ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CARMEM LUIZA GERVASIO DE BRITO contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 2.499-2.504).<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.667):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.191/RJ SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 936). EXCEÇÃO. MAJORAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMAS 955 E 1021. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE A 08/08/2018. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, COM OS APORTES A SEREM VERTIDOS PELO PARTICIPANTE E PELO BENEFICIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA.<br>- Via de regra, o patrocinador não tem legitimidade para figurar no polo passivo em litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.370.191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 936). Contudo, conforme ressalvado nesse mesmo julgamento, não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador, como, no caso concreto, o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao empregado na vigência do contrato de trabalho.<br>- Conforme a modulação de efeitos feita pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação dos Temas nº 955 e 1.021 de Recursos Repetitivos, nas demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data de 08/08/2018, é possível, se ainda for útil ao participante ou assistido, a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (anuênios) devidas - se assim reconhecidas pela Justiça do Trabalho - nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.<br>- Uma vez reconhecida em sentença trabalhista transitada em julgado o direito do empregado aposentado pelo Banco do Brasil à incorporação dos anuênios ao seu salário-base, tal valor deve ser considerado como base de cálculo do salário de contribuição para efeitos de recebimento de benefício da previdência complementar gerida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial.<br>- A liquidação de sentença por perícia atuarial deverá levar em conta o equilíbrio financeiro da entidade fechada de previdência complementar, fazendo a devida compensação entre os valores a serem recebidos pelo autor com o que ele deixou de contribuir para a formação do fundo comum. - A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Inexistindo previsão contratual ou legal nesse sentido, não há que se falar em condenação solidária. (Des. Rui de Almeida Magalhães).<br>Vv- O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (Tema 936 STJ). O entendimento firmado no recurso repetitivo aplica- se aos casos em que houve ação trabalhista para inclusão de verbas remuneratórias, pois a ação de complementação do benefício não se confunde com a ação por ato ilícito. (Des. Marcelo Pereira da Silva).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.264-1.272 e 1.378-1.388).<br>A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno em acórdão ementado nos seguintes termos (fl. 2.273):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PATROCINADOR E NÃO CONHECEU DO RECLAMO DA AUTORA.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. Razões do agravo em recurso especial autoral que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex- empregador de recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva matemática.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 2.372):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Eis os julgados apontados como paradigmas:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC /1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.<br>3. Recurso especial parcialmente provido. (R Esp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em , D Je de 8/8/2018 .)16/8/2018<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Não há omissão no acórdão embargado a respeito da aplicação do art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001, pois a tese firmada no acórdão embargado não afastou a eventual responsabilidade do patrocinador pelo custeio da recomposição da reserva matemática em ações judiciais em que figure como parte.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no R Esp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em ,27/2/2019 D Je de .6/3/2019)<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 2.499-2.504).<br>Inconformada, a parte agravante alega que (fls. 2.515-2.515):<br>O recurso demonstra cabalmente a divergência e inclusive anexou cópia do R Esp 1.312.736/RS, que é o recurso repetitivo do Tema 936/STJ, eis que o referido repetitivo não excluiu da lide o patrocinador da responsabilidade contratual para os casos de processos ajuizados até 08/08/2018.<br>Logo, não tem cabimento nenhum invocar que os embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade em razão de a divergência não ter sido caracterizada, pois a divergência tem cabimento no próprio recurso repetitivo n. 1.312.736/RS, data venia, de modo que foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, data venia da decisão agravada.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.565-2.573 e 2.574-2.581).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno, não prospera a pretensão recursal.<br>DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO<br>Conforme posto na decisão ora agravada, a divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Nesse contexto, cabe aos embargantes a comprovação do dissídio nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:<br>(..)<br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>art. 255<br>(..)<br>§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE EMENTAS DOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o embargante, ora agravante, do inarredável ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.<br>2. A mera transcrição parcial das ementas, seguida de considerações genéricas dos recorrentes, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes.<br>3. "Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.491.896/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 19/12/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 669.021/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DOMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado pela Terceira Turma do STJ.<br>II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012).<br>III - Os embargos de divergência não comportam admissibilidade, seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ; seja pela ausência ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de revolvimento de elementos fático-probatórios.<br>IV - O embargante não demonstrou de forma analítica a divergência jurisprudencial invocada, ausente a transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que supostamente configuram o dissídio, em paralelo com o acórdão recorrido, não indicou de forma clara as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição da ementa dos julgados e de de trechos esparsos de que entende ser divergente com afirmações genéricas de que a similitude fática está presente. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016.<br>AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.<br>V - Por outro lado, os precedentes trazidos pelo Ministro relator, no acórdão embargado, refletem a orientação do STJ (incidindo o enunciado n. 168 da Súmula do STJ), adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Terceira Turma.<br>VI - Ademais, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que o paradigma refere-se à situação em contrato de locação, em que o interesse é eminentemente jurídico, haja vista a autora da rescisória ser meeira do bem penhorado, situação essencialmente distinta do caso em tela. Nesse caso, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (incidindo o enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.844.690/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial.<br>2. A Súmula n. 168 do STJ prevê que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>3. A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de forma a demonstrar a adequada identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, apontando as circunstâncias que demonstram a divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>4. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.870.644/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Com efeito, os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial.<br>2. Conforme orientação pacífica desta Corte Superior, nos embargos de divergência, "ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública"(AgInt nos EAREsp n. 1.834.144/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.<br>4. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes quanto à necessidade de demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo causado aos cofres públicos para a configuração dos delitos previstos nos arts. 89 e 92 da Lei n. 8.666/1993, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.105.681/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDEFÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe análise de eventual dissídio pretoriano, em Embargos de Divergência, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em razão das inevitáveis particularidades de cada caso concreto.<br>2. O STJ entende que os Embargos de Divergência, por serem recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, não se prestam a rejulgar a causa pela Seção ou Corte Especial, nem a corrigir pretensos erros e incorreções dos demais órgãos fracionários. Seu fim precípuo é uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.800.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/10/2022,DJe de 4/11/2022.)<br>Embora o tema relativo à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia tenha sido afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se, na ocasião, por não suspender a tramitação dos processos que tratam da referida matéria.<br>(AgRg no REsp 2.009.728/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agra vo interno.<br>É como penso. É como voto.