ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA CONTRA ATO QUE INVALIDA A ANISTIA POLÍTICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC.<br>1. A União tem reiteradamente solicitado a suspensão de execuções em razão da mera possibilidade de invalidação da portaria anistiadora. No presente caso, foi proferida decisão em seu favor acolhendo pedido semelhante.<br>2. Se diversas execuções foram suspensas em razão da mera existência de procedimento de revisão da anistia política, com mais razão deve o feito ser sobrestado diante do ajuizamento de demanda, pelo exequente, contra o ato de invalidação da anistia, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.<br>3. A prejudicialidade externa - isto é, a dependência lógica entre a nova demanda e o resultado da execução - deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, a quem compete dirigir o processo de modo a evitar a prática de atos desnecessários.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou a suspensão da execução em razão do ajuizamento de demanda autônoma pelo exequente, impugnando o ato administrativo que anulou a anistia que embasa o título executivo.<br>Diz a UNIÃO que há malferimento à isonomia e imparcialidade, pois quando é pedida a suspensão da execução em razão do procedimento administrativo de revisão da anistia "o Poder Judiciário tem reiteradamente afirmado que não se pode admitir a indefinida suspensão da marcha processual em razão da pendência de instância administrativa" (fl. 94). Argumenta, ainda, que "o próprio Judiciário, por meio de despachos, vem instando a parte exequente a ajuizar ação com o intuito de afastar a eficácia do ato de invalidação da portaria de anistia, o que caracteriza ingerência indevida na atuação processual das partes. Tal conduta viola frontalmente o princípio da imparcialidade judicial, em sua vertente da inércia jurisdicional" (fl. 95). Pede, subsidiariamente, que a manutenção da suspensão tenha por prazo máximo o período de um (1) ano.<br>Contrarrazões às fls. 99-104.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA CONTRA ATO QUE INVALIDA A ANISTIA POLÍTICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC.<br>1. A União tem reiteradamente solicitado a suspensão de execuções em razão da mera possibilidade de invalidação da portaria anistiadora. No presente caso, foi proferida decisão em seu favor acolhendo pedido semelhante.<br>2. Se diversas execuções foram suspensas em razão da mera existência de procedimento de revisão da anistia política, com mais razão deve o feito ser sobrestado diante do ajuizamento de demanda, pelo exequente, contra o ato de invalidação da anistia, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.<br>3. A prejudicialidade externa - isto é, a dependência lógica entre a nova demanda e o resultado da execução - deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, a quem compete dirigir o processo de modo a evitar a prática de atos desnecessários.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não deve prosperar e contradiz a atuação da própria UNIÃO neste e/ou em outros processos. Com efeito, o ente público reiteradamente solicita a suspensão (quando não a própria extinção) de diversas execuções em razão da mera possibilidade de invalidação da portaria anistiadora.<br>No presente caso, a decisão de fls. 43 acolheu pedido semelhante. Esse fato afasta a alegação de que o Judiciário estaria atuando de forma parcial.<br>Assim, se este juízo, em várias oportunidades, suspendeu execuções a pedido da UNIÃO em razão da simples existência de processos administrativos destinados à revisão da anistia política, com mais razão deve o feito ser sobrestado diante do ajuizamento de demand a, pelo exequente, contra a o ato de invalidação da anistia, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.<br>Ademais, a prejudicialidade externa - isto é, a dependência lógica entre a nova demanda e o resultado desta execução - deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, a quem compete dirigir o processo de modo a evitar a prática de atos desnecessários.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF, em ação declaratória de propriedade cumulada com reivindicatória, extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da parte autora.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação, manteve a decisão de extinção do processo, concluindo pela inovação recursal da parte autora ao apresentar a questão de prejudicialidade externa apenas na via recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, mesmo que não tenha sido arguida em primeira instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, a e b, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação das partes nas instâncias ordinárias.<br>5. A orientação do STJ é a de que a questão de prejudicialidade externa não está sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento processual.<br>6. O acórdão recorrido merece reparo, pois a fundamentação de inovação recursal e de supressão de instância não se sustenta diante da possibilidade de reconhecimento de ofício da prejudicialidade externa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para reconhecer a violação do art. 313, V, a e b, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para continuidade do julgamento do recurso de apelação.<br>Tese de julgamento: "A prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, não estando sujeita à preclusão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.356.487/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.168.540/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 3/2/2011.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>Também não merece acolhida o pleito subsidiário, pois o princípio da economia processual não recomenda a limitação do período de suspensão da Execução pelo período máximo de um (1) ano, com subsequente extinção do processo executivo se, vencido o prazo acima, não houver decisão transitada em julgado na demanda autônoma. Com efeito, é pouco provável que seja certificado o trânsito em julgado, na demanda autônoma, nos próximos doze (12) meses, de modo que, em caso de julgamento desfavorável ao ente público, tanto às partes como o Judiciário serão submetidos ao processamento de nova demanda executiva. No cenário acima, mostra-se razoável que a suspensão da Execução em Mandado de Segurança aguarde o desfecho da demanda autônoma.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.