ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DE APELO NOBRE. ART. 1.030, I, b, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, § 2º, CPC/15. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.<br>1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que somente há usurpação de competência quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese.<br>5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial do reclamante com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/15, a desafiar agravo interno, e não o agravo previsto no art. 1.042, da lei adjetiva, razão pela qual não se conheceu do referido recurso.<br>6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou.<br>7. Reclamação improcedente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de reclamação proposta por ROSANI DA SILVA SOARES (ROSANI) contra decisão da lavra da Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA, a seguir ementada (e-STJ, fl. 140):<br>RECURSO DE AGRAVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A parte beneficiária apresentou contestação (e-STJ, fls. 373-558).<br>Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da Justiça, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela procedência da reclamação (e-STJ, fls. 568-575).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DE APELO NOBRE. ART. 1.030, I, b, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, § 2º, CPC/15. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.<br>1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que somente há usurpação de competência quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese.<br>5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial do reclamante com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/15, a desafiar agravo interno, e não o agravo previsto no art. 1.042, da lei adjetiva, razão pela qual não se conheceu do referido recurso.<br>6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou.<br>7. Reclamação improcedente.<br>VOTO<br>A reclamação improcede.<br>De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.<br>Com a entrada em vigor do CPC/15, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental.<br>Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Do exame dos autos não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício de ROSANI cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.<br>Tampouco verifica-se que houve pronunciamento sobre tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Relativamente a usurpação da competência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que um juízo ou Tribunal usurpa a competência do STJ ao processar e julgar qualquer das ações ou recursos previstos no elenco do art. 105 da CF/88 (Rcl n. 27.395/AP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 28/11/2017).<br>Ou seja, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese.<br>Merece ser destacado, por oportuno, que, em razão da expressa disposição do § 2º do art. 1.030 do CPC/15 contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, da referida lei adjetiva, cabe agravo interno para o próprio Tribunal, sendo manifestamente inadmissível ao agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, a decisão da Corte estadual, de não conhecimento do agravo em recurso especial, encontra-se nos limites da sua competência.<br>O apelo nobre foi inadmitido por incidência dos temas 1.091 do STJ e 1.127 do STF, sendo o dispositivo expresso no sentido de negar seguimento nos termos do artigo 1.030, I, do CPC/15 (e-STJ, fl. 112).<br>Contra essa decisão era cabível o agravo interno, e não o agravo em recurso especial, razão pela qual dele não se conheceu.<br>Portanto, incabível falar-se em usurpação de competência na hipótese.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de prelibação, negou seguimento ao apelo nobre, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte.<br>3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao trâmite do recurso especial está atrelada à adequação do acórdão recorrido à tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte, sendo certo que o Tribunal de origem, ao promover juízo prévio de admissibilidade ao Recurso Especial mencionou, na parte dispositiva da decisão agravada, somente a negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.818/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não cabe reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que não conhece do agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.<br>3. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 17/3/2022)<br>E já se decidiu aqui nesta Corte que a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que, no caso, não se observa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl 39.476/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 21/9/2021)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PARADIGMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO.<br>1. O recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 é o agravo interno dirigido à Corte de apelação, a teor do disposto no § 2º do próprio dispositivo legal em referência.<br>2. O erro grosseiro caracterizado pelo manejo de recurso inadequado - no caso, o agravo em recurso especial - não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl 41.055/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO ARESP DA PARTE CONTRÁRIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RCL Nº 36.476/SP.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2."A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso"<br>(AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>3. O STJ, por meio de sua Corte Especial, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa.<br>(AgInt na Rcl 41.114/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 4/5/2021, DJe 11/5/2021)<br>Não é cabível, portanto, nessa seara, a análise de inconformismo em relação ao resultado do processo que foi desfavorável a parte, razão pela qual, de rigor o julgamento de improcedência da reclamação.<br>Nessas condições, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação.<br>É o voto.<br>Por outro lado, uma vez triangulada a relação processual, cabível a condenação da reclamante ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa de origem, com base no art. 85 do CPC/15, conforme entendimento solidificado por esta Segunda Seção (Rcl nº 34.937, de relatoria da Min. MARIA ISABEL GALOTTI, julgada em 8/11/2018), observada a gratuidade de justiça concedida (e-STJ, fl. 343).