ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4 º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Embargos d e divergência indeferidos liminarmente, por ausência de similitude fática entre os julgados, contra o que se insurge a parte agravante, realçando a satisfação dos requisitos de admissibilidade no recurso objeto de julgamento no acórdão embargado.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HAMILTON DE OLIVEIRA ROSOLEM contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: condenatória, na qual deflagrado cumprimento de sentença, e, posteriormente, exceção de suspeição por Hamilton de Oliveira Rosolem em face de Sérgio Noboru Sakagawa, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul.<br>Acórdão: rejeitou o incidente de suspeição, nos termos da seguinte ementa:<br>EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Cumprimento de sentença em ação de reparação de danos. Pretensão ao afastamento do MM. Juiz para atuar no feito. Não configuração das hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. Alegações genéricas. Prolação de decisões judiciais fundamentadas e legais, que podem desagradar aos interesses particulares do excipiente, sem tornar o magistrado suspeito. Incidência da Súmula nº 88 deste E. Tribunal de Justiça. INCIDENTE REJEITADO. (e-STJ fl. 31)<br>Embargos de declaração: opostos por HAMILTON DE OLIVEIRA ROSOLE, foram rejeitados (e-STJ fls. 51/55).<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão da Presidência do STJ, em que não se conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Na espécie, é inafastável o óbice contido na Súmula 115/STJ, haja vista que o instrumento de procuração conferindo poderes ao causídico subscritor da petição foi protocolado em data posterior à interposição do reclamo. 3. Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 202)<br>Embargos de declaração: opostos por HAMILTON DE OLIVEIRA ROSOLEM, foram rejeitados (e-STJ fls. 228/234).<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma (AgInt no AREsp nº 1881712 /RJ) acerca dos pressupostos para o reconhecimento da intempestividade de recurso, com base na prevalência ou não da publicação realizada no Diário da Justiça Eletrônico em relação à intimação eletrônica.<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Agravo interno: defende que o recurso especial, oriundo do acórdão embargado, deve ser conhecido e provido, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4 º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Embargos d e divergência indeferidos liminarmente, por ausência de similitude fática entre os julgados, contra o que se insurge a parte agravante, realçando a satisfação dos requisitos de admissibilidade no recurso objeto de julgamento no acórdão embargado.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Da leitura do agravo interno, constata-se que não se impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em que se indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da ausência similitude fática entre os julgados confrontados, senão que se defende a satisfação dos pressupostos de admissibilidade no recurso especial do acórdão embargado.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.632.679/PR, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, Corte Especial, DJe de 9/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2023; AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, Segunda Seção, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n. 1.777.158/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023; AgInt no REsp n. 2.038.648/SP, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; e AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023.<br>A propósito, ratificou o referido entendimento o precedente desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, do qual foi relator para acórdão o eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018).<br>Na ocasião, o Colegiado, por maioria, decidiu que não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir o recurso especial, uma vez que implicaria exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno, pois o conhecimento do agravo obriga esta Corte Superior a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim sendo, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.