ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESIDENTE DA TNU. NÃO CABIMENTO.<br>I - Não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, a teor do art. 14 da Lei n. 10.259/2001.<br>II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno em desfavor de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a presente reclamação.<br>Sustenta, em síntese, que a reclamação é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões. A legislação não exige como requisito da reclamação que ela seja utilizada para garantir autoridade de uma decisão proferida em um caso concreto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESIDENTE DA TNU. NÃO CABIMENTO.<br>I - Não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, a teor do art. 14 da Lei n. 10.259/2001.<br>II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Com efeito, nos termos do art. 988, IV, § 5º, II, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias".<br>Portanto, de acordo com a atual disciplina da matéria, a reclamação somente é admissível para garantir a autoridade de acórdão proferido no julgamento de recurso especial repetitivo e quando exauridas as instâncias ordinárias.<br>Fixada essa premissa, é necessário estabelecer que, nos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, a teor do art. 14 da Lei n. 10.259/2001.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO.<br>1. Não é cabível o instrumento da reclamação contra acórdão proferido por Turma Recursal ante a previsão expressa de recurso para a TNU, conforme determina o artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. Também não se evidencia o cabimento da reclamação contra a decisão da Presidência da TNU, que inadmitiu o incidente de uniformização, sob a perspectiva exposta pelo reclamante, porque o caso dos autos não se amolda às hipóteses tratadas no artigo 988 do CPC/2015. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a reclamação é destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RI/STJ, não sendo via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela oriunda. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 18/06/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A teor dos arts. 187 do RISTJ e 988, IV, § 5º, II, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>2. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, a teor do art. 14 da Lei n. 10.259/2001. Com efeito, a reclamação não deve ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 34.403/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 3/10/2018.)<br>No caso concreto, o Exmo. Presidente da TNU, no não conhecimento do agravo interno interposto na origem, esclareceu que o pedido de uniformização nacional formulado pelo ora reclamante foi inadmitido por ausência dos requisitos de admissibilidade, o que inviabiliza seu exame pelo colegiado da TNU.<br>Ademais, esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal.<br>Na verdade, observa-se que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita.<br>A utilização da reclamação para garantia das decisões do Tribunal pode se dar quando a sua decisão não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota entendimento diverso do STJ. Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal.<br>Nesse sentido, in verbis:<br>RECLAMAÇÃO. PROCESSO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE DESRESPEITADO. AUTORIDADE. CIRCUNSCRIÇÃO AO CASO CONCRETO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. DESCABIMENTO.<br>1. Reclamação proposta com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, rejeitando a preliminar de coisa julgada e determinando o regular processamento de demanda coletiva.<br>2. Acórdão desta Corte Superior no qual se decidiu que a improcedência de ação coletiva intentada para a proteção de direitos individuais homogêneos, não importando se resultante ou não de insuficiência probatória, impede a repropositura de demanda coletiva com o mesmo objeto, resguardado o direito dos interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes de propor ação de indenização a título individual.<br>3. A reclamação fundada no art. 105, I, "f", da Constituição Federal não se presta à reforma de decisões contrárias à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. É impossível estender a autoridade da decisão proferida por esta Corte a todas as demais ações em curso nos outros Estados da Federação e no Distrito Federal, seja porque não dotado o acórdão de efeito vinculante, seja por envolver, formalmente, processos distintos submetidos a diferentes órgãos jurisdicionais. (grifo nosso)<br>5. Reclamação não conhecida. Pedido de reconsideração prejudicado.<br>(Rcl n. 32.937/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RESPs 1.468/665/PE E 1.520.281/PE NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÕES FISCAIS DISTINTAS. IDENTIDADE ENTRE OS PROCESSOS QUE NÃO FOI VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal.<br>2. O cabimento da Reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos. (grifo nosso)<br>3. Ainda que o posicionamento deste Relator esteja em desacordo com a determinação da penhora de imóvel onde localizada a sede da empresa, o instrumento processual utilizado é inadequado para os fins almejados pela parte recorrente.<br>4. Agravo interno da Contribuinte não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 33.768/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.