ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE DEMOSTRAÇÃO DE DISSENSO ENTRE OS ACÓRDÃOS EM CONFRONTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal. O Tribunal de origem negou provimento ao referido agravo. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de embargos de divergência.<br>II - Não existe dissenso entre os acórdãos em confronto. Tanto o acórdão recorrido como o acórdão paradigma ressaltam que a inércia da Fazenda levam à prescrição, entretanto, no acórdão recorrido, o julgador verifica que naquela hipótese a Fazenda Pública, dentro do lapso temporal de seis anos, requereu a penhora de bens, cuja ordem não foi implementada por falha dos mecanismos da Justiça e que a posterior ordem cumprida e bem sucedida interrompe a prescrição retroativamente à data do requerimento da penhora não realizada por ato de responsabilidade do Poder Judiciário.<br>III - O acórdão paradigma, por sua vez, não aborda essa questão, ou seja, a falha dos mecanismos do Judiciário, ou seja, não apresenta juízo dissidente apto a contrastar o acórdão sob confronto. Precedentes: EREsp n. 1.165.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 22/3/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.899.287/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal. O Tribunal de origem negou provimento ao referido agravo.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de embargos de divergência.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não conheço do recurso."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>No entanto, o entendimento exarado na decisão recorrida extrapola os pontos estabelecidos no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, porquanto no presente caso não houve efetivação da penhora requerida e deferida em 2007, uma vez que o pedido de penhora realizado em 11/06/2002 pelo Exequente, já havia retornado com resultado infrutífero em 03/02/2006.<br> .. <br>Diferentemente do raciocínio exercido pelo Douto Ministro Relator, no presente caso não houve a concretização da constrição requerida dentro do prazo prescricional, MAS SIM ACERCA DE UM NOVO REQUERIMENTO, REALIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA NO ANO DE 2018.<br> .. <br>Resta evidenciado que a constrição efetivada em 2018 foi requerida naquele mesmo ano, portanto não guarda relação com o requerimento realizado em 2007.<br> .. <br>Assim, as diligências requeridas pela parte exequente, somente terão efeito retroativo caso sejam solicitadas dentro do prazo prescricional e, após o transcurso deste, resultarem em constrições frutíferas de patrimônio, o que não ocorreu no presente caso.<br> .. <br>Por fim, resta cristalino que o Recurso Especial Interposto não é contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou repercussão geral, ou de qualquer outra decisão com efeito vinculante, não se adequando à previsão contida no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE DEMOSTRAÇÃO DE DISSENSO ENTRE OS ACÓRDÃOS EM CONFRONTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal. O Tribunal de origem negou provimento ao referido agravo. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de embargos de divergência.<br>II - Não existe dissenso entre os acórdãos em confronto. Tanto o acórdão recorrido como o acórdão paradigma ressaltam que a inércia da Fazenda levam à prescrição, entretanto, no acórdão recorrido, o julgador verifica que naquela hipótese a Fazenda Pública, dentro do lapso temporal de seis anos, requereu a penhora de bens, cuja ordem não foi implementada por falha dos mecanismos da Justiça e que a posterior ordem cumprida e bem sucedida interrompe a prescrição retroativamente à data do requerimento da penhora não realizada por ato de responsabilidade do Poder Judiciário.<br>III - O acórdão paradigma, por sua vez, não aborda essa questão, ou seja, a falha dos mecanismos do Judiciário, ou seja, não apresenta juízo dissidente apto a contrastar o acórdão sob confronto. Precedentes: EREsp n. 1.165.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 22/3/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.899.287/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Não existe dissenso entre os acórdãos em confronto. Tanto o acórdão recorrido como o acórdão paradigma ressaltam que a inércia da Fazenda levam à prescrição, entretanto, no acórdão recorrido, o julgador verifica que naquela hipótese a Fazenda Pública, dentro do lapso temporal de seis anos, requereu a penhora de bens, cuja ordem não foi implementada por falha dos mecanismos da Justiça e que a posterior ordem cumprida e bem sucedida interrompe a prescrição retroativamente à data do requerimento da penhora não realizada por ato de responsabilidade do Poder Judiciário.<br>O acórdão paradigma, por sua vez, não aborda essa questão, ou seja, a falha dos mecanismos do Judiciário não apresenta juízo dissidente apto a contrastar o acórdão sob confronto.<br>Nesse panorama, não havendo dissenso entre os arestos, tem-se inviabilizados os embargos de divergência.<br>Sobre o assunto, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL (CPC DE 1973). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. CUMULAÇÃO. LIMITES. POSSIBILIDADES DE FIXAÇÃO. SIMILITUDE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SOLUÇÕES DIFERENTES E HARMÔNICAS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. No acórdão ora embargado, sob a égide do CPC de 1973, a Sexta Turma negou provimento ao recurso do exequente, confirmando o aresto recorrido sob o fundamento de que, "conquanto se admita a fixação dos honorários advocatícios de forma cumulativa, tanto na execução como nos embargos, a orientação firmada por esta Corte é pela possibilidade, também, de fixação definitiva da referida verba na sentença dos embargos à execução, com a única exigência de que o valor a ser fixado atenda, nesse caso, a ambas as ações. Ademais, inexiste controvérsia acerca do entendimento já mencionado de que a autonomia dos processos de execução e de embargos à execução não é absoluta, diante da possibilidade de desconstituição do título exequendo, o que consequentemente será causa de alteração da verba honorária" (AgRg no REsp 1.165.291/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 11/09/2015).<br>2. No paradigma, também sob o pálio do CPC de 1973, a Segunda Turma, examinando situação semelhante, mas inversa à do recurso ora embargado, negou provimento ao recurso especial da autarquia executada, o qual visava restringir a verba sucumbencial, pretendendo condenação única nos honorários advocatícios sucumbenciais para a execução da sentença da ação coletiva e para os embargos à execução. Com isso, a Turma confirmou o aresto recorrido, afastando a obrigatória "substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos", desde que a soma observasse o limite de 20% da condenação (REsp 1.307.172/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/8/2012).<br>3. Portanto, não há divergência de entendimentos entre os julgados comparados, que, examinando situações assemelhadas, porém inversas, deram diferentes soluções para os respectivos casos, inexistindo, porém, incompatibilidade entre as decisões.<br>4. Ambos os acórdãos seguem a mesma orientação recentemente adotada pela Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, quando firmada a seguinte tese: "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/02/2019).<br>5. Não há, portanto, colisão entre a orientação que possibilita a cumulação dos honorários sucumbenciais da execução com os dos embargos, estabelecendo-os separadamente, e a que possibilita a fixação de verba advocatícia única, englobando tanto o feito executivo como o da ação incidental, desde que, em ambas as hipóteses, o montante decretado atenda a ambas as ações e aos percentuais e limites previstos no § 3º do art. 20 do CPC de 1973.<br>6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EREsp n. 1.165.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 22/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual objetivava o reconhecimento da prescrição de crédito tributário em decorrência da não homologação de parcelamento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.<br>II - Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. Os embargos de divergência não foram conhecidos.<br>III - Verifica-se que a questão da adesão a programa de parcelamento fiscal como causa interrupção da prescrição, utilizada como fundamento para negar provimento ao recurso especial, não foi examinada no acórdão paradigma.<br>IV - Não demonstrado dissenso entre os arestos, ficam inviabilizados os embargos de divergência. Confira-se: AgInt nos EAREsp n. 573.866/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29/6/2020.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.899.287/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.