ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família do Foro Regional do Méier/RJ, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP.<br>2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar petição de herança com obrigação de fazer, ajuizada pelo filho do falecido, que reivindica a totalidade do acervo hereditário para partilha dos bens do espólio.<br>3. O Juízo suscitado declinou da competência de ofício, sob o fundamento de que o falecido residia no Rio de Janeiro, local também de residência da demandada, esposa do falecido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a declinação de ofício da competência relativa em ações sucessórias, considerando a regra do art. 48 do CPC/2015 e a Súmula 33 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para ações sucessórias, definida no art. 48 do CPC/2015, é de natureza relativa, sendo vedada a sua declinação de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.<br>6. A nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de ajuizamento em foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao caso concreto.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda na origem.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família do Foro Regional do Méier/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP.<br>Narra o suscitante que foi ajuizada, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia, pelo filho do falecido, petição de herança com obrigação de fazer, tendo o referido juízo declinado da competência de ofício.<br>Na hipótese, o autor reivindica a totalidade do acervo hereditário, com o objetivo de que seja realizada partilha dos bens componentes do espólio.<br>Tratando-se de competência relativa, não caberia a declinação da competência de ofício, incidindo a Súmula n. 33 do STJ. (e-STJ fls. 52)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta sua incompetência para processar e julgar a demanda, uma vez que o de cujus teria falecido na cidade do Rio de Janeiro, local também de residência da demandada, esposa do falecido. (e-STJ fls.43)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família do Foro Regional do Méier/RJ, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP.<br>2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar petição de herança com obrigação de fazer, ajuizada pelo filho do falecido, que reivindica a totalidade do acervo hereditário para partilha dos bens do espólio.<br>3. O Juízo suscitado declinou da competência de ofício, sob o fundamento de que o falecido residia no Rio de Janeiro, local também de residência da demandada, esposa do falecido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a declinação de ofício da competência relativa em ações sucessórias, considerando a regra do art. 48 do CPC/2015 e a Súmula 33 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência para ações sucessórias, definida no art. 48 do CPC/2015, é de natureza relativa, sendo vedada a sua declinação de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.<br>6. A nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de ajuizamento em foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao caso concreto.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda na origem.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de petição de herança com obrigação de fazer. (e-STJ fls. 4-8).<br>No caso, a ação foi ajuizada no foro indicado como sendo o domicílio do autor da ação.<br>O Código de processo Civil, assim estabelece quanto a competência das ações de natureza sucessória:<br>CPC. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.<br>Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:<br>I - o foro de situação dos bens imóveis;<br>II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;<br>III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.<br>A definição de domicílio consta do Código Civil:<br>Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.<br>Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.<br>Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.<br>Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.<br>Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.<br>Ocorre que esta Corte já assentou ser relativa a competência nas ações sucessórias:<br>"Assim delimitada a controvérsia, de início é necessário estabelecer a natureza da competência nas ações sucessórias. Segundo a jurisprudência do STJ, no mesmo rumo do pronunciamento do Juízo suscitante, a competência na hipótese é relativa. "(CC n. 203.300, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/04/2024.)<br>Sendo o caso de competência relativa, ainda que se reconheça que a competência seja do foro do domicílio do autor da herança, não é possível a sua declinação de ofício, incidindo a Súmula 33 do STJ:<br>"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."<br>Não se desconhece que a nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 14.879 de 2024, passou a dispor sobre a possibilidade de declinação de competência relativa de ofício. Vejamos:<br>Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.<br>§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (grifos acrescidos)<br>§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.<br>§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.<br>§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.<br>§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (grifos acrescidos)<br>Entretanto, como se depreende da disposição do §5º, a declinação de ofício só ocorrerá em situações de ajuizamento da ação em foro de eleição aleatório, o que não é a hipótese dos autos.<br>Ainda que se considere como último domicílio do falecido o Rio de Janeiro, não é possível dizer que o foro escolhido para o ajuizamento da ação seja aleatório, por ser o foro de residência do autor da ação, o que impede a declinação de competência de ofício.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>Quanto ao tema em debate neste conflito, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC, é relativa, razão pela qual não é cabível a declinação de ofício.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no CC 191.197/SP, Segunda Seção, DJe 25/4/2023; CC 117.526/SP, Segunda Seção, DJe de 05/09/2011; e CC 19.334/MG, Segunda Seção, DJ de 25/02/2002.<br>Ademais, observa-se que a situação retratada nos autos não envolve foro de eleição e, portanto, inviável o declínio da competência, realizado pelo juízo suscitado, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC.<br>Assim, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, a competência relativa não pode ser arguida de ofício pelo Juiz.<br>Incide à espécie a Súmula 33/STJ. (CC n. 212.791, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 26/05/2025.) (grifos acrescidos)<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de inventário.<br>O art. 48 do CPC/2015, ao prever que o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, estabelece regra de competência territorial e, portanto, relativa.<br>A jurisprudência firmada sobre o tema nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (CC n. 211.838, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 02/06/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.