ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.<br>1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" . Incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>3. Em respeito à uniformização e estabilização dos precedentes judiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos cabíveis.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela GOLDMAN SACHS & CO contra decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 570):<br>Falência Habilitação de crédito Procedência Agravante que pretende inclusão no primeiro rateio Descabimento Ausência de confirmação da posição do recorrente por uma das "clearings" na época da liquidação extrajudicial - Ordem de pagamento que deve respeitar o critério estabelecido na Lei 11.101/2005 Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.315):<br>DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DECRÉDITO EM FALÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE POSIÇÃO EM . CLEARINGSAGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu pedido de participação noprimeiro rateio de falência, por ausência de confirmação de posição em . clearings2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afirmando que aconfirmação de posição nas era necessária para participação no rateio,clearingsconforme exigências do edital e da Lei n. 11.101/2005.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC pelo acórdão recorrido; e (b) saber se incidem os óbices dasSúmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o exame do mérito do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem considerou que a exigência de confirmação de posição em , constante do edital, é razoável e proporcional, servindo à certificaçãoclearingsdos credores aptos a participar do rateio. Aduziu que os editais podem conterexigências não previstas em lei, adaptáveis às peculiaridades do caso de que se cuida.<br>5. A decisão recorrida e o acórdão estadual não incorreram em omissão, pois devidamente enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,conforme os fundamentos apresentados.<br>6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi considerada correta, pois a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e reinterpretação decláusulas contratuais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Apontou como paradigma os seguintes julgados:<br>a) REsp n. 2.138.916/RS, proferido pela Terceira Turma;<br>b) REsp n. 1.634.844/SP, proferido pela Terceira Turma; e<br>c) AgInt no AREsp n. 1.927.016/SP, proferido pela Terceira Turma.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 975-977).<br>Inconformada, a parte agravante alega que:<br>12. Inaplicabilidade da Súmula nº 315/STJ sob o CPC/15. Com o devido acatamento, a aplicação da Súmula nº 315/STJ mencionada na r. Decisão Agravada, após o advento do CPC/2015, configura erro material quanto à sistemática processual a qual o recurso está submetido. A Súmula nº 315/STJ é inaplicável ao caso, seja pela incompatibilidade de seu enunciado com a sistemática processual vigente, seja pelo incontroverso delineamento de questões centrais da controvérsia no inteiro teor do v. Acórdão Recorrido por Divergência (e-STJ fls. 891/901).<br>13. Isso porque a redação do enunciado sumular ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil anterior, datado de 1973, quando ainda era cabível, contra a inadmissão do recurso especial, a interposição de agravo de instrumento, como se denota de sua própria redação.<br>14. Naquele contexto, a admissão dos embargos de divergência contra acórdãos proferidos em sede de agravo de instrumento era medida excepcional, na medida em que a divergência deveria estar, necessariamente, vinculada ao mérito do recurso especial. ( fl. 985).<br>Aduz que:<br>20. Pelos trechos em destaque, resta evidente que o v. Acórdão Recorrido por Divergência não somente se reportou às conclusões exaradas pelo Min. João Otávio de Noronha na indubitável análise de mérito das razões recursais de Goldman, mas também as corroborou integralmente. Portanto, ao validar tais conclusões acerca do mérito do recurso interposto por Goldman, o v. Acórdão Recorrido por Divergência emitiu juízo de valor sobre os elementos fáticos delineados pelas instâncias ordinárias e, substancialmente, pelo Exmo. Min. Relator, o que, nos termos do inciso III do art. 1.043 do CPC, é suficiente para justificar o cabimento dos Embargos de Divergência. (fls. 988-989).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 997-1.013 e 1.023-1.026).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.<br>1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" . Incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>3. Em respeito à uniformização e estabilização dos precedentes judiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos cabíveis.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno, não prospera a pretensão recursal.<br>O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, não sendo cabível para avaliar a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial, no caso, a Súmula 7/STJ.<br>2. A Súmula 315/STJ impede a interposição de embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, pois não houve exame do mérito do recurso.<br>3. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial é realizada de forma soberana pelo órgão fracionário competente, não podendo ser alterada por meio de embargos de divergência.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.169.743/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Este Tribunal Superior possui orientação consolidada no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve ser mitigada a Súmula 315/STJ, pois o art. 1.043, III, do referido Código autoriza a oposição dos embargos de divergência quando, embora não conhecido, tenha sido apreciado o mérito do recurso especial.<br>2. Na espécie, o mérito do recurso especial, no tocante à questão principal, não foi examinado pela Quarta Turma, por ter aquele Colegiado concluído que tal providência esbarraria na Súmula 7/STJ.<br>Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula 315 desta Casa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.391.841/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, e da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 315/STJ impede a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, quando não há exame de mérito do recurso especial.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que os embargos de divergência não são cabíveis quando o recurso especial não teve seu mérito analisado, sendo necessário que o acórdão embargado e o paradigma sejam de mérito.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência é inviável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, conforme Súmula 315/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 266-C; CPC, art. 1.043, inciso I. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.415.816/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.293.437/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j.<br>24.06.2024.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.460.025/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Em respeito à uniformização e estabilização dos precedentes judiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos cabíveis.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.