ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉSAR DA SILVA contra acórdão da Segunda Seção que não conheceu do agravo interno (fls. 630/635, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma configura vício substancial insanável, inviabilizando o conhecimento dos embargos de divergência.<br>2. Não são cabíveis embargos de divergência para discutir suposta violação ao art. 1.022 do CPC, pois isso demandaria reexame de matéria fática e não há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A embargante, em suas razões, alega que há omissão no acórdão recorrido. Aduz que: "No mérito, a decisão ora embargada incorreu em omissões sobre o que deveria ter se manifestado de ofício (CPC, art. 1.022, II), em particular, quanto à negativa de vigência de lei federal e à contrariedade a dispositivos da Constituição ( )". Por fim, sustenta que o acórdão embargado merece aclaramento.<br>A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões em que pugna pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 655/666, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>A decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à oposição dos embargos de declaração. Não há vícios a serem sanados.<br>A embargante pretende distorcer o julgado, a fim de obter solução diversa. A parte repisa os argumentos já exaustivamente debatidos, sustentando que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC. Ainda, reitera que houve omissão quanto à similitude e à tese vinculante do Tema 938/STJ, bem como quanto à correta leitura da corretagem como estipulação em favor de terceiro. A Corte Especial já definiu que a aplicação do art. 1.022 do CPC depende do exame das peculiaridades de cada caso, não havendo dissídio de teses que justifique os embargos de divergência (AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Nesse contexto, sabe-se que: "A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto" (AgInt nos EAREsp n. 2.434.106/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025).<br>O acórdão embargado não é omisso e deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Não há vícios a serem sanados. A solução prestigiada não corresponder à almejada pelo embargante não torna o acórdão nulo. A embargante pretende, sob o pretexto de existência de omissão, o novo julgamento da causa. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam a esta finalidade. Servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se existentes tais vícios:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA REMOVIDA CONTRA A SUA VONTADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO PELAS MESMAS RAZÕES QUE INVIABILIZARAM O RECURSO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ( )<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, pela inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pela incidência da Súmula 7/STJ e pelo não cabimento do Recurso Especial, com base no dissídio jurisprudencial (alínea c), em face das mesmas ra zões que inviabilizaram o conhecimento do apelo pela alínea a do permissivo constitucional.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1321153/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/5/2019).<br>Por fim, advirto à parte embargante que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.