ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ.<br>Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não apresenta a cadeia completa de procurações e substabelecimentos. Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do conflito para declarar a competência do Juízo da execução (fls. 619-627).<br>Sustenta a agravante que (fls. 635-639):<br>8. A decisão monocrática, ao acolher a competência do Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT, pontou que as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal e, portanto, poderiam ser executadas independentemente da recuperação judicial da empresa.<br>9. O entendimento, contudo, contraria a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela irrelevância de se tratar de cotas condominiais, devendo ser observada apenas a data do fato gerador da obrigação.<br> .. <br>10. No julgamento do REsp nº 2.002.590/SP pelo STJ, ocorrido em 19 de março de 2023, este C. STJ buscou uniformizar o entendimento de que os créditos com fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial, ainda que decorrentes de despesas condominiais, devem ser considerados concursais, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.<br>11. Dessa forma, ficou afastada qualquer possibilidade de classificação automática de despesas condominiais como créditos extraconcursais. Reitera-se que o crédito discutido, correspondente a cotas condominiais inadimplidas entre maio de 2014 a agosto de 2014 e julho de 2018 a fevereiro de 2021, possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, protocolado em 2017, enquadrando-se, portanto, como crédito concursal.<br> .. <br>19. Ou seja, o entendimento da Corte Superior é de que, mesmo em relação aos créditos extraconcursais, é imprescindível que a execução seja realizada sob a supervisão do Juízo<br>da Recuperação Judicial.<br>20. A execução isolada por outro Juízo não deve prevalecer, pois pode interferir no processo de reestruturação e comprometer o próprio plano de recuperação da empresa, além de desconsiderar os efeitos protetivos da recuperação judicial, que visa, entre outros, a manutenção das atividades da empresa e a preservação dos empregos.<br>21. No caso concreto, o crédito referente às despesas condominiais, embora extraconcursal, é relativo a período anterior à recuperação judicial da Agravante. Esse crédito, portanto, deve ser incluído no conjunto de medidas cautelares e executivas supervisionadas pelo Juízo da Recuperação Judicial, sob pena de a execução prejudicar o andamento do processo recuperacional.<br>Requer que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, seja o presente recurso submetido ao colegiado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ.<br>Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não apresenta a cadeia completa de procurações e substabelecimentos. Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT.<br>Diante da extraconcursalidade do crédito e do término do stay period, o conflito foi conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT (fls. 619-627), ensejando a interposição do agravo interno de fls. 633-642.<br>Da análise dos autos, percebe-se que, uma vez verificada a falta de procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Murilo Rodrigues (fls. 643; 648), subscritor do agravo interno de fls. 633-642, este relator procedeu à intimação da parte agravante para que regularizasse sua representação processual no prazo de cinco dias, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 651-652).<br>Todavia, embora devidamente intimada, a parte agravante não apresentou a cadeia completa de sucessão de procuradores, pois não há nos autos a procuração originária outorgada pela empresa suscitante ao Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, mas tão somente o substabelecimento outorgado pelo Dr. Bruno de Souza Ferreira Ramos ao Dr. Murilo Rodrigues (fl. 657) e o substabelecimento do Dr. Thiago Mahfuz Vezzi ao Dr. Bruno de Souza Ferreira Ramos (fl. 12).<br>Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DE ÓBICE. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor.<br>2. A defesa foi intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo legal, apresentando a procuração apenas após a decisão que não conheceu do recurso.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração pode sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ, e a juntada de procuração posterior ao prazo concedido não tem o condão de sanar o vício de representação processual.<br>5. É ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissão dos recursos neste Tribunal Superior, incluindo a juntada do instrumento de procuração.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.520.772/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a cadeia completa de procuração e substabelecimento, além de se verificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência desta Corte estabelece que "a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.308/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifo meu.)<br>Isso posto, é imperioso o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a previsão expressa do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC e o descumprimento da determinação de saneamento do vício de forma efetiva.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.