencionados alhures servem como base para que os Tribunais apliquem as decisões e súmulas do STJ e STF visando garantir a uniformidade e segurança jurídica aos caso semelhantes como forma de não sobrecarregar as instâncias superiores com casos já decididos como no caso em tela. Importante frisar que o juízo singular, quando de suas decisões e Sentença aplicou o que determinam as instâncias Superiores bem como entendimento do próprio E. TJDFT. Por fim, o v. acórdão bem como as r. decisões proferidas pelo Presidente do TJDFT devem ser consideradas nulas haja vista serem decisões de forma extra petita violando o princípio da congruência ou adstrição em que determinam que o juiz deve decidir a causa nos limites em que fora proposta. Por fim, é importante esclarecer, mais umas vez, que não se está a utilizar a Reclamação Constitucional com o fim de recurso, mas para preservar a competência desta Corte e do STF que de forma clara foi aplicada em primeira instância conforme determinam as leis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu da reclamação ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>II - Na reclamação, o reclamante aduz, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo reclamado contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de violar o princípio de presunção de inocência, ao excluir de concurso público, em fase de investigação social, candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado. Alega, ainda, que apresentou toda documentação necessária, inclusive certidão emitida pela polícia civil informando a inexistência dos inquéritos policiais.<br>III - Cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal.<br>IV - O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita. A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota entendimento diverso do STJ. Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal.<br>V - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Conheço do pedido de reconsideração como agravo interno. O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ.<br>Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal.<br>O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita.<br>A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota entendimento diverso do STJ. Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal.<br>Nesse sentido, in verbis:<br>RECLAMAÇÃO. PROCESSO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE DESRESPEITADO. AUTORIDADE. CIRCUNSCRIÇÃO AO CASO CONCRETO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. DESCABIMENTO.<br>1. Reclamação proposta com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, rejeitando a preliminar de coisa julgada e determinando o regular processamento de demanda coletiva.<br>2. Acórdão desta Corte Superior no qual se decidiu que a improcedência de ação coletiva intentada para a proteção de direitos individuais homogêneos, não importando se resultante ou não de insuficiência probatória, impede a repropositura de demanda coletiva com o mesmo objeto, resguardado o direito dos interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes de propor ação de indenização a título individual.<br>3. A reclamação fundada no art. 105, I, "f", da Constituição Federal não se presta à reforma de decisões contrárias à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. É impossível estender a autoridade da decisão proferida por esta Corte a todas as demais ações em curso nos outros Estados da Federação e no Distrito Federal, seja porque não dotado o acórdão de efeito vinculante, seja por envolver, formalmente, processos distintos submetidos a diferentes órgãos jurisdicionais. (grifo nosso)<br>5. Reclamação não conhecida. Pedido de reconsideração prejudicado.<br>(Rcl 32.937/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RESPs 1.468/665 /PE E 1.520.281/PE NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÕES FISCAIS DISTINTAS. IDENTIDADE ENTRE OS PROCESSOS QUE NÃO FOI VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO. 1. A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal.<br>2. O cabimento da Reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos. (grifo nosso)<br>3. Ainda que o posicionamento deste Relator esteja em desacordo com a determinação da penhora de imóvel onde localizada a sede da empresa, o instrumento processual utilizado é inadequado para os fins almejados pela parte recorrente.<br>4. Agravo interno da Contribuinte não provido.<br>(AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, conheço do pedido de reconsideração como agravo interno e nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.