ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vacaria/RS.<br>2. A ação de cobrança foi inicialmente distribuída na Comarca de Vacaria, domicílio da parte autora, onde tramitou regularmente. Em razão de arguição do requerido, em preliminar de contestação, os autos foram remetidos para a Comarca de Cotia, com fundamento na existência de cláusula de eleição de foro.<br>3. O Juízo suscitado sustenta que, não se tratando de contrato de adesão ou regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstâncias que indiquem hipossuficiência da parte autora, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato.<br>4. Não há informações nos autos sobre eventual interposição de recurso quanto ao acolhimento da preliminar de incompetência.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo pode recusar a competência territorial relativa, já definitivamente julgada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A competência territorial é de natureza relativa, sendo possível sua modificação por meio de cláusula de eleição de foro, desde que observados os requisitos legais.<br>7. A decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, formulada pelo requerido, não foi objeto de recurso pela parte autora, configurando-se a preclusão.<br>8. Não é possível a aplicação da alteração legislativa do art. 63 do CPC ao caso, pois a ação de origem é anterior a vigência da Lei 14.879/2024.<br>9. Não é legítimo ao Juízo recusar a competência territorial relativa já definitivamente julgada.<br>IV. Dispositivo<br>10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda de origem.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vacaria/RS.<br>Narra o suscitante que foi ajuizada ação de cobrança, distribuída originariamente na Comarca de Vacaria, domicílio da parte autora, onde tramitou regularmente.<br>Em razão da arguição do requerido, em preliminar de contestação, os autos foram remetidos para a Comarca de Cotia, com fundamento na existência de cláusula de eleição de foro.<br>Entretanto, a escolha de Cotia seria aleatória, o que viola o disposto no art. 63, §1º, do CPC, haja vista que não guarda relação expressa nem com o negócio jurídico entabulado entre as partes, nem com o domicílio dessas ou com o local onde a obrigação teria que ser satisfeita. (e-STJ fls. 416)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que "não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica da parte autora, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato (STJ R Esp 1263387/PR, julgado em 04/06/2013)." (e-STJ fls. 197-198)<br>Não há informações sobre eventual interposição de recurso quanto ao acolhimento da preliminar de incompetência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vacaria/RS.<br>2. A ação de cobrança foi inicialmente distribuída na Comarca de Vacaria, domicílio da parte autora, onde tramitou regularmente. Em razão de arguição do requerido, em preliminar de contestação, os autos foram remetidos para a Comarca de Cotia, com fundamento na existência de cláusula de eleição de foro.<br>3. O Juízo suscitado sustenta que, não se tratando de contrato de adesão ou regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstâncias que indiquem hipossuficiência da parte autora, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato.<br>4. Não há informações nos autos sobre eventual interposição de recurso quanto ao acolhimento da preliminar de incompetência.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo pode recusar a competência territorial relativa, já definitivamente julgada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A competência territorial é de natureza relativa, sendo possível sua modificação por meio de cláusula de eleição de foro, desde que observados os requisitos legais.<br>7. A decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, formulada pelo requerido, não foi objeto de recurso pela parte autora, configurando-se a preclusão.<br>8. Não é possível a aplicação da alteração legislativa do art. 63 do CPC ao caso, pois a ação de origem é anterior a vigência da Lei 14.879/2024.<br>9. Não é legítimo ao Juízo recusar a competência territorial relativa já definitivamente julgada.<br>IV. Dispositivo<br>10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda de origem.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de cobrança, em que as partes elegeram o foro de Cotia para dirimir as controvérsias do contrato, tendo o juízo suscitado acolhido a preliminar de incompetência, arguida pela ré, para declarar competente o foro de eleição.<br>Quanto ao foro de eleição, assim dispõe o Código de Processo Civil, recentemente alterado pela Lei 14.879/2024:<br>CPC. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.<br>§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.<br>§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.<br>§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.<br>§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.<br>§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.<br>§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício<br>Com a nova redação do artigo 63, "As partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico" (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.), o que conflitava com os princípios constitucionais da eficiência e do juiz natural.<br>Assim, "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" e, como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC, de modo a reconhecer, nessa hipótese, a revogação parcial da Súmula 33/STJ."(CC n. 211.579, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 25/03/2025.)<br>Não é possível, todavia, a aplicação da alteração legislativa ao caso, porque a ação de origem é anterior a vigência da Lei 14.879/2024.<br>Nesse sentido:<br>"No julgamento do CC 206.933/SP, ocorrido no dia 6/2/2025, a Segunda Seção desta Corte definiu que a nova redação do art. 63, §1º, assim como o §5º, do CPC, segundo os quais, respectivamente, "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" e "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" serão aplicados aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após a vigência, na data de 4/6/2024, da Lei n. 14.879/2024.<br>Tal interpretação, consoante consignado no referido precedente, decorre da interpretação conjugada da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC) e da regra da perpetuatio jurisdicionis (art. 43 do CPC). Com efeito, tratando-se de norma de natureza eminentemente processual (eleição de foro), deve-se observar a data do ajuizamento da ação como marco temporal para a aplicação da nova lei. "(CC n. 210.968, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/03/2025.)<br>Lado outro, ainda que se trate de foro de eleição aleatório, a hipótese trata de competência territorial relativa, sem que tenha informações nos autos sobre a interposição/pendência de recurso face a decisão que acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré, em preliminar de contestação.<br>Assim, mesmo que se conteste a decisão, ocorreu a preclusão, ante o consentimento da parte autora.<br>Isso porque, "por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada"" (CC n. 211.994, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 29/04/2025.)<br>A propósito:<br>"Como se observa dos autos, o Juízo suscitado, perante o qual a ação de cobrança foi proposta, acolheu preliminar de incompetência territorial, suscitada na peça de defesa e, desse modo, não se perfectibilizou a prorrogação da competência no foro de Curitiba - PR.<br>Com efeito, a decisão declinatória da competência proferida pelo juízo suscitado, em atenção à arguição do réu, não foi objeto de insurgência por parte da autora (houve renúncia do prazo recursal; e-STJ, fl. 703/704). Portanto, a questão (competência para julgamento da demanda) acabou por ser decidida em definitivo em favor do Juízo de Brasília - DF, não mais cabendo discussão a seu respeito. Tal o quadro delineado, inviável ao juízo destinatário da demanda recusar a sua competência. Isso porque, mutatis mutandis, "por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada" (CC n. 68.014/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2009). Nesse sentido, ainda: CC 20.040/ES, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 22/4/2002 e CC 20.625/PR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 3/11/1999. Assim, sobressai a competência do juízo suscitante para o julgamento da demanda. " (CC n. 209.209, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/03/2025.)<br>COMPETÊNCIA. CONFLITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DECIDIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. ABSTENÇÃO DE RECURSO PELA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA COMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SUSCITANTE. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO Nº 33. PRECEDENTES.<br>I - Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juízo suscitado, que acolheu a exceção de incompetência formulada por uma das partes, não pode o Juízo destinatário recusar a sua competência.<br>II - Sendo territorial a competência, de natureza relativa, incide o verbete nº 33 da jurisprudência sumulada da Corte.<br>(CC n. 20.625/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/9/1999, DJ de 3/11/1999, p. 78.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP , para processar e julgar a demanda de origem<br>É como voto.