ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023).<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Presidência desta Corte por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 310):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DEREVISÃO DE CONTRATO. PERCENTUAL. RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se na rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento),conforme as circunstâncias do caso concreto.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentualde retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Os embargos de divergência indicaram como paradigma o acórdão da Quarta Turma no AgInt no AREsp 1.142.947/DF:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no que tange à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor deve ser de 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp 1.142.947/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019)<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Insiste que se desincumbiu do ônus de comprovar o dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil. Afirma que indicou o link do repositório oficial na internet em que consta o acórdão paradigma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023).<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não deve ser provido.<br>A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência está jurídica e tecnicamente correta (fls. 804-806):<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. " ..  A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.<br>Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022).<br>Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>A argumentação da agravante não afasta o entendimento desta Corte. No ato de interposição do recurso, a parte recorrente não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, pois o documento de fls. 795-797 não contém a ementa, tampouco a certidão de julgamento.<br>A falta da juntada do inteiro teor do paradigma configura vício substancial e insanável, conforme as regras técnicas aplicáveis ao recurso. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterarem e reavaliarem os critérios acerca do conhecimento do recurso, para passar a analisar o mérito do recurso. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de não admitirem embargos de divergência com tal vício substancial:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIV ERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEIRO TEOR DO ARESTO PARADIGMA. NECESSIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de juntada do inteiro teor do aresto paradigma consubstancia vício substancial insanável.<br>2. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado manteve a decisão que aplicou o óbice sumular nº 182/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.440.520/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).<br>Reitero que, segundo a jurisprudência firme desta Segunda Seção, a "juntada de documento essencial à comprovação de requisito de admissibilidade recursal após a interposição da insurgência não é admitida, porquanto operada a preclusão consumativa" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 976.231/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento, são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência.<br>2. A simples menção do diário da justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, em virtude da ausência de inteiro teor do acórdão.<br>3. A preclusão consumativa ocorre nas hipóteses de juntada posterior dos documentos necessários à demonstração do dissídio.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.119.081/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência, pois ausente a certidão de publicação do acórdão paradigma. O STJ entende que, "não havendo o cumprimento do disposto no art. 1043, §4º, do CPC e do art. 266, §4º, do RI/STJ, em razão da juntada da certidão de publicação do acórdão recorrido e da citação do repositório oficial autorizado ou credenciado, no qual o acórdão embargado foi publicado, inclusive em mídia eletrônica, tem-se como inadmissível os embargos de divergência" (AgInt nos EREsp 1.805.591/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 1ª.6.2020.).<br>2. Ademais, não é permitida a comprovação posterior dos requisitos insertos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º do RI/STJ, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC. Precedentes.<br>3. Observa-se que os endereços eletrônicos indicados pelo recorrente, às fls. 1.458-1.459, e-STJ, não remetem a destino válido, de modo que não são aptos a comprovar a divergência do acórdão paradigma.<br>4. Ainda que superado esse óbice, melhor sorte não socorre ao recorrente. O art. 16 da Lei 7.347/1985, que restringe os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 1.101.937/SP, DJe de 14.6.2021). Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em Ação Civil Coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Nesse sentido: AgInt no AREsp 583.640/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.9.2022; AgInt no AREsp 1.616.571/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26.8.2022; EAREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022; REsp 1.927.098/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.11.2022; e REsp 1.788.451/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.2.2022.<br>5. O acórdão indicado como paradigma foi proferido em 2016, antes da consolidação do atual entendimento do STJ. Desse modo, não é possível afastar o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt nos EREsp 1.839.353/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 21.11.2022; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30.11.2022.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>Portanto, a ausência da documentação exigida impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência vinculante da Corte Especial (art. 927, V, do CPC). A decisão recorrida não merece reparo.<br>Por fim, a parte agravante insiste, às fls. 816-817 do agravo interno, que teria indicado, nos embargos de divergência, o link na internet para o repositório oficial do STJ, onde constaria o acórdão paradigma. De fato, o link que consta no agravo interno leva ao repositório oficial do paradigma (AgInt no AREsp 1.142.947/DF). Ocorre que o link efetivamente indicado nos embargos de divergência (fl. 330) não corresponde ao acórdão indicado como paradigma, mas ao AgRg no Ag 550.798/MG.<br>Ou seja, a parte agravante "transcreveu", no agravo interno, o link que supostamente constaria nos embargos de divergência. Mas, na verdade, o endereço realmente contido na petição de embargos leva a outro acórdão, que nada tem a ver com o caso. A adulteração do endereço eletrônico do paradigma, no ato de interposição do agravo interno, beira a má-fé da parte agravante, que tenta superar, por via transversa, a preclusão consumativa operada sobre a comprovação da divergência.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, advertindo a parte agravante que a reiteração das razões já enfrentadas será interpretada como comportamento manifestamente protelatório.<br>É como voto.