ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a remoção dos conteúdos gravados no estabelecimento pertencente à autora das redes sociais e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos causados.<br>2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir constantes na inicial.<br>3. Compete à justiça comum estadual o processo e julgamento da presente ação, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si nem veicula pretensão relacionada a verbas trabalhistas.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO e o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO.<br>Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO declinou de sua competência, argumentando que (fls. 45-53):<br>Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CINTHIA DE MELO LIMA ASSUNÇÃO (GELATOS) em face de ISADORA APARECIDA DOS REIS LEITE GONÇALVES, CAUÃ MATEUS DA SILVA SIMÃO e HECTOR BASSAN BAYER 02616790157 (63 MARKETING).<br>Alega a autora que os réus produziram e divulgaram vídeos de conotação sexual em seu estabelecimento comercial sem autorização, vinculando indevidamente sua marca ao conteúdo, causando prejuízo à sua imagem e reputação, especialmente junto ao seu público-alvo, formado majoritariamente por crianças e famílias. Relata que os vídeos foram gravados no interior de seu quiosque, com a participação do réu Cauã Mateus, à época seu funcionário, e posteriormente divulgados nas redes sociais da influenciadora Isadora Gonçalves, alcançando mais de quatro milhões de visualizações.<br>Alega, ainda, que a gravação e divulgação do conteúdo foram coordenadas pela agência 63 Marketing, de propriedade do réu Hector Bassan Bayer, que teria auxiliado na produção e na estratégia de divulgação.<br>Afirma que, ao tomar conhecimento dos fatos, solicitou reiteradamente a exclusão dos vídeos, mas os réus não atenderam ao pedido.<br>Diante disso, requereu: i) a concessão da tutela de urgência, determinando a remoção imediata dos vídeos das redes sociais e impondo a proibição de novas publicações associadas à sua marca; ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Decisão proferida no Evento 4, concedendo a tutela de urgência pleiteada e determinando a citação dos requeridos.<br> .. <br>Em sede de contestação, apresentada no Evento 29, o requerido Cauã arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.<br>Aduz o requerido que os fatos apontados pela requerente como ato ilícito, ensejador de danos morais, decorreram de relação de trabalho, atraindo a competência da justiça especializada.<br>Pois bem.<br>Segundo a redação do artigo 114, inciso VI da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho<br>Como é cediço, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que uma ação indenizatória entre empregado e empregador deve ser julgada pela Justiça do Trabalho apenas quando a causa de pedir estiver diretamente relacionada ao vínculo laboral. Caso contrário, a demanda terá natureza civil e tramitará na Justiça Estadual.<br> .. <br>Extrai-se dos precedentes supracitados, portanto, que a existência de vínculo empregatício é insuficiente para atrair a competência da justiça especializada. Faz-se necessário a comprovação da adstrição entre a causa de pedir e o vínculo laboral.<br> .. <br>Em análise ao presente caso concreto, verifico que os atos ilícitos que supostamente ensejaram o dano moral reclamado foram publicações de vídeos em redes sociais, entendidos como desabonadores, em que o requerido CAUÃ MATEUS DA SILVA SIMÃO, então empregado da requerente, participara durante o horário de expediente, no estabelecimento comercial e utilizando uniforme da empresa.<br>É cediço que quando se trata de exposição do empregado pelo empregador em redes sociais, compete à Justiça do Trabalho o processamento do pleito indenizatório, como corriqueiramente ocorre.<br> .. <br>Por conseguinte, é corolário lógico que a justiça especializada também julgue os processos envolvendo exposição em redes sociais realizada pelo empregado em prejuízo ao empregador, principalmente diante de possível violação de sua honra e boa fama.<br> .. <br>Portanto, considerando que todo o contexto da ocorrência dos supostos atos ilícitos está profundamente imiscuído na relação de emprego, há de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente caso.<br> .. <br>Por essa razão, não há que se falar em extinção do feito, mas sim de remessa dos autos à Justiça Especializada, nos termos do art. 64, § 3º do Código de Processo Civil.<br>Remetidos os atos ao JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO, ele suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 5-8):<br>Em que pese a fundamentação expendida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas - Estado do Tocantins, na decisão de ID 0965745, entendo que a definição da competência não está adstrita somente ao pedido ou à qualificação de um dos réus como ex-empregado, mas sim à natureza da lide, definida em razão do pedido e da causa de pedir principal e mais abrangente.<br>Nesse aspecto, tenho que a causa de pedir apresentada pela autora não busca primordialmente uma indenização decorrente de um ato ilícito específico e isolado do ex-empregado CAUÃ MATEUS DA SILVA SIMÃO, intrinsecamente ligado ao contrato de trabalho. Pelo contrário, a narrativa fática e os pedidos demonstram que o cerne da controvérsia reside na alegada responsabilidade civil da influenciadora digital ISADORA APARECIDA DOS REIS LEITE GONÇALVES e da empresa de marketing HECTOR BASSAN BAYER 02616790157, juntamente com o ex-empregado, pela produção e divulgação de conteúdo digital que teria atingido a imagem e a honra objetiva da empresa autora.<br>A própria petição inicial (ID f6dfa14 , págs. 3-5) detalha que a produção e veiculação dos vídeos, com amplo alcance nas redes sociais (TikTok, Instagram, Kwai, etc.), envolveram a atuação coordenada dos três réus, sendo a Sra. Isadora a figura central da divulgação e o Sr. Hector Bassan (63 MARKETING) o responsável pela administração das redes e, alegadamente, pela orientação e auxílio na gravação. O pedido de danos morais e as obrigações de fazer e não fazer são direcionados solidariamente contra todos os réus, e não apenas contra o ex- empregado em função de uma falta contratual específica.<br>A inclusão da influenciadora digital e da empresa de marketing no polo passivo, com a atribuição de condutas autônomas e relevantes para a causação do dano alegado, demonstra que a causa de pedir transborda os limites da relação de emprego havida com o Sr. Cauã. A responsabilidade civil que se busca imputar à Sra. Isadora e à 63 MARKETING não decorre de vínculo empregatício, mas de supostos atos ilícitos de natureza cível (violação de direito de imagem, concorrência desleal, etc.).<br>O fato de um dos envolvidos ser ex-empregado da autora e ter participado dos atos durante o horário de trabalho e utilizando a estrutura da empresa é um dos elementos da complexa situação fática, mas não tem o condão de, por si só, atrair a competência especializada para julgar a responsabilidade dos demais réus, cuja relação com a autora é eminentemente cível. A pretensão principal é a reparação de danos à imagem da pessoa jurídica autora, causada pela conduta dos três réus em conjunto, no âmbito da produção e divulgação de conteúdo digital.<br> .. <br>No presente caso, a pretensão de fundo é de natureza eminentemente cível - responsabilidade civil por danos à imagem e honra objetiva de pessoa jurídica decorrentes de publicações em redes sociais - e envolve partes que, em sua maioria, não possuem relação de trabalho com a autora. A eventual responsabilidade do ex-empregado deve ser analisada no mesmo contexto da responsabilidade dos demais, não se justificando o fracionamento da lide ou a atribuição da competência à Justiça Especializada apenas por sua presença no polo passivo, quando o escopo da ação é mais amplo.<br>Assim, DECLARO a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, por envolver primordialmente pedido de indenização por danos morais e obrigações de fazer contra terceiros (influenciadora digital e empresa de marketing), cuja causa de pedir principal não decorre estritamente da relação de emprego, mas de supostos atos ilícitos de natureza cível.<br>DISPOSITIVO<br>À luz de todo o expendido e, com o devido respeito à decisão de lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas - Estado do Tocantins, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 208-212, sem emitir opinião meritória.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a remoção dos conteúdos gravados no estabelecimento pertencente à autora das redes sociais e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos causados.<br>2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir constantes na inicial.<br>3. Compete à justiça comum estadual o processo e julgamento da presente ação, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si nem veicula pretensão relacionada a verbas trabalhistas.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais interposta por CINTHIA DE MELO LIMA ASSUNCAO contra ISADORA APARECIDA DOS REIS LEITE GONCALVES, CAUA MATEUS DA SILVA SIMAO e HECTOR BASSAN BAYER, objetivando a remoção dos conteúdos gravados no estabelecimento pertencente à autora das redes sociais e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência para o processamento e o julgamento do feito deve ser fixada em razão da natureza da causa, considerando-se as partes envolvidas e os pedidos deduzidos na petição inicial.<br>Da análise dos autos, observa-se que, embora um dos réus fosse empregado da autora, os pedidos formulados na inicial, relativos à remoção dos conteúdos das redes sociais e ao pagamento de indenização por danos morais, possuem natureza eminentemente civil, tendo em vista que não derivam do vínculo empregatício firmado entre as partes, nem veiculam pretensão relacionada a verbas trabalhistas.<br>Nesse contexto, é incompetente a Justiça laboral para o julgamento da demanda.<br>Mutatis mutandis, confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO TRABALHISTA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSENTE DISCUSSÃO ACERCA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a causa de pedir e o pedido definem a quem caberá apreciar e julgar o feito. Não havendo discussão sobre o contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, fica evidente a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum. No caso concreto, a reclamante postula nestes autos, apenas, que as verbas trabalhistas requeridas em reclamatória anterior sejam consideradas no cálculo da complementação de aposentadoria.<br>2. Segundo o entendimento do STJ, corroborado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os recursos extraordinários de n. 586.453/SE e 583.050/RS, compete à Justiça comum julgar lides envolvendo entidades de previdência complementar e seus beneficiários, considerando a inexistência de relação trabalhista nesses casos.<br>3. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, impossibilitando, portanto, a reunião dos processos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC n. 131.832/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 13/6/2016, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.<br>É como penso. É como voto.