ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EFEITOS MODIFICAVOS. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL.<br>Não há que se falar em conflito de competência quando não há oposição do Juízo da recuperação judicial às medidas constritivas determinadas pelo Juízo da execução, porquanto inexistentes as decisões conflitantes.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão recorrido e não conhecer do conflito de competência.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão da Segunda Seção do STJ (fls. 214-222) que conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo Recuperacional.<br>O acórdão ora embargado tem a seguinte ementa (fl. 214):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.<br>1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.<br>2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.<br>Sustenta a parte embargante que (fls. 229-231):<br>Conforme se depreende do próprio documento referenciado na decisão (fl. 192), o Ofício encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, a lista de empreendimentos com patrimônio de afetação excluídos da recuperação judicial é expressa e inclui, de forma inequívoca, o empreendimento de interesse da embargante e relacionado à suscitante:  .. <br>A JC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. adquiriu salas comerciais, justamente no empreendimento "THE CITY BUSINESS DISTRICT", que foi excluído da recuperação judicial, por ter patrimônio de afetação ativo.<br>Fica evidente, portanto, que a decisão embargada se fundamentou em uma interpretação inversa e equivocada da informação contida na fl. 192, transformando a inclusão expressa do empreendimento no rol de excluídos em uma "não inclusão".<br> .. <br>A decisão no CC 210532/SP, proferida por V.Exa., acolheu o entendimento de que os créditos advindos de empreendimentos com patrimônio de afetação são incompatíveis com o regime da recuperação judicial, conforme expresso no voto e reiterado pelo parecer do Ministério Público Federal naqueles autos:<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos e o não conhecimento do conflito de competência.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 250-259).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) prestou informações complementares às fls. 267-274.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EFEITOS MODIFICAVOS. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL.<br>Não há que se falar em conflito de competência quando não há oposição do Juízo da recuperação judicial às medidas constritivas determinadas pelo Juízo da execução, porquanto inexistentes as decisões conflitantes.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão recorrido e não conhecer do conflito de competência.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA DO RIO DE JANEIRO (RJ) deferiu o pedido de penhora de ações pertencentes à suscitante (fl. 164).<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o empreendimento de interesse da embargante e relacionado à suscitante foi excluído da recuperação judicial, por ter patrimônio de afetação ativo.<br>Diante da necessidade de esclarecimentos, oficiou-se ao Juízo recuperacional para que se manifestasse quanto ao ponto e em relação à sua eventual oposição à decisão do Juízo da execução, considerando o atual estágio do processo de soerguimento da suscitante e suas recentes manifestações em incidentes como o destes autos (fl. 262).<br>Dessarte, não obstante a controvérsia acerca do patrimônio de afetação, da análise do ofício do Juízo recuperacional constata-se que este não se opôs à determinação do Juízo da execução e afastou sua competência para processar constrições judiciais sobre bens da empresa suscitante, tendo em vista o encerramento do processo de soerguimento. Vejamos (fl. 272):<br>Ainda, o último QGC publicado pela Administradora Judicial em seu site ocorreu em 05 de outubro de 2025, com os créditos habilitados até 30 de setembro de 2025. Assim, verifico não constar o nome da credora JC Participações e Investimentos Imobiliários LTDA na relação de credores, nem haver notícia de distribuição de incidente de habilitação ou impugnação de crédito. Desse modo, ausentes maiores informações sobre a data de constituição do crédito, não é possível afirmar se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ainda que não conste do quadro de credores.<br>Por fim, acrescento que este Juízo não vislumbra óbice ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais diretamente perante os juízos competentes, considerando que já encerrada a recuperação judicial, pendente tão somente o julgamento de recurso perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, respeitado entendimento diverso, este Juízo recuperacional não é competente para processar execuções referente a créditos extraconcursais ou determinar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado, não se vislumbrando risco à recuperação judicial.<br>Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 214-222 e não conhecer do conflito de competência.<br>É como penso. É como voto.