ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.<br>O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto, às fls. 233-245, por TRANSTURISMO REI LTDA. contra acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ (fls. 221-227), que não conheceu do conflito de competência.<br>O acórdão recorrido foi proferido com a seguinte ementa (fl. 221):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIALE JUÍZO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 480/STJ. AUSÊNCIA DEINVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".<br>2. Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial.<br>Conflito de competência não conhecido.<br>Alega o agravante que (fls. 239-243):<br>Data venia, ao contrário do entendimento externado pelo Ilmo. Ministro Relator, a execução trabalhista não importará em constrição aos bens particulares dos sócios, mas sim colocará em cheque a força do plano de recuperação judicial homologado, uma vez que, os credores que se submetem ao plano executarão seus créditos por fora do procedimento recuperacional, ignorando e cuspindo em um dos princípios basilares da lei 11.101/05, o par conditio creditorum.<br>Não se trata de resguardar os sócios de eventuais decisões arbitrárias, mas de assegurar a estrita observância dos princípios norteadores da recuperação judicial, como a preservação da empresa, manutenção dos postos de trabalho, proteção ao direito dos credores e fiel cumprimento do plano.<br>O incidente de desconsideração, ao aspirar satisfazer crédito já submetido ao plano, implica de forma imediata e inequívoca risco de desequilíbrio do rateio e da isonomia entre credores, matéria que o juízo recuperacional deve decidir. Isto porque, aprovado o plano, não há que se falar em prosseguimento da execução na justiça do trabalho.<br>Indiscutivelmente que a decisão proferida pelo juízo trabalhista invadiu e ainda invade a competência exclusiva do juiz recuperacional, comprometendo a integridade do regime concursal, principalmente a eficácia do plano homologado. O julgamento quanto a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial, ainda que in casu o patrimônio objeto da execução não seja os ativos da Agravante.<br>Dessa maneira, a manutenção da execução contra os sócios na justiça do trabalho redundaria em forma indireta de inobservância da finalidade da lei 11.101/2005, bem como manifesto desrespeito à regra contida em seu art. 6º-C, ferindo o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas.<br> .. <br>É notório que a decisão proferida pelo juízo laboral Agravado pode inviabilizar o processo de recuperação judicial da Agravante, pois o valor que a parte reclamante (credor) constituiu deve ser integralmente habilitado no juízo universal, assim como todos os demais credores trabalhistas, em que cada qual deverá aguardar o pagamento de seus créditos conforme a ordem prevista na LREF, sob risco de admitir-se favorecimento de credores.<br> .. <br>A recuperação judicial em curso não é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, ao contrário, trata-se justamente de instrumento por meio do qual se busca equacionar as obrigações a fim de garantir, tanto quanto possível, a satisfação dos credores, em especial mediante a restruturação e renegociação das dívidas, com a pactuação de novas condições para o efetivo pagamento, as problemáticas em execuções individuais (de créditos que se submetem ao procedimento recuperacional) não se resolvem mediante levantamento da personalidade jurídica, com intuito atingir bens dos sócios.<br> .. <br>Ou seja, o agravado magistrado laboral deixou clara sua recusa, bem como sua deliberada omissão em observar e atentar-se ao que decidiu o MM. juízo universal. Ademais, a análise quanto ao pedido de instauração IDPJ não segue o rigor de nenhum dos requisitos elencados no artigo 50, do Código Civil, ou seja, o Agravado atentou-se apenas a mera inadimplência e a tese envolta na teoria menor. Assim, não há como dizer que não existem decisões conflitantes nos processos de origem e nos ofícios acostados neste autos.<br>De rigor, portanto, a reforma da decisão impugnada, para que seja dado provimento ao conflito de competência suscitado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.<br>O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Em síntese, cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por TRANSTURISMO REI LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS (RJ) e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS (RJ).<br>Por meio do acórdão de fls. 221-227, a Segunda Seção do STJ não conheceu do conflito de competência, tendo em vista a ausência de decisões contraditórias entre o Juízo do trabalho e o Juízo da recuperação judicial.<br>Contra o referido acórdão foi interposto o presente agravo interno, de fls. 233-245.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Os arts. 1.021, caput , do CPC e 259 do RISTJ preveem que somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, por meio do qual serão submetidas a julgamento pelo órgão colegiado do Tribunal.<br>No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante interpôs o agravo interno de fls. 233-245 contra acórdão da Segunda Seção do STJ, decisão já proferida por órgão colegiado, de forma que a interposição do presente recurso configura erro grosseiro, que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido, nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso interposto mostra-se manifestamente incabível, o que obsta o seu conhecimento. A propósito, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no CC n. 192.439/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE INTERESSADA.<br>1. Dispõem os artigos 1.021 do NCPC e 259 do Regimento Interno do STJ que somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro a interposição do referido recurso contra deliberação proferida por Órgão Colegiado. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 172.667/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO E POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.<br>1. É incabível a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado, constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade.<br>Inteligência do art. 1.021, "caput", do CPC/2015. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido, com aplicação multa de processual.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 171.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020, grifo meu.)<br>Portanto, é inviável o conhecimento do recurso de fls. 233-245, porquanto é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.