ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>2. Não demonstrado o descumprimento do comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico processual estabelecida entre as partes do processo originário.<br>3. Não se admite o uso da reclamação para reformar decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais devem ser objeto de impugnação por meio do recurso próprio. Precedentes.<br>4. Reclamação improcedente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de reclamação proposta por JOÃO MARCOS DE SOUZA (JOÃO), objetivando garantir a autoridade da decisão proferida no REsp n. 1.604.412 - SC (IAC n. 1 do STJ), de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, a seguir ementado (e-STJ, fls. 26-90):<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>A liminar foi deferida (e-STJ, fls. 96-98).<br>A autoridade reclamada prestou informações (e-STJ, fls. 109-121).<br>A parte beneficiária apresentou contestação (e-STJ, fls. 122-1.360).<br>Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da Justiça, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela improcedência da reclamação (e-STJ, fls. 1.364-1.367).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>2. Não demonstrado o descumprimento do comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico processual estabelecida entre as partes do processo originário.<br>3. Não se admite o uso da reclamação para reformar decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais devem ser objeto de impugnação por meio do recurso próprio. Precedentes.<br>4. Reclamação improcedente.<br>VOTO<br>A reclamação não procede.<br>O art. 105, I, f, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originalmente, as reclamações visando a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões.<br>O art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe que, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.<br>Com a entrada em vigor do CPC/15, o art. 988, incisos I e II, reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Do exame dos autos, não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício de JOÃO cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.<br>Relativamente à usurpação da competência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que um juízo ou Tribunal usurpa a competência do STJ ao processar e julgar qualquer das ações ou recursos previstos no elenco do art. 105 da CF/88 (Rcl n. 27.395/AP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 28/11/2017).<br>Ou seja, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ.<br>JOÃO sustentou o cabimento da reclamação, com fundamento no descumprimento a autoridade do acórdão proferido no REsp n. 1.604.412 - SC (IAC n. 1 do STJ).<br>Segundo alegou, a Corte estadual desrespeitou os critérios estabelecidos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de origem.<br>Todavia, da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não se observa descumprimento ao IAC n. 1/STJ.<br>Por meio daquele julgado, observa-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante pela preclusão consumativa quanto a alegada prescrição intercorrente, em razão de julgamento anterior da matéria e que não foi objeto de oportuno recurso.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 18-20):<br>No mérito, volta-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que tal questão já havia sido decidida e restou irrecorrida. De fato, infere-se do caderno processual que a matéria já foi decidida e rejeitada em decisão pretérita, proferida em 08/10/2020:<br>" ..  No que toca à prescrição, é certo que, nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso a pretensão indenizatória que deu origem ao título executivo judicial se submetia ao prazo insculpido no art. 177, do CC/16. Portanto, em que pesem os argumentos da parte excipiente, o feito não permaneceu suspenso, arquivado ou paralisado de qualquer forma por tempo superior ao prazo insculpido no preceptivo retro citado, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente." (mov. 108.1) Esta decisão não foi objeto de recurso. E, embora o agravante argumente que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, não estaria sujeita à preclusão, a orientação é parcialmente verdadeira, aplicando-se apenas a chamada preclusão Afinal, há muito sedimentado que, tendo sido previamente arguida e afastada, também as matérias temporal de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa (..).<br>Desse modo, constatando-se que a prescrição intercorrente foi previamente arguida (mov. 108.1) e rejeitada no presente feito (mov. 118.1), por decisão que não foi objeto de recurso, evidente a incidência da preclusão consumativa a respeito da temática.<br>E, como bem consignou o juízo na decisão agravada, o feito não foi suspenso, nos termos do art. 921a quo do CPC, desde a data de decisão dessa decisão, ou seja, desde 08/10/2020, a justificar nova alegação de prescrição.<br>Assim considerando, não merece reforma a decisão agravada.<br>Como se vê, não houve apreciação dos requisitos da prescrição intercorrente, mas aplicação da preclusão consumativa quanto a matéria que foi afastada anteriormente por decisão irrecorrida, o que se admite, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>A propósito, já julguei:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória, o que não foi o caso dos autos. Precedentes.<br>3. A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que o pagamento integral da dívida não foi comprovado pelos recorrentes, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.924.780/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>Ademais, o julgamento contrário aos interesses da parte não implica descumprimento à autoridade da decisão do STJ, a autorizar o manejo da reclamação, pois não cabe nessa seara a análise do mérito do ato impugnado que deve ser objeto de recurso próprio.<br>Já se decidiu que a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA DESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em atenção a julgado proferido por esta Corte, o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, asseverando que a superveniência de sentença de mérito provoca a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.<br>2. A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 44.175/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DA (IN)APLICABILIDADE DE TESE FIXADA PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A reclamação é via processual específica e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, o que se verifica na espécie, ao pretender a reclamante reconhecer omissão no acórdão do Tribunal de origem.<br>2. Não cabe reclamação para fazer juízo de (in)aplicabilidade de temas desta Corte firmados em repetitivos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 6/9/2022)<br>Assim sendo, não se verifica descumprimento a autoridade da decisão do STJ, tampouco usurpação de competência por parte da autoridade reclamada, não sendo cabível nesse expediente a análise de inconformismo quanto ao acerto ou desacerto da decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual de rigor o julgamento de improcedência da reclamação.<br>Nessas condições, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação.<br>Por outro lado, uma vez triangulada a relação processual, cabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa de origem, com base no art. 85 do CPC, conforme entendimento solidificado por esta Segunda Seção, na Rcl n. 34.937, de relatoria da Min. MARIA ISABEL GALOTTI, julgada em 8/11/2018.<br>É o voto.