ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por PREVENT SENIOR CORPORATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. (PREVENT SENIOR), na demanda em que contende com JOSIANE MARIA DE FREITAS TONELOTTO (JOSIANE), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que, "ficou demonstrado nos autos que o atendimento no Hospital Beneficência Portuguesa de Amparo não se deu por livre escolha do beneficiário, mas sim em razão de situação excepcional, tendo em vista a inexistência de leitos de UTI na localidade em que foi atendido", demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 461).<br>Opostos embargos de declaração por PREVENT SENIOR foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 492/496).<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação dos arts. 8º, VII; 16, X; e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, quanto ao cabimento de reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, especialmente quando o atendimento ocorre fora da área geográfica de abrangência do contrato.<br>Sustentou PREVENT que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma assegurou o custeio/reembolso integral em razão da inexistência de leitos de UTI na localidade e da situação emergencial, a Terceira Turma, em caso semelhante, firmou que, estando o beneficiário fora da área geográfica de abrangência do produto e não havendo descumprimento contratual da operadora, o reembolso é limitado à tabela do contrato, afastando a indenização por danos materiais e, por conseguinte, o reembolso integral (e-STJ, fls. 504-517).<br>O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp nº 1.979.876/SP, relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em que se decidiu: "Hipótese em que não se imputa à operadora o descumprimento de seu dever de prestar a assistência à saúde do beneficiário, que se encontrava fora da área geográfica de abrangência e de atuação do produto, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e, por conseguinte, em reembolso integral, fazendo ele jus, portanto, ao reembolso nos limites da tabela do contrato" (e-STJ, fls. 499-533).<br>Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em decisão monocrática do Presidente do STJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o fundamento de que não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 549/550).<br>Nessa oportunidade, foi interposto o presente agravo interno por PREVENT SENIOR sustentando que se deve conhecer do dissenso jurisprudencial e dar-lhe provimento, uma vez que foi feita a comprovação da divergência nos moldes legais, devendo ser superado o vício formal, em observância a instrumentalidade das formas, devendo ser dirimido o dissenso jurisprudencial (e-STJ, fls. 553-565).<br>A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 566-575.<br>Os autos foram a mim distribuídos, por força do disposto no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ (e-STJ, fl. 579).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em decisão monocrática diante da falta de comprovação da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º do CPC e do art. 266, § 4º do RISTJ.<br>É contra essa decisão o inconformismo agora manejado, que não trouxe nenhum elemento apto a infirmar as conclusões da decisão monocrática.<br>O embargante não cumpriu com regra técnica dos embargos de divergência ao deixar de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento), pois ausentes o acórdão e a certidão de julgamento. Dessa forma, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Os documentos juntados às e-STJ, fls. 523-532 não se prestam a tal desiderato, pois não foram extraídos de repositório oficial de jurisprudência do STJ.<br>Ao contrário do alegado nas razões recursais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação (AgInt nos EAREsp 1.238.270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>Eis outros precedentes no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, no qual eles se achem publicados, inclusive, em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedente.<br>3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está desacompanhado da certidão de julgamento.<br>4. A juntada da ementa e do voto na íntegra não supre a necessidade de juntada da certidão de julgamento, documento fundamental à aferição temporal dos requisitos formais de julgamento dos embargos de divergência que não foi juntado aos autos, tendo o embargante, somente neste momento processual, feito o apensamento. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp nº 2.340.101/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, j. 14/5/2024, DJe de 16/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br> .. <br>7. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever trechos dos julgados paradigmas e a colacionar cópia das respectivas ementas, relatórios e votos (REsp 1.091.966/DF e REsp 1.631.859/SP), deixando de trazer a certidão de julgamento dos acórdãos. Assim, diante da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, os embargantes deixaram de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Inadmissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 1/12/2020, DJe 7/12/2020)<br>Em suma, o desrespeito às regras do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ não atende os requisitos para a comprovação do dissenso pretoriano, constituindo vício substancial insanável.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.