ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos ou obscuros.<br>3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recu rso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>4. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>5. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento.<br>6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO CHIERICI LAURINDO contra acórdão da Segunda Seção que ostenta a seguinte ementa (fl. 1.024):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.<br>1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar omérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 182 /STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recursoespecial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que nãoadmite recurso especial" ou em decorrência de sua intempestividade. Incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>2. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado onecessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Agravo interno improvido.<br>Nas razões dos declaratórios, a parte embargante sustenta as seguintes omissões, contradições e obscuridades:<br>1) A omissão também se manifesta no fato de que o acórdão embargado deixou de examinar os argumentos referentes à existência de entendimento divergente no julgamento do REsp 1.915.736/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, apontado como paradigma, o qual trata da mesma matéria e com solução jurídica diversa. (fl. 1.042);<br>2) Constata-se, ainda, contradição interna no acórdão recorrido, ao afirmar que não houve julgamento de mérito do recurso especial, ao mesmo tempo em que reconhece que a decisão da Turma analisou a validade da cédula e a penhorabilidade do bem. Tais matérias, por sua natureza jurídica, não poderiam ser objeto de análise meramente formal, o que confirma o equívoco na aplicação da Súmula 315/STJ, que pressupõe ausência de exame do mérito para seu cabimento. (fl. 1.042);<br>3) O acórdão ora embargado também incorre em obscuridade, ao aplicar a Súmula 182/STJ como fundamento autônomo para rejeitar o agravo interno, sem esclarecer quais argumentos deixaram de ser impugnados especificamente. (fl. 1.043); e<br>4) Dessa forma, é necessário que o acórdão seja aclarado, com a devida explicação sobre a aplicação da Súmula 182/STJ e os pontos efetivamente não enfrentados nas razões do Agravo Interno, se existentes. (fl. 1.044)<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embagada não apresentou manifestação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos ou obscuros.<br>3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recu rso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>4. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>5. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento.<br>6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em decorrência do óbice da Súmula n. 315/STJ bem como pela ausência de cotejo analítico entre os arestos indicados, conforme excerto abaixo transcrito (fls. 982-985):<br>Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade.<br>A parte agravante pleiteia rever acórdão que não conheceu do recurso especial em decorrência da incidência das Súmulas 5, 7 e 182/STJ.<br>Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>Alega, além disso, que a divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Nesse contexto, cabe aos embargantes a comprovação do dissídio nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ:<br> .. <br>Na verdade, a parte embargante não se conforma com o indeferimento liminar dos embargos de divergência e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022, grifo meu.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No tocante à obscuridade alegada quanto à Súmula n. 182/STJ, deveria ter sido contestado quando do julgamento no agravo interno na Quarta Turma, e não em sede de embargos de divergência.<br>Conclui-se que, para analisar a existência de entendimento divergente no julgamento do REsp n. 1.915.736/MG, seria necessário analisar o mérito recursal. Portanto, não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante de que a reiteração deste expediente poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como penso. É como voto.