ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.<br>O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto às fls. 116-125 por GOLDFARB 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ (fls. 99-108), que não conheceu do conflito de competência.<br>O acórdão recorrido foi proferido com a seguinte ementa (fl. 99):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo é extraconcursal e que o stay period encontra-se exaurido, circunstâncias que autorizam o seguimento do cumprimento de sentença. Ausência de invasão da competência do Juízo recuperacional.<br>Conflito de competência não conhecido.<br>Alega o agravante que (fls. 119-123):<br>Conforme demonstrado na inicial desde incidente, a SUSCITANTE, integrante do GRUPO PDG, passou por Recuperação Judicial, na qual foi proferida sentença de encerramento que consignou que "apesar do encerramento da recuperação judicial, permanecem sujeitos às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento todos os créditos, já constantes ou não do Quadro Geral de Credores, cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial, na forma do recurso repetitivo nº 1.051 do STJ, originário dos recursos especiais nº REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS, salvo as situações nas quais já houve o reconhecimento judicial de extraconcursalidade, não sendo permitido rediscussão de créditos por meio desta sentença".<br>Assim, embora tenha havido a prolação de sentença na Recuperação Judicial, os créditos concursais - como é o caso dos autos - permanecem sujeito às condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento, estando ou não do Quadro Geral de Credores.<br> .. <br>Não prospera o fundamento de que "não há que se falar em<br>usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem", visto que o crédito perseguido na ação é concursal.<br> .. <br>Dessa forma, requer-se a reforma da decisão agravada para<br>conhecer o Conflito de Competência e decretar a extinção do Cumprimento de Sentença nº 5540462-71.2020.8.09.0051, em trâmite perante o 2º SUSCITADO, uma vez que além de o crédito exequendo sujeitar-se ao procedimento da recuperação judicial nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2.005, há determinação expressa do MM. Juízo da 1ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências da Comarca de São Paulo/SP.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.<br>O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Em síntese, cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por GOLDFARB 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. , no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO.<br>Por meio do acórdão de fls. 99-108, a Segunda Seção do STJ não conheceu do conflito de competência.<br>Contra o referido acórdão foi interposto o presente agravo interno, de fls. 116-125.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Os arts. 1.021, caput do CPC e 259 do RISTJ preveem que somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, por meio do qual serão submetidas a julgamento pelo órgão colegiado do Tribunal.<br>No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante interpôs o agravo interno de fls. 116-125 contra acórdão da Segunda Seção do STJ, decisão já proferida por órgão colegiado, de forma que a interposição do presente recurso configura erro grosseiro, que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido, nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso interposto mostra-se manifestamente incabível, o que obsta o seu conhecimento. A propósito, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no CC n. 192.439/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE INTERESSADA.<br>1. Dispõem os artigos 1.021 do NCPC e 259 do Regimento Interno do STJ que somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro a interposição do referido recurso contra deliberação proferida por Órgão Colegiado. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 172.667/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO E POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.<br>1. É incabível a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade.<br>Inteligência do art. 1.021, "caput", do CPC/2015. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido, com aplicação multa de processual.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 171.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020, grifo meu.)<br>Portanto, é inviável o conhecimento do recurso de fls. 116-125, porquanto é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.