ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL AO EXEQUENTE EM DEMANDA AUTÔNOMA, QUE DISCUTIA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU A ANISTIA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE REPRESENTAM INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. Conforme se verifica nas fls. 24-73, a União protocolou a impugnação à execução em 11.8.2022, requerendo expressamente o sobrestamento deste feito até que fosse julgado o MS 18.793/DF (que discutia a decadência para a efetiva anulação da anistia, concretizada por meio da Portaria 1183/2012).<br>2. A parte agravante teve a primeira oportunidade para se manifestar a respeito em 15.8.2022 (fl. 74), quando foi intimada a apresentar resposta à impugnação do ente público ao cumprimento de sentença.<br>3. Essa resposta foi apresentada por meio da petição de fls. 75-98, protocolada em 22.8.2022 pelo mesmo advogado que subscreve o presente Agravo Interno. Nada foi dito a respeito da supost a anulação administrativa da portaria anulatória da anistia (Portaria 1183/2012).<br>4. Note-se que a resposta contrária à impugnação da União foi protocolada nestes autos, repita-se, em 22.8.2022, época em que, segundo comprova o agravante nas razões recursais, já havia inclusive apresentado defesa administrativa (no ano de 2020 - fls. 210).<br>5. Portanto, toda a argumentação somente agora veiculada representa indevida inovação recursal, o que conduz ao não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ.<br>6. Agravo Interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da decisão transitada em julgado no MS 18.793/DF.<br>O agravante aduz que, embora tenha sido denegada a segurança no writ acima mencionado, afastando-se a tese de decadência para a anulação da anistia, houve reconhecimento administrativo, pela própria União, da nulidade da Portaria 1.183/2012 (isto é, do ato anulatório da anistia), pois foi por ela instaurado novo procedimento revisional, com base na Portaria 3.076/2019, tendo sido apresentada defesa administrativa por ele. Defende, ainda, que a anulação do título executivo representaria ofensa à coisa julgada e que, no julgamento do Tema 839/STF e da ADPF 777, o STF "deixou absolutamente claro que a revisão de anistias políticas não pode ter efeitos retroativos e que a Administração Pública deve observar a individualização da motivação, o que não ocorreu no caso do agravante, tanto que a União reconheceu os vícios do procedimento anterior" (fl. 179).<br>Intimada, a União não impugnou o recurso e ainda renunciou ao prazo para tanto (fls. 212).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL AO EXEQUENTE EM DEMANDA AUTÔNOMA, QUE DISCUTIA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU A ANISTIA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE REPRESENTAM INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. Conforme se verifica nas fls. 24-73, a União protocolou a impugnação à execução em 11.8.2022, requerendo expressamente o sobrestamento deste feito até que fosse julgado o MS 18.793/DF (que discutia a decadência para a efetiva anulação da anistia, concretizada por meio da Portaria 1183/2012).<br>2. A parte agravante teve a primeira oportunidade para se manifestar a respeito em 15.8.2022 (fl. 74), quando foi intimada a apresentar resposta à impugnação do ente público ao cumprimento de sentença.<br>3. Essa resposta foi apresentada por meio da petição de fls. 75-98, protocolada em 22.8.2022 pelo mesmo advogado que subscreve o presente Agravo Interno. Nada foi dito a respeito da supost a anulação administrativa da portaria anulatória da anistia (Portaria 1183/2012).<br>4. Note-se que a resposta contrária à impugnação da União foi protocolada nestes autos, repita-se, em 22.8.2022, época em que, segundo comprova o agravante nas razões recursais, já havia inclusive apresentado defesa administrativa (no ano de 2020 - fls. 210).<br>5. Portanto, toda a argumentação somente agora veiculada representa indevida inovação recursal, o que conduz ao não conhecimento do recurso. Precedentes do STJ.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>À fl. 180, diz o agravante (grifos no original):<br>(..) os documentos comprobatórios da reabertura do processo administrativo de revisão, bem como da tramitação da defesa do agravante, são ora apresentados nesta manifestação, que constitui a primeira oportunidade útil para tanto após o levantamento da suspensão dos autos, nos exatos termos do art. 435 do CPC. Assim, não se trata de inovação indevida ou de dilação probatória (..).<br>A assertiva acima não corresponde à realidade, pois, conforme se verifica nas fls. 24-73, a União protocolou a impugnação à execução em 11.8.2022, requerendo expressamente o sobrestamento deste feito até que fosse julgado o MS 18.793/DF (que discutia a decadência para a efetiva anulação da anistia, concretizada por meio da Portaria 1183/2012).<br>A parte agravante teve a primeira oportunidade para se manifestar a respeito em 15.8.2022 (fl. 74), quando foi intimada a apresentar resposta à impugnação do ente público ao cumprimento de sentença.<br>Essa resposta foi apresentada por meio da petição de fls. 75-98, protocolada em 22.8.2022 pelo mesmo advogado que subscreve o presente Agravo Interno. E nada foi dito a respeito da suposta anulação administrativa da portaria anulatória da anistia (Portaria 1183/2012).<br>Note-se que a resposta contrária à impugnação da União foi protocolada nestes autos, repita-se, em 22.8.2022, época em que, segundo comprova o agravante nas razões recursais, já havia inclusive apresentado defesa administrativa (no ano de 2020 - fls. 210).<br>Portanto, toda a argumentação somente agora veiculada representa indevida inovação recursal, o que conduz ao não conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão interlocutória de fls. 1130-1136, que afastou a ocorrência de prescrição e determinou a suspensão dos embargos à execução no capítulo referente à prejudicial de mérito (inexistência de título executivo) até julgamento dos EREsp 1.536.017/PE.<br>2. A alegação de incidência do art. 9º do Decreto-lei 20.910/1932 (contagem do prazo prescricional pela metade) não foi veiculada na petição de oposição dos Embargos à Execução, motivo pelo qual representa inovação recursal promovida pelo ente público e não pode, portanto, ser conhecida.<br>3. O precedente jurisprudencial invocado pela agravante (REsp 1.340.444/RS) não é aplicável a este feito, porque alude à discussão a respeito da existência ou não de prazos prescricionais distintos para o cumprimento de obrigações plúrimas e de naturezas diversas (obrigação de fazer, consistente na implementação de determinado índice de reajuste salarial na folha de pagamento dos servidores públicos, e obrigação de pagar quantia certa, concernente à parcela dos retroativos). A controvérsia também era qualificada pela peculiar circunstância de averiguar se a execução coletiva da obrigação de fazer produziria efeitos na definição do termo inicial da prescrição da execução individual da obrigação de pagar.<br>4. A situação dos autos não se amolda ao aludido precedente, pois a postulação dos embargados (ora agravados) diz respeito exclusivamente a um tipo de obrigação, relativa ao pagamento da parcela retroativa da anistia concedida.<br>5. Não bastasse isso, a leitura da decisão agravada evidencia que o fundamento nela adotado é de que o termo inicial da prescrição para a execução destinada a viabilizar o pagamento mediante expedição de precatório corresponde à data da publicação da decisão judicial que julgou comprovada a ausência/insuficiência de crédito orçamentário para viabilizar o pagamento da parcela retroativa nos termos do art. 12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/2002 (que seria o meio ordinário para a quitação do débito do ente público). Tal fundamento não foi atacado de forma específica neste recurso, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt nos EmbExeMS n. 9.387/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL AO FLUXO PREVISTO NA IN N. 2, DE 29/9/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE/AGRAVADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao fluxo da IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, e requereu a suspensão do pagamento do precatório até que concluída a revisão administrativa.<br>2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, não restou comprovado nos autos que o exequente, ora agravado, foi notificado a respeito de eventual procedimento administrativo instaurado, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo.<br>3. Demais matérias ventiladas no agravo (não cabimento dos consectários legais, impossibilidade de pagamento imediato, insuficiência de disponibilidade orçamentária) representam nítida inovação recursal, porquanto não foram tratadas na decisão agravada.<br>Não conhecimento do agravo interno nesse particular.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgInt na ExeMS n. 20.208/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>Com essas considerações, não conheço do Agravo Interno.