ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. ART. 145 DO CPC. INVESTIGAÇÃO POLICIAL SOBRE SERVIDORES DO GABINETE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO À MAGISTRADA E DE NEXO OBJETIVO. INSUFICIÊNCIA DE PRESUNÇÕES E ILAÇÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2.Não há omissão no acórdão que, de forma clara e suficiente, assentou a inexistência de demonstração objetiva de quaisquer das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC, ressaltando que investigação policial envolvendo servidores do gabinete, desacompanhada de imputação à magistrada e de nexo objetivo com sua atuação jurisdicional, não configura causa de suspeição.<br>3.Presunções genéricas, notícias e documentos sem prova concreta do comprometimento da imparcialidade não bastam para afastar o juiz natural, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>4.Pretensão de exame "ponto a ponto" dos documentos que traduz mero inconformismo e intento de rediscutir o mérito, providência incompatível com a via aclaratória.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARCELO MONTEIRO PADIAL contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que manteve a decisão monocrática pelo indeferimento da exceção de suspeição.<br>O aresto impugnado foi assim ementado (fl. 80):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A "FATOS OBJETIVOS" CAPAZES DE COMPROMETER A IMPARCIALIDADE DA MINISTRA EXCEPTA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL ENVOLVENDO SERVIDORES DO GABINETE, SEMIMPUTAÇÃO À MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPEIÇÃO (ART. 145 DO CPC) NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETADO COMPROMETIMENTO DO JULGADOR. MERAS ILAÇÕES E PRESUNÇÕES. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta o ponto controvertido com fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).<br>2. A suspeição exige demonstração objetiva de alguma das hipóteses do art. 145 do CPC, não configurada pela mera existência de investigação sobre servidores do gabinete, ausente imputação ou nexo que comprometa a imparcialidade da magistrada.<br>3. Ilações genéricas e presunções não bastam para afastar o juiz natural, impondo-se prova concreta e específica do alegado comprometimento. Agravo interno improvido, mantendo-se a rejeição dos embargos de declaração e, por consequência, a decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição.<br>Nas razões dos embargos (fls. 89/94), aduz o embargante a existência de omissão no julgado, que teria deixado de se pronunciar a respeito de fatos objetivos e notórios, formalmente sob investigação policial, relativos a servidores do gabinete da Ministra excepta, e de como a vinculação funcional e de confiança impactaria a imparcialidade da magistrada, à luz do art. 145 do Código de Processo Civil.<br>Alega ainda omissão quanto ao exame ponto a ponto dos documentos públicos, reportagens, certidões e prints que visam demonstrar o caráter investigativo e o vínculo dos servidores ao gabinete.<br>Requer sejam conhecidos e providos os embargos, para sanar as omissões apontadas.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. ART. 145 DO CPC. INVESTIGAÇÃO POLICIAL SOBRE SERVIDORES DO GABINETE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO À MAGISTRADA E DE NEXO OBJETIVO. INSUFICIÊNCIA DE PRESUNÇÕES E ILAÇÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2.Não há omissão no acórdão que, de forma clara e suficiente, assentou a inexistência de demonstração objetiva de quaisquer das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do CPC, ressaltando que investigação policial envolvendo servidores do gabinete, desacompanhada de imputação à magistrada e de nexo objetivo com sua atuação jurisdicional, não configura causa de suspeição.<br>3.Presunções genéricas, notícias e documentos sem prova concreta do comprometimento da imparcialidade não bastam para afastar o juiz natural, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>4.Pretensão de exame "ponto a ponto" dos documentos que traduz mero inconformismo e intento de rediscutir o mérito, providência incompatível com a via aclaratória.<br>5.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são o recurso interposto perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado.<br>Nos autos ora analisados, decerto não assiste razão ao embargante ao alegar omissão no aresto impugnado, conforme passo a demonstrar:<br>A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.<br>Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir.<br>In casu, não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que a decisão impugnada expôs satisfatoriamente as razões pelas quais esta Corte se convenceu de que a existência de investigação policial em curso acerca de supostos ilícitos atribuídos a servidores lotados no gabinete, desacompanhada de imputação à magistrada e desprovida de nexo objetivo com sua atuação jurisdicional, não configura, por si só, causa de suspeição.<br>Quanto a esse ponto, vejamos trecho do decisum recorrido (fls. 80/84):<br>(..) a decisão monocrática agravada expôs, de forma clara, as razões pelas quais esta relatoria se convenceu de que não estariam presentes os requisitos legais necessários ao reconhecimento da suspeição, inexistindo omissão a permear o julgado, mas sim mero inconformismo do embargante com o decidido. A suspeição do magistrado demanda demonstração objetiva de circunstâncias que evidenciem possível comprometimento subjetivo com o resultado do feito, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 145 do CPC, ou, excepcionalmente, por motivo de foro íntimo, a ser declinado pelo próprio julgador (§ 1º). No caso, o agravante não indica nenhuma das hipóteses legais: não há alegação minimamente comprovada de amizade íntima ou inimizade com as partes ou advogados; recebimento de presentes; aconselhamento; relação de crédito ou débito; ou interesse da julgadora no resultado. O mero fato de existir investigação policial em curso, direcionada a apurar supostos delitos de servidores públicos então lotados no gabinete da Ministra excepta, sem imputação à magistrada, não configura, por si só, causa de suspeição. Inexiste nexo objetivo que permita inferir comprometimento da imparcialidade. Presunções genéricas não suprem a exigência de prova concreta e específica. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que suspeição e impedimento devem ser demonstrados de forma cabal, não se admitindo ilações ou interpretações ampliativas, sob pena de violação do princípio do juiz natural e de instrumentalização do incidente para afastamento indevido do relator natural do processo. (..) Assim, não obstante o elevado esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida. Ante do exposto, nego provimento ao agravo interno (..).<br>Com efeito, não há omissão a permear o decisum embargado, mas sim mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que obsta o acolhimento dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.