ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. ART. 1021, § 4º, DO CPC. MULTA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA.<br>1. Pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153 /2009). Precedentes.<br>3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, senão que pressupõe a comprovação, de plano, do propósito abusivo ou protelatório.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ERICK SANTOS BARROS em face de decisão unipessoal que não conheceu do pedido de uniformização de lei (PUIL).<br>Ação: indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ERICK SANTOS BARROS em face de RHINO AUTOPARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADADORA DE AUTO PEÇAS LTDA.<br>Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso inominado interposto por ERICK SANTOS BARROS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 300-301):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTO (COMPRESSOR VEICULAR DE CONDICIONADOR DE AR). VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO. DEFEITO OCORRIDO FORA DA GARANTIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito (art. 51, II, Lei 9.099/95), diante da necessidade de perícia para comprovação do defeito.<br>2. Nas razões recursais suscita preliminar de cerceamento de defesa, alegando a competência dos Juizados Especiais. No mérito pugna pela inversão do ônus da prova, pela condenação solidária das rés à restituição do valor pago (R$ 1.916,91) e pela reparação moral em valor a ser arbitrado pelo colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia recursal impõe verificação do direito do autor às reparações material e moral em razão do vício do produto (compressor de ar do condicionador veicular).<br>III. RAZÃO DE DECIDIR<br>4. A relação jurídica destes autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidor e fornecedor, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CC, em necessário diálogo das fontes.<br>5. Preliminar de cerceamento de defesa. Verificada nos autos a presença de elementos de convicção suficientes para o julgamento do processo, não há que se falar em necessidade de realização de perícia. Preliminar rejeitada.<br>6. No presente caso aplica-se a Teoria da Causa Madura, pois o processo se encontra em condição de imediato julgamento de mérito, sem necessidade de devolução dos autos ao juízo de origem (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015).<br>7. No caso, o autor adquiriu em 08/01/2024 um compressor veicular de condicionador de ar, com garantia contratual de seis meses, sem garantia estendida. Ocorre que em dezembro/2024 (ID 70652016) deu notícia à parte ré de que a peça havia apresentado defeito, quando não mais havia obrigação das rés no reparo do defeito apresentado, impondo o reconhecimento de ofício da decadência. Precedente: Acórdão 1954128.<br>8. Vale ressaltar que não há qualquer indício de prova da caracterização de vício oculto, mas pelo que dos autos consta, trata-se de vício em produto de uso diário, que ocorreu (art. 26/CDC) quase um ano após a compra e após o prazo decadencial e de garantia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso desprovido.<br>10. Condenado o autor recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099 /95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.<br>11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.<br>Recurso inominado: defende que o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Distrito Federal viola o art. 26, § 3º, da Lei nº 8.078 /90, sob o argumento de que, em se tratando de vício oculto, o terno inicial do prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamação ocorre quando o defeito se torna evidente, irrelevante o transcurso do prazo de garantia contratual.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do pedido de uniformização de lei (PUIL), tendo em vista a incompetência desta Corte para o processamento do incidente contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual.<br>Agravo interno: defende a parte agravante, em suma, que o incidente deve ser conhecido, tendo em vista a função do STJ de uniformizar a aplicação da legislação federal, mantendo a jurisprudência estável, íntegra e coerente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. ART. 1021, § 4º, DO CPC. MULTA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA.<br>1. Pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153 /2009). Precedentes.<br>3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, senão que pressupõe a comprovação, de plano, do propósito abusivo ou protelatório.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>DO CABIMENTO DO PUIL<br>Conforme bem delineado pela Primeira Seção no julgamento do RCD na Rcl 14 /730/SP (DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.<br>Cada um desses microssistemas é submetido a regras processuais e procedimentais específicas, sendo que, no tocante à uniformização de jurisprudência, apenas as leis que dispõem sobre Juizado Especial Federal e sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública previram a possibilidade de se efetuar pedido de uniformização de interpretação de Lei federal perante o STJ, conforme estabelecem os arts. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009.<br>Desse modo, esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de Lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no PUIL 694/SP, 3ª Seção, DJe 02/04/2018; e AgInt no PUIL 1.751 /BA, 2ª Seção, DJe 04/09/2020.<br>A hipótese dos autos, conforme relatado, diz respeito a pedido de uniformização de entendimento no âmbito de Juizado Especial Estadual, cujo exame, portanto, foge à competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.798/BA, 2ª Seção, DJe 02/10/2020.<br>DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC<br>Quanto à incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em regra, descabe a sua imposição em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.<br>A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.