ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Reclamação ajuizada contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É inadmissível a propositura de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida por qualquer dos seus órgãos colegiados ou pelos ministros da própria Corte, por ausência de previsão legal e constitucional.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal do recurso originalmente cabível.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por INTECNIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual a reclamação foi liminarmente indeferida (fls. 419-423).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 439-442).<br>Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Na inicial, aduz a parte reclamante que (fls. 2-6):<br>Nos termos do artigo 988, II, do CPC e do artigo 187 do RISTJ a reclamação é o instrumento jurídico adequado para fim de garantia das decisões desta E. Casa.<br>No caso presente, trata-se de garantir a decisão emanada do AREsp 2180408/RS (2022/0237757-0), julgado pela Terceira Turma desta E. Casa, cujo trânsito foi certificado em 21 de novembro de 2023, conforme os documentos anexos - 01/02. Nesse âmbito, a INTECNIAL obteve uma decisão que afirmou a jurisdição brasileira para dirimir um conflito de interesses com a CROW IRON WORKS - CIW empresa Americana, realidade que agora se vê afrontada por força de outra demanda judicial proposta pela última.<br> .. <br>Em 30 de novembro de 2023 (oito dias depois do trânsito em julgado da decisão emanada do AREsp 2180408/RS) a CIW propôs a HDE em epígrafe, alegando a obtenção de uma decisão acerca da incidência de prescrição relativamente à dívida estampada nos títulos que embasaram a ação monitória da INTECNIAL junto a uma corte do Estado americano de Minnesota, circunstância especificada na petição inicial.<br>Ou seja, a CIW pretende a homologação da referida decisão estrangeira para depois utilizá-la em face da INTECNIAL no âmbito da ação monitória antes mencionada.<br>Impende também notar que quando da chegada da carta rogatória para citação da INTECNIAL a titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim enviou ofício a esta E. Casa especificando a situação da ação monitória, inclusive no sentido de enfatizar a decisão acerca da jurisdição brasileira (documento anexo - 08).<br>Assim, pelo pouco que se disse até agora já é possível concluir que a homologação da decisão estrangeira pretendida pela CIW implica na desconsideração da decisão do AREsp 2180408/RS, porque a afirmação da jurisdição brasileira para processar e julgar a demanda entre as partes impede a admissão da sentença americana.<br>Diante do indeferimento liminar da reclamação e do prejuízo ao pedido de liminar, foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte reclamante alega que (fls. 452-455):<br>Primeiro, cabe referir que há previsão legal específica acerca do cabimento da reclamação no âmbito desta E. Casa, como disposto nos artigos 988 do CPC e 105, I, "f", da CF. Em ambos os casos não existe limitação alguma de uso do dito instituto jurídico, nem qualquer ressalva que contraindique o procedimento adotado pela Agravante. Portanto, do ponto de vista legal não há que se falar em equívoco da Agravante, posto que a ação é formalmente autorizada.<br>Impende também referir que não existe impeditivo de que a reclamação seja utilizada para que um órgão de um Tribunal faça valer decisão sua frente a outro órgão do mesmo colegiado, salvo em caso de discussão sobre competência, do que aqui não se trata. Assim, em tese é possível que esta E. Turma defenda decisão sua frente à Corte Especial desta E. Casa, como pretende a Agravante.<br> .. <br>Sobre esse aspecto da questão impende notar que a definição pelo "sucedâneo recursal" não foi bem embasada, porque é apenas mencionada a partir da ideia de que a iniciativa serviria para fazer valer uma decisão desta E. Turma junto à Corte Especial, onde se processa a aludida homologação da decisão estrangeira. Ora, fazer valer a decisão transitada em julgado frente à Corte Especial passa longe de sucedâneo recursal e atende perfeitamente o objetivo da ação constitucional manejada.<br>Aliás, parece que o equívoco que levou à rejeição da ação decorre da ideia de que a decisão da HDE referida na fundamentação teria transitado em julgado, o que impediria a rediscussão pela via da reclamação. Contudo, a petição inicial é muito clara no sentido de informar que foram interpostos embargos de declaração frente à decisão da HDE e que tal recurso ainda não foi julgado.<br>Assim, tem-se que a questão debatida na referida HDE está em aberto e, por óbvio, não se trata de sucedâneo recursal. Por conseguinte, está claro que o uso da ação constitucional não pode ser vedado no caso presente com base no argumento esposado pela decisão recorrida.<br>De outro lado, não custa reiterar que a reclamação tem natureza de ação e, em vista disso, pode ser utilizada de maneira genérica, desde que nos limites de seu escopo, que se dirige exatamente para a defesa de decisões passadas em julgado e que se encontrem em risco de desobediência, como no caso aqui tratado; pois que em caso de homologação da decisão estrangeira ter-se-á a total invalidação da dita coisa julgada produzida por este E. Órgão.<br> .. <br>Passado também esse ponto, chega-se à possibilidade de uso da reclamação no caso presente, que trata de uma decisão emanada desta E. Órgão frente à real possibilidade de sua desconsideração pela Corte Especial, como bem especificado na petição inicial. É dizer, caso a decisão estrangeira seja positivamente recebida a coisa julgada será rebaixada a mera decisão judicial sem efeito jurídico algum.<br>Pois bem, como antes dito, não se pode cogitar de proibição legal, eis que nada há nesse sentido.<br>Já no que toca ao aspecto prático da questão, também não se vê óbice algum, vez que não se está a tratar de competência ou hierarquia judiciária, mas do valor jurídico da coisa julgada em face de uma possível desobediência.<br> .. <br>Nesse sentido, o recurso tem como objetivo jurídico, contestar uma decisão judicial, ou seja, é um instrumento a que uma parte de um processo, peça ao Tribunal Superior, reexamine uma decisão tomada por um juiz ou tribunal.<br> .. <br>Nesse sentido, indubitavelmente o tema sub examine, apresenta repercussão jurídica, discutindo a ocorrência da ofensa e violação dos direitos e garantias constitucional da coisa julgada, não impedindo seja observado e processado por Reclamação, porquanto está se tratando de matéria de ordem pública.<br>CROWN IRON WORKS COMPANY apresentou contrarrazões às fls. 461-483.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Reclamação ajuizada contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É inadmissível a propositura de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida por qualquer dos seus órgãos colegiados ou pelos ministros da própria Corte, por ausência de previsão legal e constitucional.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal do recurso originalmente cabível.<br>Agravo interno improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>De início, convém destacar não foi apresentada, no agravo interno, argumentação apta a infirmar as razões da decisão agravada.<br>Conforme destacado no aresto recorrido, é inadmissível a propositura de reclamação para impugnar decisão dos Ministros ou dos órgãos colegiados do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse mesmo sentido é a orientação da Corte Especial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EMANADO DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação, prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 187 do RISTJ, limita-se à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias decisões, não sendo admissível o seu uso quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ." (AgRg na Rcl 29.987/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016).<br>2. Não é outra a hipótese dos autos, cujo escopo preconizado na exordial é fazer prevalecer a tese segundo a qual o acórdão proferido quando do julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.530.673/GO, proferido pela Segunda Turma do STJ, estaria em desconformidade com o estabelecido pela Corte Especial desta Corte Superior de Justiça no RESp n.º 1.813.684/SP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 39.671/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020, grifo meu.)<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No entanto, como consignado na decisão agravada, a reclamação não constitui via apropriada para impugnar decisão de qualquer dos seus órgãos colegiados e de Ministros do próprio STJ. Incabível, pois, para discutir regras de competência interna do próprio STJ.<br>4. Reitera-se que o agravante não descreve qualquer descumprimento à decisão desta Corte Superior de Justiça e tampouco usurpação de competência deste Sodalício por outros órgãos.<br>5. Ademais, os precedentes citados na decisão agravada são aplicáveis ao caso em questão, a despeito da insurgência defensiva em sentido contrário. Isso porque reforçam o descabimento da reclamação para impugnação de decisão emanada pelo próprio STJ, bem como indicam que a usurpação de competência passível de ser impugnada por reclamação deve ser aquela realizada por órgãos externos a esta Corte. Deve ser mantido, assim, o não conhecimento da reclamação.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 47.587/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu da presente Reclamação.<br>II. Reclamação ajuizada com o objetivo de cassar acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que, nos autos do AREsp 1.544.475/MS, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravado, para o fim de determinar o recebimento de inicial de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em relação ao ora agravante. A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria divergido do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do AREsp 1.564.686/MS, envolvendo outro réu da mesma da ação por improbidade administrativa, no qual o Recurso Especial do Parquet Estadual não fora conhecido, com base na Súmula 7/STJ.<br>III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional.<br>IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas pelo texto constitucional, pois a parte reclamante procura, na verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.<br>V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível" (STJ, AgInt na Rcl 39.476/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/09/2021).Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl 41.549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2021; AgInt na Rcl 39.671/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/05/2020; AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/09/2011.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.324/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022, grifo meu.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ. MANIFESTO DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. É manifestamente descabida a reclamação dirigida a esta Corte Superior contra acórdão proferido por um de seus órgãos jurisdicionais, mormente porque ausente vinculação entre a autoridade reclamada e o juízo a que foi submetida a presente reclamatória. Nesse sentido: AgRg na Rcl 2.540/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010; AgRg na Rcl 5.123/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011; AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe 26/09/2011.<br>2. No caso, a parte ajuizou reclamação contra acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ que indeferiu liminarmente ação rescisória.<br>Não faz sentido reconhecer que o órgão judicial reclamado tenha usurpado sua própria competência para julgamento da ação rescisória, nos termos regimentais.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inadmissível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo de recurso.<br>4. A insistência da parte na utilização de instrumento processual manifestamente descabido autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser fixada, na situação em apreço, no percentual mínimo de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.<br>(AgInt na Rcl n. 41.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Carece de previsão legal e constitucional o manejo de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de impugnar acórdão proferido por ele próprio.<br>2. Segundo os princípios da legalidade e da taxatividade, respectivamente: (I) não há recursos sem que a Lei Federal ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os recursos que forem previstos por essas vias.<br>3. O fato de o ordenamento jurídico não vedar expressamente o uso de determinado meio de impugnação não autoriza que o jurisdicionado possa dele se valer, à míngua de expressa prescrição.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 36.414/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 5/6/2019, grifo meu.)<br>Assim, não obstante a argumentação apresentada pela parte agravante, a presente reclamação é inadmissível, pois pretende desconstituir as conclusões exaradas pela Corte Especial do STJ no acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão homologatória de decisão estrangeira (HDE n. 9.333/US), por entender que o decidido pelo colegiado contrariou a coisa julgada formada no AREsp n. 2.180.408/RS.<br>Ademais, conforme já esclarecido na decisão de fls. 439-442, a análise dos argumentos apresentados quanto à ofensa à coisa julgada é de competência da própria Corte Especial, que, ao realizar o juízo de delibação, deve verificar a existência de violação da coisa julgada nacional.<br>Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência desta Corte e que há expressa vedação à propositura de reclamação contra decisão proferida por órgão do próprio STJ, mantenho a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo in terno.<br>É como penso. É como voto.