ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta para impugnar a incidência da Instrução Normativa n. 28/2020 sobre os docentes do IFRS, visando o reconhecimento do direito à percepção dos adicionais ocupacionais, do adicional noturno, do auxílio-transporte, à modificação das férias programadas durante o período de isolamento e à eventual reversão de jornada reduzida, nos termos do art. 5º da Medida Provisória n. 2.174-28. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, mantendo o direito à percepção dos adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação de Raios X ou substâncias radioativas, suspensos em razão da IN 28/2020.<br>II - No presente caso, os embargos de divergência foram opostos em face do EREsp 2.151.416/RS, tendo como acórdão paradigma o REsp 2.160.360 /RS.<br>III - A configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso.<br>IV - Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado não conheceu do recurso especial na parte referente ao mérito, o desprovendo quanto à alegação de violação do art. 1.022. O acórdão colacionado como divergente, por sua vez, traz situação diversa da debatida no acórdão embargado. Com efeito, no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.160.360/RS, diferentemente do caso dos presentes autos, houve o exame do mérito recursal, tendo o relator concluído que "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem". Ou seja, não é possível se reconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos julgados ora confrontados, mormente por não haver similitude fática entre eles. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento dos presente embargos de divergência.<br>V - Ademais, consoante cediço, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que os embargos de divergência não são cabíveis quando o recurso especial não teve seu mérito analisado, sendo necessário que o acórdão embargado e o paradigma sejam de mérito". (AgRg nos EAREsp n. 2.460.025/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). No mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt nos EREsp n. 2.089.365/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública proposta para impugnar a incidência da Instrução Normativa n. 28/2020 sobre os docentes do IFRS, visando o reconhecimento do direito à percepção dos adicionais ocupacionais, do adicional noturno, do auxílio-transporte, à modificação das férias programadas durante o período de isolamento e à eventual reversão de jornada reduzida, nos termos do art. 5º da Medida Provisória n. 2.174-28. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, mantendo o direito à percepção dos adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação de Raios X ou substâncias radioativas, suspensos em razão da IN 28/2020.<br>Neste Tribunal, cuida-se de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o Sodalício de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>3. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Conforme mencionado acima, a r. decisão agravada concluiu pela inviabilidade do processamento dos embargos de divergência pelo fato de o v. acórdão embargado não ter analisado o mérito da controvérsia.<br>Ocorre, Excelências, que o Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de divergência quando a divergência entre os órgãos fracionários se der na aplicação do direito material ou do direito processual (art. 1.043, §2º do CPC).<br>Conforme exposto nos embargos de divergência, a Primeira Turma e a Segunda Turma do STJ têm aplicado o direito processual de maneira totalmente diferente nos processos judiciais que tratam da questão da suspensão do pagamento dos adicionais ocupacionais aos servidores que passaram a trabalhar de forma remota em razão da pandemia da covid-19.<br>Enquanto a Primeira Turma do STJ tem proferido acórdãos não conhecendo dos recursos especiais interpostos pelas entidades públicas, sob o entendimento de que a apreciação de tais recursos demanda a análise de dispositivos constitucionais, como ocorreu no presente caso, a Segunda Turma tem proferido acórdãos reconhecendo a legalidade da suspensão do pagamento de adicionais ocupacionais durante o período de trabalho remoto dos servidores da Universidade em razão da pandemia da covid-19 considerando se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional como ocorreu no julgamento do AgInt nos E Dcl no Recurso Especial nº 2160360/RS (DJEN de 24/02/2025), de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, apontado como paradigma.<br> .. <br>Dessa maneira, verifica-se que o direito processual está sendo aplicado de maneiras diametralmente opostas pelas duas Turmas em comento em demandas com objetos absolutamente idênticos, acarretando insegurança jurídica e situação anti-isonômica entre os servidores das instituições federais de ensino.<br>A partir da leitura dos embargos de divergência, é possível verificar que o IFRS demonstrou, de forma clara, a existência de divergência entre a aplicação do direito processual no v. acórdão embargado da lavra da e. PRIMEIRA TURMA e o entendimento adotado pela e. SEGUNDA TURMA no acórdão paradigma ( AgInt nos E Dcl no Recurso Especial nº 2160360/RS, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos DJEN de 24/02/2025), por meio da transcrição de trechos dos respectivos votos condutores dos acórdãos, tendo sido mencionadas também as circunstâncias que identificam os casos confrontados.<br>Pelo exposto, requer o Agravante seja dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, aos embargos de divergência, para que prevaleça a orientação adotada no acórdão paradigma.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta para impugnar a incidência da Instrução Normativa n. 28/2020 sobre os docentes do IFRS, visando o reconhecimento do direito à percepção dos adicionais ocupacionais, do adicional noturno, do auxílio-transporte, à modificação das férias programadas durante o período de isolamento e à eventual reversão de jornada reduzida, nos termos do art. 5º da Medida Provisória n. 2.174-28. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, mantendo o direito à percepção dos adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação de Raios X ou substâncias radioativas, suspensos em razão da IN 28/2020.<br>II - No presente caso, os embargos de divergência foram opostos em face do EREsp 2.151.416/RS, tendo como acórdão paradigma o REsp 2.160.360 /RS.<br>III - A configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso.<br>IV - Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado não conheceu do recurso especial na parte referente ao mérito, o desprovendo quanto à alegação de violação do art. 1.022. O acórdão colacionado como divergente, por sua vez, traz situação diversa da debatida no acórdão embargado. Com efeito, no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.160.360/RS, diferentemente do caso dos presentes autos, houve o exame do mérito recursal, tendo o relator concluído que "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem". Ou seja, não é possível se reconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos julgados ora confrontados, mormente por não haver similitude fática entre eles. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento dos presente embargos de divergência.<br>V - Ademais, consoante cediço, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que os embargos de divergência não são cabíveis quando o recurso especial não teve seu mérito analisado, sendo necessário que o acórdão embargado e o paradigma sejam de mérito". (AgRg nos EAREsp n. 2.460.025/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). No mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt nos EREsp n. 2.089.365/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>No presente caso, os embargos de divergência foram opostos em face do EREsp 2.151.416/RS, tendo como acórdão paradigma o REsp 2.160.360 /RS.<br>Em seu agravo interno, a parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso.<br>Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado não conheceu do recurso especial na parte referente ao mérito, o desprovendo quanto à alegação de violação do art. 1.022.<br>O acórdão colacionado como divergente, por sua vez, traz situação diversa da debatida no acórdão embargado.<br>Com efeito, no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.160.360/RS, diferentemente do caso dos presentes autos, houve o exame do mérito recursal, tendo o relator concluído que "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem".<br>Ou seja, não é possível se reconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos julgados ora confrontados, mormente por não haver similitude fática entre eles. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento dos presente embargos de divergência.<br>Ademais, consoante cediço, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que os embargos de divergência não são cabíveis quando o recurso especial não teve seu mérito analisado, sendo necessário que o acórdão embargado e o paradigma sejam de mérito" (AgRg nos EAREsp n. 2.460.025/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUANTO À REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ.2.<br>Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação a Súmula 315/STJ.<br>3. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266, §4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição.4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ART. 1.043, INCISO III, PARTE FINAL, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MÉRITO NÃO DEBATIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão embargado não se pronunciou sobre o mérito da questão suscitada nos embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos, consoante a Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>2. Não cabe, na via dos embargos de divergência, que não se presta à reanálise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, discutir o teor da fundamentação utilizada, no acórdão embargado, no ponto em que não conheceu do do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. É inviável a aplicação da regra da parte final do art. 1.043, inciso III, do CPC, quando o acórdão embargado, além de não ter conhecido da insurgência, não se pronunciou sobre a questão de mérito apontada como controvertida.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.089.365/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.