ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. A coexistência de processos não é motivo para concentrar os atos decisórios em um juízo específico, uma vez que cada juízo atuou no limite de suas atribuições nas causas que lhes foram submetidas.<br>2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua utilização para reverter decisões de instâncias inferiores. Precedentes.<br>3. Ausência de conflito na hipótese, pois os Juízos agiram nos limites de sua jurisdição e a matéria relativa a competência pende de análise recursal, com concessão de efeito suspensivo da decisão que ensejou este incidente.<br>4. Conflito de competência não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado por INDUSTRIAL MADEIREIRA CAMPO LARGO LTDA. - MASSA FALIDA apontando como suscitados os Juízos da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba - PR (antes denominada 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba - PR) , nos autos de falência sob o n.º 0000151-09.1996.8.16.0026 (JUÍZO UNIVERSAL) e o da Vara Única de Tapurah/MT, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar de Proteção Possessória n.º 1001450-76.2022.8.11.0108 (JUÍZO CÍVEL).<br>Sustentou, em suma, ser do JUÍZO UNIVERSAL a competência para apreciar as questões relativas a posse do imóvel objeto da ação de interdito proibitório ajuizada por ALBARI FONSECA e EVA LAURA MAGALHÃES FONSECA (ALBARI e outra) contra a falida, por se encontrar entre os bens arrecadados no processo falimentar (e-STJ, fls. 3-15).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 229-231).<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (e-STJ, fls. 410-412).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 237-291 e 301-306).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito de competência (e-STJ, fls. 419-421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. A coexistência de processos não é motivo para concentrar os atos decisórios em um juízo específico, uma vez que cada juízo atuou no limite de suas atribuições nas causas que lhes foram submetidas.<br>2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua utilização para reverter decisões de instâncias inferiores. Precedentes.<br>3. Ausência de conflito na hipótese, pois os Juízos agiram nos limites de sua jurisdição e a matéria relativa a competência pende de análise recursal, com concessão de efeito suspensivo da decisão que ensejou este incidente.<br>4. Conflito de competência não conhecido.<br>VOTO<br>Não se pode conhecer do conflito porque não se encontram satisfeitos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do respectivo processo incidental.<br>De acordo com o art. 66, I, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa. Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem expressamente a sua competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes.<br>Nesse sentido, confira-se o precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA POSSIBILIDADE FUTURA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não está caracterizada a ocorrência do conflito de competência, pois as decisões juntadas aos autos não demonstram o alegado choque de poderes.<br>2. A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do patrimônio da Agravada", por si só, não é causa suficiente para a caracterização do presente incidente processual.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC 139.179/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 13/4/2016, DJe 27/4/2016)<br>O presente conflito foi apresentado sob o fundamento de que o JUÍZO CÍVEL determinou a expedição de mandado proibitório em desfavor da falida, relativamente a imóvel arrecadado nos autos do processo falimentar, a fim de que se abstenha/cesse qualquer ato que venha a interferir no bom exercício da posse do bem por parte dos autores, ALBARI e outra (e-STJ, fl. 215).<br>A coexistência de processos não é motivo para concentrar os atos decisórios em um juízo específico, uma vez que cada juízo atuou no limite de suas atribuições nas causas que lhes foram submetidas.<br>Conforme consta das informações, o JUÍZO CÍVEL não se reconheceu incompetente, mas sua decisão teve seus efeitos suspensos por determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do agravo de instrumento lá manejado (e-STJ, fl. 246).<br>Por sua vez, o JUÍZO UNIVERSAL informou que ALBARI e outra ajuizaram embargos de terceiro, que foram julgados improcedentes e encontram-se em fase recursal (e-STJ, fls. 301-306).<br>Nesse contexto, não se vislumbra conflito de competência.<br>Os Juízos agiram nos limites de sua jurisdição e nem sequer há, ainda, definição quanto a matéria relativa a competência do JUÍZO CÍVEL que, como visto, encontra-se em análise recursal, com concessão de efeito suspensivo da decisão que ensejou este incidente.<br>O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua utilização para reverter decisão proferida no curso de processo cível que, repise-se, segue seu trâmite regular e tem seu desfecho submetido a apreciação do Tribunal competente, com a regular suspensão dos efeitos daquele decisum.<br>Consoante o posicionamento adotado aqui neste Tribunal Superior o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores (AgRg no CC nº 126.947, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 14/4/2014).<br>Eis alguns precedentes no mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC/1973. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>3. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC 144.591/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 25/10/2017, DJe 31/10/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CÍVEL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA EXAME DA AÇÃO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexistem dois juízos acolhendo, ou declinando, a competência para enfrentar a demanda proposta pela suscitante na origem, o que, no presente caso, descaracteriza o alegado conflito.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes. Conflito não conhecido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 150.026/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 26/4/2017, DJe 3/5/2017)<br>Em suma, uma vez não configurada nenhuma das situações previstas no art. 66, do CPC, não há, portanto, conflito de competência a ser dirimido.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>É o voto.