ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TEMA N. 880/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de restauração de autos. Na sentença, acolheu-se a impugnação quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória da agravante, extinguindo-se o feito. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação.<br>II - No presente caso, os embargos de divergência foram opostos em desfavor da EAREsp n. 2.802.586/RS, tendo como acórdão paradigma o AgInt no AREsp n. 1.364.937/RS.<br>III - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>IV - No acórdão embargado, o recurso especial não foi conhecido na parte que versa sobre a aplicação do Tema n. 880/STJ e da prescrição, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, deixando de apreciar o mérito da questão. Por sua vez, o acórdão paradigma ainda afastou claramente a modulação de efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ ao afirmar que a consumação da prescrição se deu por inércia da parte.<br>V - Não há como identificar similitude fática porque o acórdão embargado não adentrou no mérito acerca do termo inicial da prescrição. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.782.867/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.015.071/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de restauração de autos. Na sentença, foi acolhida a impugnação de ocorrência da prescrição da pretensão executória da agravante, extinguindo assim o feito. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação.<br>Neste Tribunal, cuida-se de agravo interno em desfavor da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante aos artigos de lei federal apontados no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição por inércia da parte esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A decisão r ecorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Com efeito, do que se verifica das razões de Agravo Interno, da divergência apontada pela recorrente em sede de embargos de divergência, HÁ O SURGUIMENTO DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS ACERCA DA NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA PARA FINS DE APLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ, PELO QUE IMPERIOSA A DELIBERAÇÃO PELA SEÇÃO ACERCA DA CONTROVÉRSIA PROCESSUAL INSTAURADA ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA TURMA, não havendo apreciação, por parte da decisão ora agravada quanto ao alegado, afigurando-se, inclusive, negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>Com efeito, no julgamento PARADIGMA invocado, NO TOCANTE À APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ, CONSIGNOU A SEGUNDA TURMA QUE:<br>No presente caso, o título judicial transitou em julgado em 23/09/1997 (e-STJ fl. 510), ou seja, antes de 17/03/2016, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia 30/06/2017, nos termos da modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema nº 880/STJ, não restando caracterizada a prescrição da pretensão executiva.<br>Por fim, não há falar na incidência da súmula7/STJ tendo em vista que a análise ora empreendida restringiu-se aos limites do acórdão ora recorrido, não sendo necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos.<br>Este consiste no objeto da divergência havida e invocada, nos exatos termos do que disciplina o artigo 1.043, III, §2º do CPC, pelo que configurada a omissão quanto ao tópico.<br>Assim sendo, resta devidamente demostrada a similitude entre os julgados.<br>Em linhas gerais, verifica-se claramente a divergência havida entre os julgados, uma vez que em ambos se trata de análise de ocorrência de prescrição executiva em caso de necessidade de obtenção de elementos em posse do devedor, verificando-se que:<br>Primeira Turma - Decisão recorrida:<br>7. Refere a matéria fática examinada pelo TJRS - onde expressamente consignadas as diligências da parte para obtenção das informações necessárias ao cálculo exequendo, contudo APLICA A SÚMULA 7/STJ;<br>8. Em que pese o expressamente consignado pelo TJRS acerca da necessidade de obtenção das informações necessárias ao cálculo, NÃO APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE MODULAÇÃO DO TEMA 880;<br>Segunda Turma - Decisão paradigma:<br>9. Refere a matéria fática examinada pelo TJRS - onde expressamente consignadas as diligências da parte para obtenção das informações necessárias ao cálculo exequendo, contudo, NÃO APLICA A SÚMULA 7/STJ ao efeito de DAR PROVIMENTO À INSURGÊNCIA;<br>10. Em atenção ao expressamente consignado pelo TJRS, APLICA O ENTEDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE MODULAÇÃO DO TEMA 880;<br>Assim, a divergência havida reside em dois pontos:<br>11. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ em casos análogos;<br>12. Aplicabilidade da modulação dos efeitos do TEMA 880 em casos análogos.<br>Conclusão: tratam ambos os julgados de aplicabilidade - ou não - acerca da modulação dos efeitos do Tema em caso de prescrição da pretensão executiva, pelo que comprovada a SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS. Em ambos os casos trata-se de controvérsia havida quanto ao início do lapso prescricional em se tratando de execução contra a Fazenda Pública em razão da necessidade de obtenção de informações em posse da Administração Pública, havendo por parte de ambos os julgados a CONSIDERAÇÃO ACERCA DA ANÁLISE FÁTICA REALIZADA PELO TJRS, BEM COMO, EM AMBOS, CONSTATA-SE QUE A PARTE DILIGENCIOU NA OBTENÇÃO DOS ELEMENTOS, promovendo a execução quando do fim da liquidação do julgado.<br> .. <br>É preciso contextualizar que quando da modulação havida, JÁ HAVIAM RECURSOS EM TRÂMITE ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA - CASO DOS AUTOS -, não sendo razoável furtar-se esta Corte de aplicar o entendimento firmado, sequer pelo óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a aplicabilidade do TEMA 880/STJ REQUER SOMENTE A VERIFICAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA, nos exatos termos de decisão já proferida pela Segunda Turma e invocada quando da divergência demonstrada.<br> .. <br>O objetivo da modulação do tema 880 diz, diretamente, para com a segurança jurídica - decorrente do artigo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito" - dos credores que dependiam (caso dos autos), para o cumprimento da sentença/execução, do fornecimento de elementos de cálculo pelo ente público, em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava o pressuposto de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria até a juntada destes elementos.<br>Assim sendo, não se mostra razoável, renovada vênia, vir negado pela Turma e consequentemente por esta SEÇÃO, a aplicabilidade do que deliberado em SEDE DE REPETITIVIDADE, SOB PENA DE DETURPAÇÃO DA FINALIDADE DOS RECURSOS REPETITIVOS e da própria função desta Corte Superior enquanto responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito, pelo que entende a embargante padecer a decisão ora embargada de OMISSÃO quanto ao tópico, pugnando venha devidamente explicitado se a negativa de aplicabilidade da modulação havida quando do julgamento do TEMA 880/STJ ao caso concreto enseja violação ao disposto no art. 105, III da CF:<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TEMA N. 880/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de restauração de autos. Na sentença, acolheu-se a impugnação quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória da agravante, extinguindo-se o feito. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação.<br>II - No presente caso, os embargos de divergência foram opostos em desfavor da EAREsp n. 2.802.586/RS, tendo como acórdão paradigma o AgInt no AREsp n. 1.364.937/RS.<br>III - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>IV - No acórdão embargado, o recurso especial não foi conhecido na parte que versa sobre a aplicação do Tema n. 880/STJ e da prescrição, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, deixando de apreciar o mérito da questão. Por sua vez, o acórdão paradigma ainda afastou claramente a modulação de efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ ao afirmar que a consumação da prescrição se deu por inércia da parte.<br>V - Não há como identificar similitude fática porque o acórdão embargado não adentrou no mérito acerca do termo inicial da prescrição. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.782.867/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.015.071/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>No presente caso, os embargos de divergência foram opostos em desfavor da EAREsp n. 2.802.586/RS, tendo como acórdão paradigma o AgInt no AREsp n. 1.364.937/RS.<br>Em seu agravo interno, a parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Analisando o acórdão embargado, fica cristalino que a parte referente à aplicação do Tema n. 880/STJ, bem como da prescrição, não foram conhecidas, conforme se observa às fls. 691-693:<br>No caso, o Tribunal decidiu integralmente as controvérsias a quo relativas às falhas cartorárias ocorridas e invocadas e à aplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, nos seguintes termos (e-STJ fl. 427):<br> .. <br>Contudo, de análise dos autos, constatável a inaplicabilidade do Tema 880 do STJ no presente caso, porquanto não foi a demora do fornecimento pelo executado de documentos a causa para o ajuizamento do cumprimento de sentença ter sido efetivado quando já transcorrido o prazo quinquenal prescricional, mas sim a própria desídia do ora apelante. Com efeito, de acordo com o andamento processual da presente demanda, verifica-se que desde a sentença que reconheceu, nos idos de 2008, o direito da parte autora de ter implantado em seu pensionamento os índices da política salarial, bem como os respectivos ajustes (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 34-41- 49), este feito não teve nenhum andamento por mais de 05 anos em razão da inércia da parte autora, uma vez que, considerando a existência de extravio dos autos, a apelante foi intimada para dizer sobre o interesse na sua restauração em (NE 03/2014), todavia, somente em é que houve o03/04/2014 13/06/2019 efetivo requerimento, restando cristalina a conduta desidiosa da recorrente.<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ fls. 486 /487):<br> .. <br>Portanto, reitera-se: após o extravio dos autos e devido ao tempo já transcorrido a demandante foi intimada para dizer sobre seu interesse na restauração de autos (NE 03/2014 publicada em ), no entanto,03/04/2014 restou silente e não mais impulsionou o feito. O processo, em razão da inércia da credora, foi baixado na data de . Apenas em foi16/07/2014 13/06/2019 protocolada petição requerendo a restauração de autos, quando já havia transcorrido o lapso temporal de mais de cinco anos, ocasionando a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela.<br>No mérito, tampouco assiste razão à parte ora recorrente. Quanto aos argumentos concernentes à natureza da decisão exequenda, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Com efeito, os dispositivos alegadamente violados (arts. 783, 798, I, "b", 803, I, 924, V, e 1.056 do CPC/2015) não foram objeto de exame pela Corte a quo , não obstante a oposição de embargos de declaração, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>No respeitante ao reconhecimento da prescrição por inércia da parte, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, a modificação do julgado, a fim de analisar se houve ou não desídia na execução ou a ocorrência de causa suspensiva da prescrição em razão da alegada iliquidez e inexigibilidade da obrigação, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>(..)<br>Destaco, ainda, que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 880 do STJ (R Esp 1.336.026/PE). O aludido paradigma trata do "prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público", ao passo que o presente caso trata da consumação da prescrição em razão da inércia da parte.<br>Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático.<br>Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>No acórdão embargado, o recurso especial não foi conhecido na parte que versa sobre a aplicação do Tema n. 880/STJ e da prescrição, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, deixando de apreciar o mérito da questão.<br>Por sua vez, o acórdão paradigma ainda afastou claramente a modulação de efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ ao afirmar que a consumação da prescrição se deu por inércia da parte.<br>Não há como identificar similitude fática porque o acórdão embargado não adentrou no mérito acerca do termo inicial da prescrição.<br>O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM AÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).<br>2. Além disso, para a configuração da divergência jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade de questão jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, tais como, Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.782.867/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021).<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E NO ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado, da Quarta Turma, tratou da irrecorribilidade da decisão que, com amparo no artigo 1.036 do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos neste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Já o aresto apontado como paradigma, oriundo da Corte Especial, contemplou matéria diversa, sob a ótica do CPC/1973, no sentido de que a regra processual de suspensão dos processos, quando o tema neles versado está submetido à sistemática do recurso repetitivo, se aplica somente aos Tribunais da instância ordinária, não havendo necessidade de sobrestamento dos feitos neste Sodalício.<br>4. Inexistência de similitude fática e de identidade jurídica entre os acórdãos confrontados, requisitos imprescindíveis para a configuração do alegado dissenso pretoriano.<br>5. E pode-se acrescentar, a título de obiter dictum, que a determinação de sobrestamento dos feitos prevista no artigo 543-C do CPC/1973 e contemplada atualmente no artigo 1.036 do CPC/2015, não se aplica aos processos já distribuídos no Superior Tribunal de Justiça, ficando a critério de cada relator o envio do apelo nobre à instância de origem para sobrestamento ou mesmo o julgamento do recurso neste Sodalício, monocraticamente ou no respectivo Colegiado. Precedente: EAREsp 922.170/SP, Corte Especial.<br>6. Agravo interno improvido"<br>(STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.015.071/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.