ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem, tal como no caso dos autos.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra acórdão da Segunda Seção do STJ (fls. 499-507) que não conheceu do conflito de competência.<br>O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 499):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo é extraconcursal e que o stay period encontra-se exaurido, circunstâncias que autorizam o seguimento do cumprimento de sentença. Ausência de invasão da competência do Juízo recuperacional.<br>Conflito de competência não conhecido.<br>Sustenta a parte embargante que (fls. 517-521):<br>A Contradição reside na decisão, pois ao considerar se o crédito executado no incidente em tramite no 2º suscitado é concursal ou não, utilizou-se de premissa equivocada.<br>Seja porque, i) no Cumprimento de sentença nº 0834179- 89.2015.8.12.0001 em tramite no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande-Estado do Mato Grosso do Sul (2º Suscitado), estão sendo executados não apenas os honorários sucumbenciais, cujo fato gerador é o arbitramento ocorrido em 17/5/2019, como também esta sendo executado o credito principal, cujo fato gerador decorre do descumprimento de contrato formalizado em 03/12/2013, antes do pleito da Suscitante referente a Recuperação Judicial ocorrida em 23/02/2017, conforme o TEMA 1051;<br>Ou porque, ii) a Recuperação Judicial ainda não transitou em julgado; e, iii) a sentença de encerramento proferida nos autos do Processo 1016422- 34.2017.8.26.0100, homologa o plano de recuperação e aditamento, momento em que ocorre a novação dos créditos.<br>Conforme entendimento consolidado desta Corte, com relação ao crédito principal sua constituição é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, ou seja, a data em que a obrigação posteriormente descumprida, foi constituída, ou seja a data da pactuação do contrato objeto da demanda, na esteira do que entende o STJ (Tema 1051) e exceções trazidas pelo art. 49 da LEI 11.101/2005, referente aos honorários advocatícios e à multa por litigância de má-fé.<br>A contradição reside especificamente na premissa equivocada utilizada para fundamentar a decisão (fato gerador dos honorários sucumbenciais X fato gerador do crédito principal), pois trata-se aqui de fatos geradores diversos que autorizam a habilitação parcial do crédito junto às Recuperandas, inclusive.<br>In casu, o fato gerador do crédito principal possui como base o contrato realizado entre as partes, o qual ocorreu em momento anterior à recuperação judicial, AINDA QUE NA FORMA ILÍQUIDA, independentemente de o trânsito em julgado da ação ter ocorrido após a homologação do pedido de recuperação.<br> .. <br>A Omissão reside ao fato que no próprio ofício em que o 2º Suscitado presta as informações em cumprimento à determinação desta Corte, é informado expressamente que "os credores do crédito principal (partes) se manifestaram às fls. 1930/1931, demonstrando que ao buscarem a habilitação junto ao juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo tiveram sua pretensão afastada diante do encerramento da recuperação judicial":<br> .. <br>Assim, resta evidente que o cumprimento de sentença segue para execução tanto do crédito principal, incontestavelmente concursal, quanto para execução dos honorários sucumbenciais, demonstrando que os Nobres julgadores, deixaram de apreciar pedido expresso da Suscitante com relação ao crédito principal, também executado no incidente em tramite pela 2ª Suscitada.<br> .. <br>Assim, embora tenha havido a prolação de sentença na Recuperação Judicial, os créditos concursais - como é o caso dos autos - permanecem sujeito às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento, estando ou não do Quadro Geral de Credores.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem, tal como no caso dos autos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>De início, extrai-se das informações prestadas pelos Juízos suscitados que o crédito exequendo decorre de honorários sucumbenciais arbitrados posteriormente ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual resta evidente sua extraconcursalidade e insubmissão aos efeitos da recuperação judicial.<br>Ademais, conforme destacado na decisão agravada, só é permitido ao Juízo recuperacional o sobrestamento dos atos constritivos realizados no bojo de execução de créditos extraconcursais durante o período de blindagem, e apenas se incidir sobre bem de capital essencial às suas atividades, circunstâncias que não se verificam no caso dos autos.<br>Dessarte, não há que se falar em usurpação da competência do juízo recuperacional no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do conflito.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A atual jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 207.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>Em se tratando de execução de crédito extraconcursal, não há invasão da competência do juízo de soerguimento quando já foi proferida a decisão concessiva da recuperação judicial e o período de blindagem está exaurido. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 209.782/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.<br>1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.<br>4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020, grifo meu.)<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do conflito, é incabível na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto a embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como penso. É como voto.