ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REATIVAÇÃO DE CADASTRO. MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo, visando à reativação de cadastro junto à demandada, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.<br>2. O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, enquanto o Juízo Trabalhista entendeu que a demanda não envolve vínculo empregatício, mas sim matéria de cunho eminentemente civil, devendo ser julgada pela Justiça Comum Estadual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência ratione materiae é definida pelo pedido e pela causa de pedir.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que ações envolvendo motoristas de aplicativos, que buscam a reativação de cadastro e indenizações, possuem natureza eminentemente civil, sendo competência da Justiça Comum Estadual.<br>6. No caso concreto, os pedidos e fundamentos da ação não envolvem vínculo empregatício ou verbas trabalhistas, mas sim questões contratuais e de responsabilidade civil, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara de Trabalho de São Luís/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA.<br>Narra o suscitante que a parte autora, motorista de aplicativo, ajuizou, perante a Justiça Comum, ação pretendendo a reativação do seu cadastro junto a demandada, além de indenização por danos morais, tendo o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís declinado da competência para a justiça especializada.<br>Entretanto, não havendo na inicial nenhum pedido de reconhecimento de vínculo, compete ao juízo cível julgar a demanda, conforme recente decisão do STJ no Conflito de Competência 209164. (e-STJ fls. 138-139).<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que o TST reconheceu, em caso semelhante, a competência da Justiça do Trabalho, fundamentando que "Ao seu entender, essa relação de trabalho não se configura em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, porém, caracteriza uma parceria laboral, em virtude da distribuição equitativa de lucros, de modo que não há como excluir a apreciação da competência da Justiça do Trabalho no exame das "controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral" (e-STJ fls. 70-72)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REATIVAÇÃO DE CADASTRO. MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo, visando à reativação de cadastro junto à demandada, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.<br>2. O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, enquanto o Juízo Trabalhista entendeu que a demanda não envolve vínculo empregatício, mas sim matéria de cunho eminentemente civil, devendo ser julgada pela Justiça Comum Estadual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência ratione materiae é definida pelo pedido e pela causa de pedir.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que ações envolvendo motoristas de aplicativos, que buscam a reativação de cadastro e indenizações, possuem natureza eminentemente civil, sendo competência da Justiça Comum Estadual.<br>6. No caso concreto, os pedidos e fundamentos da ação não envolvem vínculo empregatício ou verbas trabalhistas, mas sim questões contratuais e de responsabilidade civil, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, em que a parte pretende a reativação do seu cadastrado junto a demandada, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.<br>Sobre o ponto, esta Corte, em recente decisão, AgInt no CC 207043 / SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025, reafirmou o entendimento de que "os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (CC n. 121.723/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 28/2/2014)."<br>Na hipótese, não se discute o reconhecimento de qualquer vínculo ou o pagamento de verbas típicas da relação de emprego.<br>Além de estar fundamentada em dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, pretende o autor a reativação da parceria com a demandada, o desbloqueio do acesso à plataforma, a condenação por lucros cessantes e por danos morais. (e-STJ fls. 18-19)<br>Ou seja, os fundamentos de fato e de direito da causa, e os pedidos, não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista, mas sim pretensões de cunho eminentemente civil.<br>Em recente decisão, esta Corte, em caso semelhante, reafirmou o entendimento de que "Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços." (CC n. 203.701, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/09/2025.).<br>A propósito :<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.<br>1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.<br>2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.<br>3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.<br>4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual.<br>(CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 211.412/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN 23/4/2025, CC 209.164/MG, Ministro Moura Ribeiro, DJEN 27/2/2025, CC 206.169/RJ, Ministro Marco Buzzi, DJe 5/8/2024 e CC 201.413/SO, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/5/2024.<br>Por fim, registro que a hipótese dos autos não se amolda a determinação de suspensão ocorrida no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, porque não trata do reconhecimento de vínculo de emprego e porque as relações de trabalho intermediadas por aplicativos foi excluída, já que tratada no Tema 1291 (ARE1532603).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, para processar e julgar a demanda de origem.<br>É como voto.