ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta contra Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A petição inicial foi indeferida. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que havia julgado extinta a ação. Em seguida, foi interposto recurso especial, ao qual o Tribunal de origem negou seguimento. Posteriormente, sobreveio o desprovimento do agravo em recurso especial. Contra a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, foi interposta exceção de suspeição em face do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a qual foi rejeitada por decisão monocrática.<br>II - De acordo com o entendimento do STJ, é imprescindível para o provimento da exceção de suspeição a demonstração inequívoca de uma das situações constantes no rol taxativo do art. 145 do CPC. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.696/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (AgInt na ExSusp 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 7/4/2021); (AgInt na ExSusp 198/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 17/3/2020, DJe de 20/3/2020); (AgRg na ExSusp 108/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 2/5/2012, DJe de 28/5/2012.)<br>III - No caso, verifica-se que o Ministro indicado como excepto tão somente não conheceu do ARESP n. 2.510.438/SP , com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, em decorrência da falta de impugnação específica de empecilho processual identificado pelo Juízo de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. No caso, não se vislumbra, na narração dos fatos ou do contexto apresentado na inicial, nenhuma vantagem econômica ou moral do julgador, tampouco indício de parcialidade.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou exceção de suspeição apresentada por Francisco Frederico Schuett contra o Ministro Paulo Sérgio Domingues, em arrazoado do qual se podem extrair os seguintes argumentos:<br>No presente caso a imparcialidade começou logo na primeira instância, o INCRA veio para Araraquara onde não conhecia nada nem ninguém, invadiu e mediu terras abarcando tudo o que podia e não podia, a costumeira truculência dos funcionários da Autarquia foram registrados pelos que presenciaram.<br>Sempre envolvido o Sindicato dos empregados rurais fazia a força que garantia os atos praticados nessa seara.<br>Como a pressão não intimidou o Requerente, houve a ação judicial onde o INCRA nunca perde, segundo os próprios funcionários da Autarquia, ora! Se nunca perde é porque a Justiça esta tendenciosa, parcial e corrompida.<br>(..)<br>São teratologias, truculência contra o cidadão, submetido e cerceado permanentemente na sua defesa, teve destruídas suas bem feitorias, seus bens apreendidos e saqueados enquanto o INCRA era depositário, tudo lhe foi tirado, quarenta e cinco anos de vida e trabalho, desde o exercício da posse do sítio Thebaida até os dias de hoje, o sonho de acesso a terra prometido na Lei, sendo tratado como mera circunstância ainda hoje, o caso de ordem pública já é do interesse do próprio Estado, da Sociedade que não pode conviver com um judiciário tendencioso, quando se diz "causa de ordem pública" já não é só do interesse do requerente, é uma questão pública de justiça, aquela que não prescreve e cabe ser julgada pelo mero conhecimento da Autoridade Judiciária.<br>(..)<br>Mas não é o que se vislumbra nos presentes autos, o Mandado de Segurança foi fulminado pelo mesmo Ministro Relator ora suspeito, a ação rescisória enfrentou logo de inicio obstáculos formidáveis impostos pelo então relator Excelentíssimo. Helio Nogueira, que fez exigência impossíveis de ser cumpridas, outras não cabiam dentro do prazo, os processos físicos precisaram ser digitalizados e outros autos não foram encontrados.<br>(..)<br>Nesse passo o Excelentíssimo Relator mostra se refratário aos recursos oferecidos pelo Requerente, quando apontada omissão ou contradição limita se em permanecer omisso, já que não fundamenta como está contando o prazo prescricional, não é a primeira vez que isso acontece neste processo. Nesse mesmo passo, o Excelentíssimo Relator profere decisão que colide com a Excelentíssima Presidente dessa Colenda Corte.<br>Na decisão de fls. 37 ela torna sem efeito a decisão agravada e manda distribuir o processo, o processo não foi distribuído, mas direcionado ao mesmo relator vencido na decisão da Presidente, exatamente quando ele já havia fulminado o Mandado de Segurança, há mesmo um esforço para cercear o acesso do requerente à Jurisdição,<br>(..)<br>No caso em tela há parcialidade comprovada por documentos judiciais, tal vício merece ser julgado ainda que em apartado por ser causa de ordem pública, mas vem sendo preterido pelo Exmo. Relator, quando embargado por omissão no tocante a causa de ordem pública permanece omisso e rejeita o embargo de declaração, impedindo o acesso a jurisdição que é de interesse público.<br>O impedimento do perito judicial está denunciado nos autos, questionado sobre a omissão o Exmo. Relator não sanou a omissão nos embargos e rejeitou o agravo sem fundamentas sua decisão.<br>(..)<br>Além das ilegalidades, abusos e teratologias apontadas no bojo da ação rescisória está a parcialidade do Juiz ao nomear perito que já sabia ter ele prestado serviços para a parte autora sobre o mesmo objeto e a mesma relação jurídica, este ultimo impedido de forma absoluta, pois nas duas vezes foi nomeado pelo mesmo Juiz.<br>(..)<br>A jurisprudência dessa C. Corte é no sentido de submeter se a matéria de ordem pública julgamento sem maiores entraves, a parcialidade da Justiça vem em primeiro lugar, porque também viola os Direitos Humanos, no caso em tela o prejuízo é monumental, no campo material e moral, talvez por esta razão vem sendo rechaçado, deste modo, a parcialidade da Justiça galgou as Instâncias do Poder Judiciário, encontra se presente e discrimina o requerente impedindo que ele já idoso, sem maiores possibilidades na vida seja ainda mais vilipendiado e desafortunado.<br>(..)<br>Tal também se coaduna com a principal teratologia que é o ponto de partida do recurso ora impetrado, ou seja, da ação rescisória, a parcialidade da Justiça desde o Juízo de Primeira Instância, seguida pela prática de obstruir a causa de ser julgada nas instâncias colegiadas, in casu, além da influência externa do Poder Executivo, agora soma se a ato praticado por Juiz, nomeando de propósito um perito impedido, para favorecer a outra parte, sendo este outro poder do mesmo Estado, INCRA poder Executivo.<br>(..)<br>Dirão no caso em tela, não há provas específicas dessa influência sobre Juízes, entretanto a suspeição é subjetiva, já é tradição isso, tanto que o próprio CNJ já prevê esses casos, a prova material que desencadeia essa extensa suspeição é a própria nomeação de perito impedido feita na primeira instância, até porque foi o único elemento de convencimento do juiz, que baseou se unicamente na prova que ele mesmo produziu, todas as outras eram contrárias a sentença que proferiu.<br>(..)<br>Em primeiro plano é importante apontar conflito de entendimento e decisão entre a Excelentíssima Presidente e o Excelentíssimo Relator desta Colenda Corte, principalmente com relação a admissibilidade do presente recurso especial.<br>Ocorre que o mesmo Eminente Relator negou admissibilidade por essa Colenda Corte do Mandado de Segurança Nº 68520 - SP (2022/0076425-7)<br>(..)<br>Ela torna sem efeito a decisão anterior agravada e determina a distribuição dos autos, entende se que distribuição é sorteio entre as turmas dessa Colenda Corte para julgamento, está superado o juízo de admissibilidade, portanto.<br>Tal não foi o destino do Recurso, de forma oblíqua verificamos que os autos não foram distribuídos como afirma o Eminente Relator nos Embargos de Declaração.<br>(..)<br>Verificando a fls. 47 dos autos constata se que não foi uma distribuição por sorteio, mas por prevenção do Mandado de Segurança, onde o Excelentíssimo Relator também negou acesso a jurisdição, portanto já tem convencimento contrário à pretensão do Requerente que conforme vários recursos vem defendendo que o feito ganhe jurisdição, não pode ser rechaçado por um único ministro, porque ocasionalmente seu já formado convencimento não representa necessariamente a opinião da Corte ou das suas turmas.<br>Ao contrário, vem chocando se com a jurisprudência dessa Colenda Corte, quando determina que a causa de ordem pública, que abrange parcialidade de Judiciário, entre eles impedimento e suspeição de magistrados e peritos, como no caso em tela não encontram barreiras para ganhar jurisdição, podendo ser denunciados em qualquer tempo e por qualquer meio, assim superam se os entraves de admissibilidade que vem sendo colocados, não há que se falar em decadência!<br>(..)<br>O que vem acontecendo está desfraldado, escancarado cerceamento do Direito de defesa, a parcialidade de Juízes que se sucedem desde 1991, a violação da Lei e do Direito estão registrados nas páginas dos presentes autos, alegar que o prazo da ação Rescisória teve sua contagem a partir de 2012 é puro arbítrio, tanto que o eminente Relator não fundamenta essa afirmação, só afirma que a ação esta decadente, além não fundamentar sua afirmação se mantém omisso mesmo quando é embargado na sua declaração, não presta melhores detalhes da sua decisão.<br>(..)<br>O Eminente Relator limita se a juntar julgados de processos onde houve decadência para "matar" o recurso especial, e a própria ação rescisória. impedindo o requerente de obter justiça, diante da gravidade da injustiça praticada, do prejuízo material, moral, do tempo da sua vida perdido, o Excelentíssimo Relator busca de forma parcial a impedir que o caso seja julgado, isso fica mais suspeito quando o requerente se defronta com os poderes do Estado, interessados na causa tanto quanto o Eminente Relator, enfrenta uma força muito poderosa, capaz de intimidar a Justiça, de exercer pressão sobre Juízes e inverter os efeitos da Lei e do Direito em seu favor, conforme demonstrado retro, tais vícios preocupam e são previstos por essa Colenda Corte de Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ.<br>Por essa razão, os vícios de parcialidade no Judiciário se de configurarem matéria de ordem pública, onde não há decadência nem empecilhos para que a JUSTIÇA tome como sua a causa, porque onde não há justiça não há democracia.<br>Na sequência, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, na qualidade de relator nos autos principais, não reconheceu a suspeição alegada, conforme decisão às fls. 1-5, pelo que, em cumprimento ao disposto no art. 276, § 1º, do RISTJ, este incidente foi autuado em apartado, e a mim distribuído.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Dessa forma, com fundamento no art. 277, §1º do RISTJ, rejeito liminarmente a presente exceção de suspeição."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) reitera os mesmos argumentos na decisão agravada no sentido de que as decisões monocráticas reiteradas teriam impedido o regular prosseguimento da ação rescisória ao colegiado, revelando interesse indireto no julgamento da causa. Tal conduta, segundo o agravante, configura parcialidade por omissão e corporativismo judicial, pois teria o efeito de proteger magistrados e perito anteriormente envolvidos em fraude processual na instância de origem, violando o princípio da imparcialidade judicial e o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta contra Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A petição inicial foi indeferida. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que havia julgado extinta a ação. Em seguida, foi interposto recurso especial, ao qual o Tribunal de origem negou seguimento. Posteriormente, sobreveio o desprovimento do agravo em recurso especial. Contra a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, foi interposta exceção de suspeição em face do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a qual foi rejeitada por decisão monocrática.<br>II - De acordo com o entendimento do STJ, é imprescindível para o provimento da exceção de suspeição a demonstração inequívoca de uma das situações constantes no rol taxativo do art. 145 do CPC. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.696/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (AgInt na ExSusp 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 7/4/2021); (AgInt na ExSusp 198/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 17/3/2020, DJe de 20/3/2020); (AgRg na ExSusp 108/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 2/5/2012, DJe de 28/5/2012.)<br>III - No caso, verifica-se que o Ministro indicado como excepto tão somente não conheceu do ARESP n. 2.510.438/SP , com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, em decorrência da falta de impugnação específica de empecilho processual identificado pelo Juízo de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. No caso, não se vislumbra, na narração dos fatos ou do contexto apresentado na inicial, nenhuma vantagem econômica ou moral do julgador, tampouco indício de parcialidade.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início, cumpre ressaltar que o art. 145 do Código de Processo Civil de 2015 expressamente dispõe sobre as situações geradoras de suspeição ou de parcialidade do julgador, relacionando-as da seguinte forma:<br>Art. 145. Há suspeição do juiz:<br>I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;<br>II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;<br>III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;<br>IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.<br>Ao que se observa, as hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções.<br>Diante disso, incumbe à parte excipiente demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fatos narrados se enquadram nas previsões do art. 145 do Código de Processo Civil, evidenciando o comprometimento da imparcialidade objetiva ou subjetiva do magistrado.<br>De acordo com o entendimento do STJ, é imprescindível para o provimento da exceção de suspeição a demonstração inequívoca de uma das situações constantes no rol taxativo do art. 145 do CPC.<br>Eis alguns precedentes nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC enseja a rejeição da exceção de suspeição.<br>2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes para comprovar a suspeição do magistrado.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.456.696/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada. 2. A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição. Precedentes. 3. A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt na ExSusp 218/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em , D Je . de 07/04/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES LEGAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição, por inexistência dos pressupostos legais. 2. Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015 (taxatividade do incidente). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na ExSusp 198/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 17/3/2020, D Je 20/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 135 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição, por inexistência dos pressupostos legais. 2. O agravante não se baseou em nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil para demonstrar a suspeição de parcialidade. Ao contrário, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação. 3. Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto (AgRg na ExSusp 95/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.10.2009, D Je 29.10.2009). Agravo regimental improvido. (AgRg na ExSusp 108/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, j. 2/5/2012, D Je 28/5/2012.)<br>No caso, verifica-se que o Ministro indicado como excepto tão somente não conheceu do ARESP n. 2.510.438/SP , com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, em decorrência da falta de impugnação específica de empecilho processual identificado pelo Juízo de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.<br>Ainda, em declaratórios, firmou a compreensão de que a decisão recorrida havia sido suficientemente fundamentada e que, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 desta Corte, utilizada como fundamento para inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, incidia o disposto na Súmula n. 182/STJ. Ficou registrado, ainda, que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça havia tornado sem efeito a decisão de fls. 7-8 e, com fulcro em expressa disposição regimental, determinado a distribuição dos autos, o que havia sido feito, conforme certificado nos autos, acrescentando, ainda, que não se podia cogitar de invasão de competência da Presidência desta Corte, tampouco de necessidade de remessa do processo ao Plenário do STJ, cuja competência não abarcaria a presente hipótese.<br>Diante de todo o exposto, constata-se que a argumentação deduzida pelo excipiente não se mostra clara ao ponto de estabelecer a real motivação que teria levado ao pedido de suspeição do magistrado em questão.<br>Da leitura da peça inicial, depreende-se que, além de suscitar a parcialidade em todas as instâncias pelas quais o feito tramitou, nem sequer foi apontada, de modo objetivo e articulado, a situação fática que indicaria, pelo ora excepto, o interesse no julgamento da causa, limitando-se o excipiente a externar inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, ao não conhecer do agravo em recurso especial.<br>O interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador.<br>Com efeito, "Esta Corte Superior possui entendimento de que não é possível conhecer da exceção de suspeição que se limitou a fazer alegações genéricas de suposta parcialidade dos julgadores". (AgRg na ExSusp n. 123/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 9/4/2014.)<br>Além disso, os Tribunais têm entendido que a mera discordância da parte com o conteúdo de decisões proferidas pelo magistrado não caracteriza suspeição, sendo necessário demonstrar circunstâncias objetivas que comprometam a imparcialidade.<br>No caso, não se vislumbra, na narração dos fatos ou do contexto apresentado na inicial, nenhuma vantagem econômica ou moral do julgador, tampouco indício de parcialidade.<br>Longe de indicar a parcialidade do julgador, os fundamentos desta exceção revelam mero inconformismo do excipiente com o resultado do julgamento.<br>De fato, o incidente de suspeição não pode ser usado como sucedâneo de recurso, visando reverter decisão proferida pelo relator, devendo a parte interpor os recursos cabíveis em lei para manifestar o seu inconformismo com a decisão.<br>Dessa feita, os fatos narrados não se amoldam à previsão do art. 145 do CPC/2015 e foram eles noticiados de maneira imprecisa e genérica, não dando ensejo, ainda que de forma reflexa, a nenhuma circunstância comprometedora da necessária imparcialidade do julgador.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.