ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. .<br>1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.<br>2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência.<br>4. A Corte de origem entendeu pela exigibilidade da multa aplicada por oposição de embargos de declaração protelatórios, a despeito da justiça gratuita concedida em favor do reclamante, pois não abarcada pelo benefício, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.<br>5. Hipótese em que a decisão reclamada apenas aduziu quanto a inexigibilidade de ônus sucumbenciais, em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante.<br>6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou.<br>7. Reclamação improcedente.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de reclamação proposta por CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO (CHARLES) objetivando garantir a autoridade do acórdão que apreciou os EDcl no AgInt no AREsp n. 2035154/RJ, de minha relatoria, por meio do qual foi aplicada, em desfavor do reclamante, multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fl. 17).<br>Alegou, em suma, ser inexigível a referida sanção em virtude do trecho do referido aresto que declarou a suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br>Entretanto, a Corte estadual, em acórdão de relatoria do Desembargador JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença, em relação a penalidade (e-STJ, fls. 18-23):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Indenização securitária. Prescrição. Extinção do feito. Cumprimento de Sentença em relação à multa por Embargos protelatórios. Impugnação do autor, sustentando a inexigibilidade da multa, uma vez que é beneficiário da gratuidade de Justiça.<br>Alegação de vício na representação processual da agravada que não procede. Juntada de substabelecimento, reiterando e ratificando os atos praticados no processo que sanou eventual vício.<br>A suspensão da exigibilidade da obrigação de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência não afasta o dever de pagar a multa processual imposta. Art. 98, §4º, do CPC.<br>Precedente do STF. Tratando-se de multa processual, aplicável ao caso o teor da súmula n.º 101 do TJRJ: "A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé." Orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 1.494-1.496).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.483-1.493).<br>Sobrevieram informações (e-STJ, fls. 1.502-1.505).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela prescindibilidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 1.514/1.515).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. .<br>1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.<br>2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência.<br>4. A Corte de origem entendeu pela exigibilidade da multa aplicada por oposição de embargos de declaração protelatórios, a despeito da justiça gratuita concedida em favor do reclamante, pois não abarcada pelo benefício, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.<br>5. Hipótese em que a decisão reclamada apenas aduziu quanto a inexigibilidade de ônus sucumbenciais, em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante.<br>6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou.<br>7. Reclamação improcedente.<br>VOTO<br>A reclamação é improcedente.<br>De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.<br>Com a entrada em vigor do CPC/15, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental.<br>Acresceu, ainda, a garantia da observância a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Do exame dos autos, não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício de CHARLES cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.<br>Tampouco verifica-se que o houve pronunciamento sobre tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Relativamente a usurpação da competência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que um juízo ou Tribunal usurpa a competência do STJ ao processar e julgar qualquer das ações ou recursos previstos no elenco do art. 105 da CF/88 (Rcl n. 27.395/AP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 28/11/2017).<br>Ou seja, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ.<br>CHARLES sustentou o cabimento da reclamação, com fundamento no descumprimento a autoridade do acórdão proferido nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2035154/RJ, de minha relatoria.<br>Segundo alegou, o acórdão tornou inexigível a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante.<br>Da leitura do acórdão proferido por esta Corte Superior extrai-se que os embargos de declaração opostos por CHARLES foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ, fls. 12/17).<br>A controvérsia se instaurou, pois a fundamentação traz alusão a inexigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da benesse legal.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 17):<br>(..) evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, uma vez verificado o não conhecimento do agravo interno e a rejeição dos presentes aclaratórios com pretensão de efeito infringente, postergando a efetividade da prestação jurisdicional, condeno CHARLES ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor de SUL AMÉRICA, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC, observada a suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>O Tribunal de origem considerou exigível a penalidade aplicada, à luz do art. 98, § 4º, do CPC/15 e precedente do STF.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 20):<br>Vejo que, iniciada a execução da multa processual aplicada (índex 000718), o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (índex 000778), sustentando, em síntese, a suspensão da exigibilidade da multa, ante o benefício da gratuidade de Justiça a que faz jus. A referida impugnação foi rejeitada, sendo essa a razão da irresignação do agravante.<br>(..)<br>Repriso, agora, que o agravante foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, por opor Embargos de Declaração manifestamente protelatórios. Esclareço, por necessário, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme expressa previsão do art. 98, §4º, do CPC (..) Lembro, por importante, que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o fato de a parte ser beneficiária da gratuidade de Justiça não a isenta do pagamento da multa processual (..) Acresço que, em razão da natureza jurídica de multa processual, o entendimento adotado quanto à multa por litigância de má-fé deve ser o mesmo em relação à multa por Embargos protelatórios.<br>E não se observa descumprimento a garantia da decisão desta Corte Superior.<br>O acórdão desta Corte Superior não tornou inexigível a penalidade, tão somente ressaltou que eventuais ônus sucumbenciais estariam com sua exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante, o que, de fato, não abarca a multa aplicada, conforme expressa disposição do já mencionado art. 98, § 4º, do CPC/15.<br>A propósito, já julguei:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PROCESSUAL. DEVER DE PAGAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Incumbe ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas em decorrência da litigância temerária do beneficiário.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AREsp n. 2.886.838/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Ademais, o julgamento contrário aos interesses da parte não implica descumprimento à autoridade da decisão do STJ, a autorizar o manejo da reclamação, pois não cabe nessa seara a análise do mérito do ato impugnado que deve ser objeto de recurso próprio, o qual foi devidamente manejado, conforme se verifica das informações prestadas (e-STJ, fl. 1.504).<br>Já se decidiu que a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA DESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em atenção a julgado proferido por esta Corte, o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, asseverando que a superveniência de sentença de mérito provoca a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.<br>2. A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 44.175/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DA (IN)APLICABILIDADE DE TESE FIXADA PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A reclamação é via processual específica e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, o que se verifica na espécie, ao pretender a reclamante reconhecer omissão no acórdão do Tribunal de origem.<br>2. Não cabe reclamação para fazer juízo de (in)aplicabilidade de temas desta Corte firmados em repetitivos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 6/9/2022)<br>Assim sendo, não se verifica descumprimento a autoridade da decisão do STJ, tampouco usurpação de competência por parte da autoridade reclamada, não sendo cabível nesse expediente a análise de inconformismo quanto ao acerto ou desacerto da decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual de rigor o julgamento de improcedência da reclamação.<br>Nessas condições, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação.<br>Por outro lado, uma vez triangulada a relação processual, cabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa de origem, com base no art. 85 do CPC, conforme entendimento solidificado por esta Segunda Seção, na Rcl n. 34.937, de relatoria da Min. MARIA ISABEL GALOTTI, julgada em 8/11/2018.<br>É o voto.