ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 266-C DO RISTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração do direito da impetrante à compensação integral de seus créditos líquidos e certos em seu favor, com consequente afastamento da limitação temporal quanto ao prazo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Na sentença, foi concedida parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de reconhecer o direito da empresa impetrante de, tendo promovido a habilitação e apresentado pedido de compensação administrativa de créditos tributários judicialmente reconhecidos dentro do interregno prescricional, não sofrer qualquer limitação temporal para efetiva utilização do crédito correlato na compensação de seus débitos tributários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Co nstituição Federal foi interposto pela Fazenda Nacional recurso especial, ao qual esta Corte deu provimento, reformando o acórdão recorrido, para denegar a segurança.<br>II - A caracterização da divergência jurisprudencial demanda a devida demonstração, mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, da identidade ou, ao menos, da similitude fática e jurídica das situações submetidas a julgamento, evidenciando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que revelam a dissonância interpretativa no ponto controvertido. Tal exigência decorre do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, não se prestando o recurso ao mero reexame da matéria. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.<br>III - No caso em exame, não se constata a existência de divergência jurisprudencial atual, porquanto esta Segunda Turma, em julgamento recente do Recurso Especial n. 2.178.201/RJ, da minha relatoria, firmou entendimento em consonância com a orientação adotada pela Primeira Turma acerca da matéria. Nesse teor: REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.<br>IV - Consoante o disposto no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, é facultado ao relator indeferir liminarmente os embargos de divergência quando intempestivos ou quando não demonstrada, de forma adequada, a existência de divergência jurisprudencial atual. Poderá, ainda, negar-lhes provimento nas hipóteses em que a tese veiculada no recurso se revele contrária àquela firmada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento consolidado em incidente de assunção de competência, a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, à jurisprudência dominante sobre o tema.<br>V - Nesse contexto, embora, em um primeiro exame, pudesse ser identificada divergência em relação ao posicionamento tradicional desta Segunda Turma, a superveniência de entendimento mais recente, em harmonia com a orientação firmada pela Primeira Turma sobre a matéria, afasta a configuração de dissídio jurisprudencial, tornando prejudicada a divergência.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência opostos por Fábrica de Móveis Florense Ltda., com fundamento no art. 1.043, I, do CPC/2015, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O pedido de habilitação de créditos ao Fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório, que volta a correr após a sua homologação. Assim, o contribuinte dispõe do prazo de cinco anos para realizar a compensação tributária reconhecida judicialmente a partir do trânsito em julgado da decisão que a reconheceu, descontado o tempo que o Fisco gastar para homologar o pedido compensatório. Precedentes.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>No recurso, o embargante afirma, em síntese, que o acórdão recorrido está em dissonância com precedente da Segunda Turma do REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/8/2015, cujo acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014).<br>3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 517-519 e, nos termos do art. 266-C do RISTJ, indefiro os embargos de divergência."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A decisão recorrida ampara-se no fato de que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 2.178.201, harmonizou seu entendimento com a decisão recorrida, de forma a tornar inadmissível os Embargos de Divergência manejados pela recorrente.<br> .. <br>Desde logo, a recorrente destaca que o paradigma adotado em razões recursais (REsp. 1.469.954, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.08.2015), fora suscitado pela parte recorrente em razão da clareza com que a matéria controvertida fora exposta pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça naquele julgado.<br> .. <br>Com efeito, é certo dizer que a orientação jurisprudencial defendida pelo contribuinte é atual, considerando a existência de julgados monocráticos nesse mesmo sentido em Maio de 2024 (vide REsp. n. 2.134.782, Min. Herman Benjamin, DJe 02.05.2024). Essa decisão é, inclusive, posterior à remessa do presente Recurso Especial ao Eg. STJ.<br>Isto é, um precedente que se reporta ao ano de 2015 e que é aderido pela Corte Superior até, pelo menos, o ano de 2024, é, para todos os fins, jurisprudência atual, especialmente em razão do fato de que os Embargos de Divergência foram encaminhados ainda no ano de 2025.<br> .. <br>Nessa hipótese, admitir-se-ia a existência de uma novel orientação pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, para o fato de que a orientação anterior está superada, isto é, que a orientação anterior não mais pode ser considerada como atual.<br>Nesse particular, vale destacar que o art. 266-C, RISTJ, faz referência a existência de jurisprudência atual. Jurisprudência nada mais é do que um conjunto expressivo de decisões, proferidas por um tribunal acerca de uma determinada matéria jurídica.<br> .. <br>Dito de outro modo, a orientação "clássica" da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça está longe de ter sido superada e, por assim dizer, de não poder mais ser considerada atual.<br> .. <br>A superação do entendimento reiterado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, defendida pelo contribuinte, somente pode ser considerada como superada, isto é, como "não atual", na hipótese de decisões que sejam quantitativamente significativas, ou por meio de decisões qualificadas (Embargos de Divergência, recurso repetitivo, IAC, etc..).<br>Logo, o fundamento para a rejeição liminar do pedido, descrito no art. 266-C, RISTJ, mostra- se inaplicável aos Embargos de Divergência manejados pela ora recorrente, razão pela qual o recurso deve ser admitido pela Corte Superior.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 266-C DO RISTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração do direito da impetrante à compensação integral de seus créditos líquidos e certos em seu favor, com consequente afastamento da limitação temporal quanto ao prazo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Na sentença, foi concedida parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de reconhecer o direito da empresa impetrante de, tendo promovido a habilitação e apresentado pedido de compensação administrativa de créditos tributários judicialmente reconhecidos dentro do interregno prescricional, não sofrer qualquer limitação temporal para efetiva utilização do crédito correlato na compensação de seus débitos tributários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Co nstituição Federal foi interposto pela Fazenda Nacional recurso especial, ao qual esta Corte deu provimento, reformando o acórdão recorrido, para denegar a segurança.<br>II - A caracterização da divergência jurisprudencial demanda a devida demonstração, mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, da identidade ou, ao menos, da similitude fática e jurídica das situações submetidas a julgamento, evidenciando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que revelam a dissonância interpretativa no ponto controvertido. Tal exigência decorre do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, não se prestando o recurso ao mero reexame da matéria. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.<br>III - No caso em exame, não se constata a existência de divergência jurisprudencial atual, porquanto esta Segunda Turma, em julgamento recente do Recurso Especial n. 2.178.201/RJ, da minha relatoria, firmou entendimento em consonância com a orientação adotada pela Primeira Turma acerca da matéria. Nesse teor: REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.<br>IV - Consoante o disposto no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, é facultado ao relator indeferir liminarmente os embargos de divergência quando intempestivos ou quando não demonstrada, de forma adequada, a existência de divergência jurisprudencial atual. Poderá, ainda, negar-lhes provimento nas hipóteses em que a tese veiculada no recurso se revele contrária àquela firmada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento consolidado em incidente de assunção de competência, a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, à jurisprudência dominante sobre o tema.<br>V - Nesse contexto, embora, em um primeiro exame, pudesse ser identificada divergência em relação ao posicionamento tradicional desta Segunda Turma, a superveniência de entendimento mais recente, em harmonia com a orientação firmada pela Primeira Turma sobre a matéria, afasta a configuração de dissídio jurisprudencial, tornando prejudicada a divergência.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A caracterização da divergência jurisprudencial demanda a devida demonstração, mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, da identidade ou, ao menos, da similitude fática e jurídica das situações submetidas a julgamento, evidenciando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que revelam a dissonância interpretativa no ponto controvertido. Tal exigência decorre do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, não se prestando o recurso ao mero reexame da matéria. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.<br>No caso em exame, não se constata a existência de divergência jurisprudencial atual, porquanto esta Segunda Turma, em julgamento recente do Recurso Especial n. 2.178.201/RJ, da minha relatoria, firmou entendimento em consonância com a orientação adotada pela Primeira Turma acerca da matéria. Confira-se:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.<br>I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.<br>III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.<br>IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.<br>V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.<br>VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.<br>VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.<br>VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022.<br>(REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Destaque-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão:<br>Reapreciando a discussão, alinho-me ao recente posicionamento jurisprudencial da Primeira Turma e proponho seja realizado o overruling, por entender que os julgados desta Segunda Turma, na prática, acabam por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito tributário reconhecido em sede de decisão judicial.<br>A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>Desse modo, ao que interessa para a discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito mediante a compensação tributária no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.<br>Consoante o disposto no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, é facultado ao relator indeferir liminarmente os embargos de divergência quando intempestivos ou quando não demonstrada, de forma adequada, a existência de divergência jurisprudencial atual. Poderá, ainda, negar-lhes provimento nas hipóteses em que a tese veiculada no recurso se revele contrária àquela firmada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento consolidado em incidente de assunção de competência, a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, à jurisprudência dominante sobre o tema.<br>Nesse contexto, embora, em um primeiro exame, pudesse ser identificada divergência em relação ao posicionamento tradicional desta Segunda Turma, a superveniência de entendimento mais recente, em harmonia com a orientação firmada pela Primeira Turma sobre a matéria, afasta a configuração de dissídio jurisprudencial, tornando prejudicada a divergência.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.