ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DE APELO NOBRE. ART. 1.030, I, b, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/15. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.<br>1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.<br>2. O art. 988, I e II, CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que somente há usurpação de competência quando um órgão julgador estiver exercendo competência priv ativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese.<br>5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial do reclamante com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/15, a desafiar agravo interno, e não o agravo previsto no art. 1.042, da lei adjetiva, razão pela qual não se conheceu do referido recurso.<br>6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou.<br>7. Reclamação improcedente.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de reclamação proposta por BENJAMIN FLÁVIO DE ALMEIDA FERREIRA (BENJAMIN) objetivando preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do em. Des. HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, de não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 41-45).<br>Alegou usurpação de competência do STJ, pois (i) ao contrário do que constou na decisão de inadmissão de seu apelo nobre, não houve aplicação de tema repetitivo, mas julgamento contrário a jurisprudência desta Corte Superior; (ii) incabível a negativa de seguimento com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC; (iii) cabimento da aplicação do Tema n. 677 do STJ, na ação de origem (e-STJ, fls. 3-28).<br>A contestação foi apresentada (e-STJ, fls. 433-494).<br>Foram prestadas as informações (e-STJ, fls. 358-393).<br>Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação (e-STJ, fls. 496-502).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DE APELO NOBRE. ART. 1.030, I, b, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/15. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.<br>1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.<br>2. O art. 988, I e II, CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que somente há usurpação de competência quando um órgão julgador estiver exercendo competência priv ativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese.<br>5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial do reclamante com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/15, a desafiar agravo interno, e não o agravo previsto no art. 1.042, da lei adjetiva, razão pela qual não se conheceu do referido recurso.<br>6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou.<br>7. Reclamação improcedente.<br>VOTO<br>A reclamação improcede.<br>De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.<br>Com a entrada em vigor do CPC/15, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental.<br>Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Do exame dos autos, não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício de BENJAMIN cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.<br>Tampouco verifica-se que houve pronunciamento sobre tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Relativamente à usurpação da competência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que um juízo ou Tribunal usurpa a competência do STJ ao processar e julgar qualquer das ações ou recursos previstos no elenco do art. 105 da CF/88 (Rcl n. 27.395/AP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 28/11/2017).<br>Ou seja, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese.<br>Merece ser destacado, por oportuno, que, em razão da expressa disposição do § 2º do art. 1.030 do CPC/15, contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, da referida lei adjetiva, cabe agravo interno para o próprio Tribunal, sendo manifestamente inadmissível ao agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, a decisão da Vice Presidência do TJSP, de não conhecimento do agravo em recurso especial, encontra-se nos limites da sua competência.<br>O fundamento da inadmissão do apelo nobre foi a aplicação de entendimento do STJ firmado no Tema 677.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 39/40):<br>Juros de mora e correção monetária em depósito judicial (tema 677): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente:<br>"1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada"." (R Esp 1348640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, D Je 21.5.2014) Posteriormente, a E. Corte Superior no Recurso Especial 1820963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por v. acórdão de 19.10.2022, publicado no D Je de 16.12.2022, revisou a tese repetitiva supracitada para constar nos seguintes termos:<br>"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo- se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."<br>A D. Turma Julgadora entendeu que o depósito havido nos autos configurou pagamento do débito. Assim, uma vez que se entendeu ter havido pagamento e não mera garantia, descabida a incidência dos encargos moratórios, nos exatos termos do tema 677 do E. STJ.<br>Tanto é assim que, em casos idênticos, ainda que não ocorrido o trânsito em julgado, a mesma C. Câmara vem autorizando o poupador a levantar os valores depositados em Primeiro Grau.<br>III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1820963/SP.<br>Contra essa decisão era cabível o agravo interno, e não o agravo em recurso especial, razão pela qual dle não se conheceu, conforme se extrai das informações prestadas autoridade reclamada (e-STJ, fls. 359/360):<br>O Agravo de Instrumento interposto por BENJAMIN FLAVIO DE ALMEIDA FERREIRA foi distribuído, por prevenção, ao D. Desembargador João Batista Vilhena, integrante da C. 17a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 28/08/2023.<br>A D. Turma Julgadora, em julgamento realizado em 31/08/2023, por votação unânime, negou provimento ao recurso. Contra o v. acórdão foi interposto Recurso Especial e, em 17/11/2023, esta Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "b", CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1820963/SP. Contra a mencionada decisão, BENJAMIN FLAVIO DE ALMEIDA FERREIRA interpôs Agravo em Recurso Especial, com suporte no art. 1.042 do CPC, não conhecido por esta Presidência da Seção de Direito Privado, em 15/02/2024, porquanto cabível o agravo interno do art. 1.021 do CPC, de competência da Câmara Especial de Presidentes, o que ensejou a oposição de Embargos de Declaração, rejeitados em 20/05/2024.<br>O ora Reclamante opôs, então, novos Embargos de Declaração, rejeitados por decisão proferida por esta Presidência da Seção de Direito Privado, em 04/07/2024 e publicada em 15/07/2024.<br>Após, apresentou petição requerendo a suspensão do processo, em razão do ajuizamento da Reclamação junto ao E. Superior Tribunal de Justiça e, em 25/10/2024, esta Presidência da Seção de Direito Privado indeferiu o pedido, uma vez que não foi concedida pela Corte Superior liminar para a suspensão do presente feito, determinando a certificação do trânsito em julgado do v. acórdão.<br>Portanto, incabível falar-se em usurpação de competência na hipótese.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não cabe reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que não conhece do agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.<br>3. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 17/3/2022)<br>E já se decidiu aqui nesta Corte que a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que, no caso, não se observa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl 39.476/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 21/9/2021)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PARADIGMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO.<br>1. O recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 é o agravo interno dirigido à Corte de apelação, a teor do disposto no § 2º do próprio dispositivo legal em referência.<br>2. O erro grosseiro caracterizado pelo manejo de recurso inadequado - no caso, o agravo em recurso especial - não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl 41.055/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO ARESP DA PARTE CONTRÁRIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RCL Nº 36.476/SP.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2."A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso"<br>(AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>3. O STJ, por meio de sua Corte Especial, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa.<br>(AgInt na Rcl 41.114/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 4/5/2021, DJe 11/5/2021)<br>Não é cabível, portanto, nessa seara, a análise do inconformismo de BENJAMIN em relação ao resultado do processo que lhe foi desfavorável, razão pela qual, de rigor o julgamento de improcedência da reclamação.<br>Nessas condições, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação.<br>Por outro lado, uma vez triangulada a relação processual, cabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa de origem, com base no art. 85 do CPC/15, conforme entendimento solidificado por esta Segunda Seção (Rcl nº 34.937, de relatoria da Min. MARIA ISABEL GALOTTI, julgada em 8/11/2018).<br>É o voto.