ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, e aplicação da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, e se a Súmula 168 do STJ seria aplicável ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há divergência entre acórdãos de mérito ou entre acórdãos que não tenham conhecido do recurso, mas tenham apreciado a controvérsia, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.<br>4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacificado do STJ.<br>5. A Súmula 168 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, sendo aplicável ao caso.<br>6. A análise da decisão agravada demonstra que, ainda que os precedentes mencionados não tratem diretamente do tema, o entendimento firmado é suficientemente amplo para abranger a a matéria do acórdão embargado.<br>7. A jurisprudência pacificada do STJ reconhece como abuso de direito o repasse a maior do valor do frete pago à transportadora, desprovido de informação clara e adequada ao consumidor.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto con tra decisão de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Segundo a parte embargante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada, a parte embargada não se manifestou.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, e aplicação da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, e se a Súmula 168 do STJ seria aplicável ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há divergência entre acórdãos de mérito ou entre acórdãos que não tenham conhecido do recurso, mas tenham apreciado a controvérsia, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.<br>4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacificado do STJ.<br>5. A Súmula 168 do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, sendo aplicável ao caso.<br>6. A análise da decisão agravada demonstra que, ainda que os precedentes mencionados não tratem diretamente do tema, o entendimento firmado é suficientemente amplo para abranger a a matéria do acórdão embargado.<br>7. A jurisprudência pacificada do STJ reconhece como abuso de direito o repasse a maior do valor do frete pago à transportadora, desprovido de informação clara e adequada ao consumidor.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio recurso especial.<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>No presente feito, a pretensão de correção da divergência restou obstada em razão da incidência da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Além disso, verificou-se a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aqueles apontados como paradigmas.<br>A agravante afirma a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aqueles indicados como paradigmas. Observa-se, contudo, que não se verificou qualquer correspondência fática entre as referidas decisões, como pontuado na decisão agravada:<br>"Com efeito, é manifesta a ausência de identidade geradora de divergência entre as conclusões firmadas pela Terceira Turma nos R Esp nº 1824891 /RJ ("a obrigação só surge quando há previsão legal para tanto") e R Esp 2027841 /MG ("o dever de indenizar só surge quando há comprovação do dano") com a tese esposada no acórdão recorrido, no sentido de que a prática comercial analisada é objetivamente abusiva diante de sua incompatibilidade com a principiologia do Código de Defesa do Consumidor." (e-STJ fls. 2922)<br>Diante da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e aqueles indicados como paradigmas, esta Corte possui entendimento pacificado de que tal circunstância impede o provimento dos Embargos de Divergência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE PROFIX: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE BANCO SANTOS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVOS DESPROVIDOS.<br>1. Quanto ao agravo interno de PROFIX:<br>1.1. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência depende da existência de similitude fáticojurídica entre os arestos contrastados.<br>1.2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.<br>1.3. O acórdão embargado de divergência, em suas conclusões, adotou as premissas estabelecidas no voto vencedor do relator no Tribunal de Justiça, bem como no antecedente parecer ministerial, não havendo alteração de premissas em relação aquelas expostas somente em voto vencido proferido já nesta Corte.<br>1.4. Os embargos de divergência também são inviáveis, porquanto os assinalados arestos contrastados carecem da devida similitude fáticojurídica, pois o acórdão embargado possui peculiaridades ausentes nos acórdãos paradigmas, que são relativas a comportamento de máfé e a conluio em fraude (simulação para prejudicar credores).<br>1.5. A pretensão do embargante não prescinde do reexame do acervo fático-probatório para se concluir, contrariamente ao acórdão embargado, estar isenta de responsabilidade no caso concreto.<br>2. Quanto ao gravo interno do BANCO: o acórdão paradigma analisou tema diverso daquele visto no aresto embargado, reconhecendo a legitimidade processual ativa do falido para requerer a anulação do decreto de falência, ou seja, do pressuposto para o surgimento da massa falida. Na hipótese, diversamente, é a própria massa falida que deseja ser tida como um terceiro de boa-fé em relação aos negócios simulados celebrados pelo falido, como se pudesse a massa ter existência independente, e responsabilidades apartadas, daqueles negócios e obrigações que resultaram justamente na falência geradora da massa. Evidentemente, não prospera tal pretensão. Tampouco há similitude.<br>3. Agravos internos a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.501.640/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>A agravante sustenta, ainda, que a Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável ao caso, argumentando que os julgados mencionados na decisão que inadmitiu os embargos de divergência não tratam da obrigação de discriminar valores na nota fiscal.<br>Todavia, ao analisar a decisão agravada, verifica-se que, ainda que os precedentes nela mencionados não tratem diretamente do tema, o entendimento firmado é suficientemente amplo para abranger também a obrigação em questão.<br>Transcreve-se, a seguir, parte da decisão (e-STJ fls. 2924 - 2925):<br>A análise da decisão embargada indica que sua "ratio" afina-se ao entendimento da Terceira Turma, que têm pontuado que "Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." (REsp n. 2.166.023/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. FORNECIMENTO DE GÁS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida.<br>2.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da pré-constituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil. Na espécie, tais requisitos foram observados.<br>4. A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, deve-se observar os princípios da transparência e da informação, que impõem a observância da lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual.<br>5. No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses.<br>5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato.<br>5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso.<br>6. Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.986.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023. Grifo Acrescido)<br>Nota-se, ainda, no acórdão embargado, a menção à jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual "Configura, porém, abuso de direito o repasse a maior do valor do frete pago à transportadora, desprovido de informação clara e adequada ao adquirente do veículo, acerca dessa prática comercial." (REsp n. 901.548/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, D Je de 10/5/2012. - Grifos acrescidos).<br>Assim, não é possível a apreciação dos embargos também pela incidência da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DA ESTIPULANTE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR SOBRE OS TERMOS, CONDIÇÕES E CLÁUSULAS LIMITATIVAS DA APÓLICE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência visam a harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.<br>2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que apenas a estipulante do seguro coletivo tem a obrigação de comunicar aos segurados sobre as limitações da apólice.<br>3. Essa orientação jurisprudencial foi sedimentada no julgamento do Tema n.º 1.112 pela Segunda Seção do STJ, na sessão de julgamento de 2/3/2023.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.851.489/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Dessa forma, seja pela ausência de similitude fático-jurídica ou em decorrência da aplicação da Súmula 168 do STJ, a decisão recorrida há de ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.