ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. A violação à disposição expressa de lei que fundamenta a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, que tenha havido ofensa à sua literalidade.<br>2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>3. No caso, a pretensão da parte autora é no sentido da utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, por erro de julgamento, pois ajuizada com o propósito de reformar o entendimento da Primeira Turma no sentido de que "não existia qualquer compromisso formal do Estado, no que se refere à manutenção de medidas protetivas às indústrias nacionais, especialmente, no caso, a de fabricação de brinquedos", tampouco "reconhecimento do Estado de que sua política fiscal tenha sido equivocada, pois a aplicação de medida de salvaguarda em favor da indústria doméstica não revela tal confissão".<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S. A. contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação rescisória, nos termos da seguinte ementa (fl. 1120):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>Em suas razões (fls. 1136-1153), alega a agravante que "a r. decisão agravada padece de vício intransponível, uma vez que, ao se julgar monocraticamente esta ação rescisória, não foi observada a necessidade cogente de submissão de seu relatório ao revisor para que este, após minuciosa análise do caso, incluísse o feito em pauta para julgamento colegiado, consoante prescreve o art. 40 da Lei nº 8.038/1990".<br>Sustenta que foi demonstrada a ocorrência de violação direta e literal aos artigos 37, §6º, da Constituição Federal, e 43 do Código Civil pelo acórdão rescindendo "ao afastar a responsabilidade civil da UNIÃO por danos que ela própria reconheceu ter promovido contra a ESTRELA, como se depreende da Portaria Interministerial MICT 21/96".<br>Aduz que "a Portaria MF nº 492/94 se trata (..) de um ato individual plúrimo que, ao decretar a redução das alíquotas de importação sobre brinquedos em geral, em contrariedade a ato anterior da própria UNIÃO, causou à ESTRELA o prejuízo discutido na ação primitiva, e, dessa forma, deve ensejar a responsabilidade da UNIÃO".<br>Assevera que "os prejuízos gerados à ESTRELA são inequívocos, pois a própria UNIÃO reconheceu no texto da Portaria Interministerial MICT 21/9619, ao abordar os efeitos da Portaria MF nº 492/94, a ocorrência de dano grave e específico à indústria de brinquedos, assim como o próprio nexo de causalidade entre a redução da alíquota pela UNIÃO por meio da Portaria MF n. 492/94 e os prejuízos verificados".<br>Afirma, também, que foi demonstrada a existência de erro de fato, pois "o acórdão rescindendo fundou-se em premissa fática equivocada para julgar improcedente a demanda indenizatória, qual seja: a suposta inexistência de quebra do princípio da confiança e boa-fé pela UNIÃO, por supostamente ter inexistido compromisso firme assumido pelo Estado no sentido da manutenção da alíquota anterior".<br>Entende que "houve efetivamente um compromisso formal da UNIÃO de manutenção da alíquota do imposto de importação em pelo menos 30%, o qual fora firmado no final de junho de 1994", e que, "poucos meses depois da celebração do referido compromisso, a UNIÃO rompeu com o pacto realizado e publicou a multicitada Resolução MF 492/94, reduzindo o imposto de importação sobre brinquedos ao patamar de 20%, o que acarretou múltiplos prejuízos a toda indústria nacional que fora surpreendida com a medida".<br>Enfatiza que "não se verifica qualquer intento da ESTRELA em utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal de modo a alterar o entendimento proferido pelo acórdão rescindendo, proferido pela Primeira Turma deste STJ, mas, sim, que se reconheça a existência do erro de fato em que se fundou v. acórdão transitado em julgado, conforme amplamente demonstrado".<br>Conclui que "o agravo interno deve ser provido e ação rescisória julgada procedente, uma vez que restou claro que não houve erro de julgamento, mas o acórdão rescindendo foi fundado erro de fato (art. 966, VIII, CPC) tendo em vista que considerou como inexistente o acordo formal e prévio que vinculava o Estado à manutenção do imposto de importação de brinquedos sob o patamar mínimo de 30%, subitamente descumprido pela UNIÃO".<br>Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo interno "reformando a decisão agravada e julgando procedente a ação rescisória da ESTRELA, a fim de desconstituir o acórdão rescindendo proferido no REsp 1.492.832/DF para julgar procedente a ação primitiva".<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. A violação à disposição expressa de lei que fundamenta a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, que tenha havido ofensa à sua literalidade.<br>2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>3. No caso, a pretensão da parte autora é no sentido da utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, por erro de julgamento, pois ajuizada com o propósito de reformar o entendimento da Primeira Turma no sentido de que "não existia qualquer compromisso formal do Estado, no que se refere à manutenção de medidas protetivas às indústrias nacionais, especialmente, no caso, a de fabricação de brinquedos", tampouco "reconhecimento do Estado de que sua política fiscal tenha sido equivocada, pois a aplicação de medida de salvaguarda em favor da indústria doméstica não revela tal confissão".<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Insurgem-se os autores da presente ação rescisória contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao REsp n. 1.492.832/DF, nos termos da seguinte ementa (fl. 36):<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INDÚSTRIA NACIONAL. IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DIREITO À MANUTENÇÃO DO<br>STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos exigidos pela legislação de regência.<br>2. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.<br>3. Com finalidade extrafiscal, a Portaria MF n. 492, de 14 de setembro de 1994, ao diminuir para 20% a alíquota do imposto de importação para os produtos nela relacionados, fê-lo em conformidade com o art. 3º da Lei n. 3.244/1957 e com o DL n. 2.162/1984, razão pela qual não há falar em quebra do princípio da confiança.<br>4. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.<br>5. Inexistência de direito subjetivo da recorrente, quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação (status quo ante), apto a ensejar o dever de indenizar.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.492.832/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 1/10/2018.)<br>Concluiu a Primeira Turma desta Corte que não há dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto proferido pelo eminente Relator, Ministro Gurgel de Faria:<br>No voto disponibilizado na assentada de , externei, de forma10/10/2017 concisa, que não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico- tributária, no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico, pois a alteração de alíquotas de tributos é decisão política condicionada aos requisitos constitucionais e a finalidade desse ato estatal é variável, conforme o interesse perseguido pelo Estado em determinado momento.<br>Assim, consignei que a Portaria MF n. 492/1994, por meio da qual fora reduzida, com finalidade extrafiscal, a alíquota do imposto de importação não caracterizaria violação a direito subjetivo da fabricante de brinquedos, mormente porque não violado o princípio da confiança (já que a lei já previa a possibilidade da alteração da alíquota) e porque a instituição de salvaguardas não representaria reconhecimento ou confissão de política econômica equivocada.<br>A possibilidade de a União alterar a alíquota do imposto de importação, para mais ou para menos, além de exercício regular de sua competência tributária constitucional, é de conhecimento público desde 14/08/1957, data de publicação da lei no Diário Oficial da União. E, especificamente, quanto à possibilidade de redução para a alíquota de 20%, desde o DL n. 2.162/1984, publicado aos 20/09/1984.<br>Como afirmado no voto originário, não há, pois, como entender que a redução de alíquota do imposto de importação pudesse dar ensejo à indenização, pois, além de ser exercício da competência tributária constitucional, decorrente da própria soberania do Estado Democrático de Direito, não implicou quebra do princípio da confiança, pois não existia qualquer compromisso formal do Estado, no que se refere à manutenção de medidas protetivas às indústrias nacionais, especialmente, no caso, a de fabricação de brinquedos.<br>Em outras palavras, a fabricante de brinquedos não tinha, à época, direito subjetivo à manutenção de um determinado arcabouço fiscal, muito menos à manutenção de uma alíquota de imposto de importação no momento de abertura do Brasil ao mercado externo (opção política também decorrente da soberania do Estado). (..)<br>Nessa linha, os danos experimentados pela fabricante não decorreram de violação a direito subjetivo seu, mas da ineficiência, à época, de seu parque industrial, para a competição internacional, não havendo, de outro lado, obrigação de a União reparar o dano sofrido, uma vez que a decisão política pela alteração de alíquotas de impostos ou da política econômica, em determinados momentos, é prerrogativa exclusiva sua, decorrente da soberania do Estado Democrático de Direito.<br>Nesses termos, inexistente direito subjetivo possível de violação, é inoportuna a discussão sobre a existência de nexo causal entre a redução da alíquota e eventuais prejuízos financeiros da recorrente, pois o impacto econômico-financeiro correlato decorre do risco da atividade, próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.<br>Reafirmado o posicionamento defendido no voto então disponibilizado aos eminentes colegas, pela inexistência de direito subjetivo da recorrente, cumpre reforçar a afirmação de que a aplicação de medida de salvaguardas em favor da indústria doméstica não revela confissão do Estado de que sua política fiscal, por si, fora equivocada e trouxe prejuízos ao mercado.<br>Primeiramente, importa destacar que a redução da alíquota do imposto de importação para 20%, ainda que, à época, o câmbio estivesse sobrevalorizado, não permite a conclusão de que o Estado, inadvertidamente e de forma desproporcional, teria ampliado as dificuldades competitivas da fabricante, tanto é assim que a barreira aduaneira, por meio da, ainda alta, alíquota do imposto de importação, continuou vigendo.<br>(..)<br>Esse registro é relevante para a demonstração do equívoco da tese autoral, no sentido de que a Portaria Interministerial n. 21/1996 seria o reconhecimento da União de que a redução da alíquota para os brinquedos teria lhe causado prejuízos.<br>Com efeito, extrai-se desse diploma que a implementação de medidas de salvaguardas, ao contrário do que alega a autora-recorrente, não pode ser considerada uma forma de reconhecimento de política econômica equivocada, mas, ao contrário, um mecanismo de preservação de setores domésticos da economia, que poderiam ou podem ser afetados pela abertura do mercado ou por qualquer outro fato econômico relevante, inclusive, deve-se mencionar, em razão da deficiência competitiva de determinados ramos industriais.<br>Deve-se notar, ainda, que a análise detalhada e específica dos diversos fatores decisivos para a aplicação das medidas de salvaguardas é própria do órgão responsável pelo processo administrativo investigativo e não confissão de erros.<br>Aliás, essa é a motivação da Portaria Interministerial n. 21, de 19 de dezembro de 1995 (..).<br>Como se pode observar, do processo administrativo do qual resultou a conclusão pelas salvaguardas, a autora-recorrente apresentou apenas parcela das investigações que eram favoráveis à sua tese pela indenização, ignorando a conjectura completa considerada pelo órgão técnico, a qual aponta a ineficiência das indústrias brasileiras para a competição internacional.<br>Nesse cenário, com esses esclarecimentos, reforço a fundamentação pela negativa de provimento do recurso especialpois, ao lado da inexistência de direito subjetivo possível de violação, não há reconhecimento do Estado de que sua política fiscal tenha sido equivocada, pois a aplicação de medida de salvaguarda em favor da indústria doméstica não revela tal confissão.<br>Em complemento, na mesma linha do voto do Relator pela negativa de provimento do recurso especial, consignou a ilustre Ministra Regina Helena, em voto-vista, que:<br>No caso em tela, não há discussão quanto à modalidade de responsabilidade estatal que envolve a pretensão deduzida - objetiva - uma vez que não há que se questionar a existência de elemento subjetivo do agente público - e por ato comissivo lícito - porquanto legítimo o ato praticado, fundamentado no art. 153, § 1º, da Constituição da República.<br>É certo que toda diminuição de alíquota de Imposto de Importação repercutirá, com maior ou menor intensidade, na indústria nacional, mas é preciso destacar que tal se dá em regime de livre concorrência e que eventuais prejuízos precisam ser qualificados como especiais e anormais, excedentes, portanto, dos riscos inerentes à atividade empresarial.<br>Portanto, não descarto a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade estatal por dano decorrente de medida de natureza tributária, desde que satisfeitos tais requisitos.<br>No entanto, não é o que ocorre no caso em análise.<br>Com efeito, a Portaria do Ministério da Fazenda n. 492, de 14 de setembro de 1994, alterou, para 20% (vinte por cento), as alíquotas ad valorem do Imposto sobre a Importação incidente sobre dezenas de produtos dos mais diversos, , tais como (art. 1º): massas alimentícias, bolachas e biscoitos para animais, nafta solvente, óleo diesel, óleos lubrificantes a granel, gasolina, múltiplas substâncias químicas, tecidos, máquinas, ferramentas, fornos de micro-ondas, microfones, fones de ouvido, monitores de vídeo, ônibus, caminhões, motocicletas, outros tipos de veículos automotores, bicicletas - e, também, brinquedos (fls. 81/88e).<br>Extrai-se, assim, facilmente, que muitos setores da indústria nacional foram atingidos por tal medida, o que, a toda evidência, afasta a especialidade exigida pelo dano passível de ser indenizado pelo Estado.<br>A par disso, a anormalidade do dano, igualmente, não restou demonstrada. A própria análise produzida pela "Avale S/C Ltda", em documento que instrui a inicial, aponta que a variação das alíquotas do Imposto de Importação de brinquedos, em razão da edição da indicada portaria ministerial, foi de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) e, mesmo assim, não em relação a todos os tipos de brinquedos, pois em relação a alguns já se aplicava a mesma alíquota de 20% (vinte por cento) (fl. 99e).<br>Essa constatação é extraída, também, da evolução das alíquotas do setor, de 1991 até 1995, divulgada em ato oficial da Secretaria de Comércio Exterior, por intermédio da Circular n. 33, de 17 de junho de 1996 (fl. 112e).<br>Ainda que, anteriormente ao período de setembro de 1994 e posteriormente a 1996 - com a edição da Portaria Interministerial n. 21 - se tenha aplicado alíquotas do Imposto de Importação maiores às importações de brinquedos, tal realidade não é suficiente, a meu ver, para configurar a necessária anormalidade do dano passível de ser indenizado pela União, uma vez que, como exposto, tais variações são inerentes à natureza extrafiscal da imposição tributária de que se trata, autêntico instrumento regulador do comércio exterior, no contexto de livre concorrência.<br>Consta dos autos que a presente ação rescisória funda-se na alegação de violação dos artigos 37, §6º, da CF/88 e 43 do Código Civil, "na medida em que se afastou a responsabilidade da UNIÃO FEDERAL, muito embora tenha ela própria reconhecido, formal e expressamente, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 21/96, a sua responsabilidade pelos específicos e graves prejuízos causados à indústria de brinquedos, como consequência direta da Portaria MF".<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a violação à disposição expressa de lei que fundamenta a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, que tenha havido ofensa à sua literalidade.<br>A ação rescisória não deve ser empregada como um recurso substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar uma possível injustiça da decisão final. Não é permitido, portanto, o ajuizamento da ação rescisória para indevidamente protrair no tempo a discussão sobre um tema já decidido e cujos efeitos se tornaram definitivos com o trânsito em julgado.<br>Nesse sentido, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a violação a literal disposição de lei que autoriza a propositura de Ação Rescisória pressupõe que a norma tenha sido ofendida frontalmente pela decisão rescindenda. Em outras palavras, a decisão deve ser de tal modo teratológica, aberrante, que se detecte , o desprezo peloprimo icto oculi julgado rescindendo. Não se admite a utilização da Ação Rescisória para perpetuar, por via transversa, a discussão sobre matéria que foi decidida por decisão cujos efeitos se tornaram imutáveis pelo trânsito em julgado" (AR n. 5.547/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 6/5/2024 ).<br>No caso em análise, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "o v. acórdão rescindendo não violou diretamente o disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 43 do Código Civil por não negar vigência ao regime de responsabilização objetiva do Estado, mas de, apenas, contemporizar a situação histórica do País, a necessidade de regulamentação e defesa da economia nacional nos limites legais, a alegada ineficiência do parque industrial da Autora para a competição internacional (..) e a ausência de dano especial e anormal experimentado pela Autora" (fl. 1.113).<br>Verifica-se, assim, que, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal às normas citadas, pretende a autora a utilização da rescisória como sucedâneo recursal, o que se mostra inviável na linha do entendimento desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.<br>2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Ação Rescisória ajuizada contra decisum proferido na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC/15 enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Concretamente a decisão que se pretende rescindir, proferida pelo e. Min. Presidente, nos autos AREsp 2054013/PE, foi expressa e categórica no sentido do não conhecimento do apelo recursal ante à sua intempestividade" (STJ, AgInt nos EDcl na AR 7.261/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 26/09/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na AR 5.378/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/06/2018.<br>III. Ainda na forma da jurisprudência, "a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada" (STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2018).<br>IV. Desta feita, não restando configuradas as hipóteses de rescindibilidade, previstas no art. 966 do CPC/2015, não merece reparo a decisão recorrida.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 6.541/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Além disso, indica a autora erro de fato, "referente à existência de acordo formal e prévio que vinculava o Estado à manutenção do imposto de importação de brinquedos sob o patamar mínimo de 30%, que fora subitamente descumprido pela UNIÃO, em violação ao princípio da confiança, premissa fundamental para que se averigue a responsabilidade da UNIÃO".<br>Nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>No caso, não se aponta erro de fato, mas erro de julgamento, buscando-se utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal. Nesse sentido, a pretensão da parte autora é de utilização da ação rescisória como recurso, pois ajuizada com o propósito de reformar o entendimento da Primeira Turma no sentido de que "não existia qualquer compromisso formal do Estado, no que se refere à manutenção de medidas protetivas às indústrias nacionais, especialmente, no caso, a de fabricação de brinquedos", tampouco "reconhecimento do Estado de que sua política fiscal tenha sido equivocada, pois a aplicação de medida de salvaguarda em favor da indústria doméstica não revela tal confissão".<br>Ocorre, no entanto, que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, sendo manifestamente incabível o presente pleito.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM RELAÇÃO COM O CASO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022).<br>2. In casu, o autor não aponta erro de fato, mas apenas se insurge contra o resultado do que foi expressamente decidido pela Primeira Turma: para desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. Por outro lado, o art. 116 do CPC, que trata do litisconsórcio unitário, não tem relação com o tema debatido, tornando a pretensão manifestamente incabível.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na AR n. 7.739/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. A desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VIII, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, "sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (§ 1º).<br>2. Não há como reconhecer que se trata de erro de fato verificável ao exame dos autos, porquanto inexistiu apreciação da controvérsia trazida na exordial da presente demanda, na medida em que o recurso especial não foi conhecido diante da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na AR n. 7.402/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Por fim, no que toca à questão relativa à ausência de designação de Ministro revisor na espécie, decorre do fato de que foi indeferida a petição inicial por decisão monocrática, conforme reiterados precedentes desta Corte embasados no artigo 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em nulidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.