ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA A CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de contribuição adicional, devida por pessoa jurídica com quadro superior a quinhentos funcionários. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, o recurso do SENAI foi parcialmente conhecido, enquanto o recurso da empresa não foi provido. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, o agravo em recurso especial não foi conhecido e o agravo interno não foi provido. Os embargos de divergência opostos foram indeferidos liminarmente.<br>II - Os embargos não comportam conhecimento. No acórdão embargado, destacou-se que a agravante não demonstrou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento/agravo em recurso especial que não admite recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.564.965/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/4/2021; AgInt nos EAREsp 568.706/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19/3/2021; EREsp 1.554.682/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/3/2021; AgRg nos EAREsp 1704086/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 1º/3/2021.<br>III - Ademais, o art. 1.043, III, do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Ocorre, contudo, que o acórdão embargado não chegou a apreciar o mérito da controvérsia, de modo que não se afigura possível o seu enfrentamento nesta oportunidade processual. Ainda na linha de jurisprudência do STJ, não há cancelamento tácito das Súmulas n. 315 e 316 do STJ, em razão do disposto no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil - CPC, pois somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos analisaram a questão objeto da divergência. A propósito: EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1.362.179/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 13/3/2020; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.289.760/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/10/2019; AgInt nos EREsp 1.631.900/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 12/8/2019.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência opostos por Repinho Reflorestadora, Madeiras e Compensados Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DORECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na1. vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts.932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). Agravo interno não provido.<br>A embargante argumenta que a decisão da Primeira Turma do STJ diverge do entendimento da Primeira Seção, que reconheceu a ilegitimidade do SENAI para propor ação de cobrança de contribuição adicional. A empresa sustenta que a competência para tal cobrança é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme a Lei 11.457/2007, e que o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI é nulo.<br>O acórdão apontado como paradigma nos Embargos de Divergência é o proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do EREsp 1.928.062/MG. Esse acórdão firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, determinando que cabe exclusivamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros, conforme a Lei 11.457/2007.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>13. Diferentemente do que restou decidido na decisão agravada, os embargos de divergência comportam pleno conhecimento, posto que, conforme previsão do Art. 1.043, III, do CPC, é embargável mesmo em situações em que há um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido o recurso, mas apreciado a controvérsia.<br> .. <br>16. Conforme se verifica, não prospera o argumento da decisão agravada sobre o acórdão não ter analisado o mérito, sendo que o fez dentro dos limites do entendimento pelo não conhecimento do recurso, caso contrário o teria conhecido para que aprofundasse mais sobre os pontos do mérito. Ou seja, o acordão manteve o mesmo entendimento do Tribunal a quo, sob a legitimidade do SENAI em razão de que para alterar o entendimento haveria "necessidade de análise de matéria constitucional, desconsiderando os dispositivos federais invocados como violados".<br> .. <br>18. Além disso, estarmos diante de matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, por trata-se de legitimidade da parte. Todavia o Tribunal a quo afrontou a norma federal quando entendeu pela legitimidade do SENAI e desconsiderou as ofensas a norma federal, dispositivos que foram expressamente mencionados no recurso. Vejamos a jurisprudência deste C. STJ:<br> .. <br>20. E mesmo quando o Tribunal de origem inadmita o recurso especial sob o argumento de que houve suposta alegação de matéria constitucional, não se pode afastar a análise da ilegitimidade, já que o reconhecimento desse vício é anterior e independe da matéria constitucional. Trata-se de questão prejudicial e de ordem pública, que impede a própria formação válida da relação processual, não podendo ser ignorada sob o pretexto de competência recursal. Ainda mais quando o próprio C. STJ já reconheceu a ilegitimidade do SENAI em caso análogo!<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA A CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de contribuição adicional, devida por pessoa jurídica com quadro superior a quinhentos funcionários. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, o recurso do SENAI foi parcialmente conhecido, enquanto o recurso da empresa não foi provido. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, o agravo em recurso especial não foi conhecido e o agravo interno não foi provido. Os embargos de divergência opostos foram indeferidos liminarmente.<br>II - Os embargos não comportam conhecimento. No acórdão embargado, destacou-se que a agravante não demonstrou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento/agravo em recurso especial que não admite recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.564.965/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/4/2021; AgInt nos EAREsp 568.706/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19/3/2021; EREsp 1.554.682/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/3/2021; AgRg nos EAREsp 1704086/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 1º/3/2021.<br>III - Ademais, o art. 1.043, III, do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Ocorre, contudo, que o acórdão embargado não chegou a apreciar o mérito da controvérsia, de modo que não se afigura possível o seu enfrentamento nesta oportunidade processual. Ainda na linha de jurisprudência do STJ, não há cancelamento tácito das Súmulas n. 315 e 316 do STJ, em razão do disposto no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil - CPC, pois somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos analisaram a questão objeto da divergência. A propósito: EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1.362.179/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 13/3/2020; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.289.760/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/10/2019; AgInt nos EREsp 1.631.900/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 12/8/2019.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Assim, os embargos não comportam conhecimento.<br>No acórdão embargado, destacou-se que a agravante não demonstrou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Confira-se, a propósito, trecho do citado acórdão:<br>Ora, a decisão não firmou que teriam sido indicados artigos da Constituição Federal, mas que a resolução do caso - nos dois pontos mencionados - dependeria de exame de matéria constitucional. Deste modo, era necessário que a agravante demonstrasse que tanto na questão da legitimidade do SENAI quanto na da competência da Justiça Estadual seria suficiente, para a solução da demanda, a análise da legislação infraconstitucional relacionada a tais pontos. É dizer, era necessário refutar o fundamento, em relação a ambos os pontos, de modo expresso, individualizado e específico, o que não foi observado.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos arts. 932, incs. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento/agravo em recurso especial que não admite recurso especial. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.564.965/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/4/2021; AgInt nos EAREsp 568.706/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19/3/2021; EREsp 1.554.682/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/3/2021; AgRg nos EAREsp 1704086/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 1º/3/2021)<br>Realmente, o art. 1.043, III, do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Ocorre, contudo, que o acórdão embargado não chegou a apreciar o mérito da controvérsia, de modo que não se afigura possível o seu enfrentamento nesta oportunidade processual.<br>Ainda na linha de jurisprudê ncia do STJ, não há cancelamento tácito das Súmulas n. 315 e 316 do STJ, em razão do disposto no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil - CPC, pois somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos analisaram a questão objeto da divergência (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1.362.179/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 13/3/2020; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.289.760/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/10/2019; AgInt nos EREsp 1.631.900/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 12/8/2019).<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.