ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 66 do CPC, há o conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias, situações não verificadas na hipótese .<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por KBG TERMINAIS DO NORDESTE LTDA. contra decisão que não conheceu do conflito de competência.<br>Ação em trâmite no Juízo de Ipojuca - PE: obrigação de fazer ajuizada pela suscitante em face de TÓPICO LOCAÇÕES DE GALPÕES E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIAS S/A.<br>Ação em trâmite no Juízo de São Paulo - SP: reintegração de posse c/c rescisão de contrato proposta por TÓPICO LOCAÇÕES DE GALPÕES E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIAS S/A em face da suscitante.<br>Conflito de competência: afirmou a conexão entre a ação de obrigação de fazer e a ação de reintegração de posse, sustentando que, para fins de fixação da competência, deve prevalecer o critério da prevenção em detrimento do foro eleito contratualmente. Pleiteou, liminarmente, a suspensão da remessa dos autos de ambas as ações (cominatória e possessória) para o juízo de São Paulo, até o julgamento definitivo do conflito de competência<br>Decisão unipessoal: não conheceu do conflito de competência.<br>Agravo interno: sustenta que a "recusa recíproca ao exercício da jurisdição, ainda que motivada por fundamentos distintos, configura típico conflito negativo de competência, na medida em que nenhum dos juízos admite a competência para processar a causa, paralisando a prestação jurisdicional e violando os princípios da efetividade e da segurança jurídica" (e-STJ fl. 776). Pugna, assim, pelo provimento do recurso e declaração da competência do Juízo de Ipojuca - PE.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 66 do CPC, há o conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias, situações não verificadas na hipótese .<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 66 do CPC, configura-se conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma matéria ou quando houver controvérsia quanto à reunião ou separação de processos entre diferentes autoridades judiciárias.<br>A hipótese, contudo, não se amolda às situações previstas no dispositivo supramencionado. Observa-se dos autos que o Juízo de São Paulo acolheu exceção de incompetência e determinou a remessa da ação de reintegração de posse ao Juízo de Ipojuca - PE, em razão da prevenção e da conexão com a ação de obrigação de fazer que ali tramita.<br>Posteriormente, o Juízo de Ipojuca - PE admitiu preliminar arguida em contestação e declinou da competência para o julgamento de ambas as ações - de obrigação de fazer e de reintegração de posse - em favor do Juízo de São Paulo, por entender aplicável a cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes.<br>Verifica-se, portanto, que os fundamentos adotados pelos juízos apontados como suscitados para o declínio da competência são distintos: o Juízo de São Paulo fundamentou-se na prevenção e na conexão, ao passo que o Juízo de Ipojuca baseou-se na cláusula de eleição de foro.<br>Além disso, não há qualquer manifestação do Juízo de São Paulo recusando-se a processar e julgar as ações após o declínio da competência realizado pelo Juízo de Ipojuca. A alegada paralização processual, suscitada pela agravante, não é capaz de ensejar conflito de competência.<br>Noutro vértice, observa-se, ainda, a incidência, na espécie, do disposto no art. 952 do CPC, segundo o qual "não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu a incompetência relativa", o que reforça a inadmissibilidade do presente incidente.<br>Nesse sentido: AgInt no CC 169.798/PA, Segunda Seção, DJe 17/9/2021 e AgRg nos EDcl no CC 106.934/PR, Segunda Seção, DJe 4/11/2011. Logo, correto o não conhecimento do conflito , que fica mantido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.