ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos acórdãos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da minha lavra em que não conheci dos embargos de divergência, por sua vez interposto contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 1.639):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são cabíveis os embargos infringentes quando o acórdão prolatado em apelação reforma a sentença de primeira instância para elevar o valor da indenização arbitrada na origem, e o voto vencido objetivou afastar o pedido indenizatório. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma e da Corte Especial.<br>A Corte Especial não conheceu dos embargos de divergência quanto ao paradigma proveniente da própria Corte Especial e remeteu os autos à Segunda Seção para decidir a suposta divergência para com a Quarta Turma, em acórdão assim ementado (fl. 1.772):<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A divergência remanescente, com a Quarta Turma, foi alegada com base no acórdão paradigmático do AgInt no REsp 1.324.611/SP:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLA SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 530 do Código de Processo Civil de 1973 preceitua que os embargos infringentes são cabíveis "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória".<br>2. Na espécie, houve reforma não unânime da sentença de mérito pelo Tribunal de origem apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, não se subsumindo o caso concreto à hipótese delineada no art. 530 do CPC/1973, o que sobreleva, portanto, ao não cabimento dos embargos infringentes para o reexame dessa questão.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.324.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)<br>Cinge-se a controvérsia a definir, à luz do Código de Processo Civil de 1973, se cabem embargos infringentes quando a sentença condenatória é reformada pelo Tribunal apenas para alterar o montante da indenização, com voto vencido pela improcedência da pretensão.<br>Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência, em virtude dos seguintes fundamentos: a) ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial, com mera transcrição de ementas, em afronta às exigências dos arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil; b) não existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, tendo ambos aplicado coerentemente o mesmo critério jurídico de dupla sucumbência, razão pela qual não há divergência a ser resolvida (fls. 1794-1799).<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que houve demonstração da divergência com cotejo analítico nos embargos de divergência (fls. 1656-1663). Alega ter comparado o caso julgado pela Terceira Turma, que reconheceu o cabimento dos embargos infringentes quando a apelação, por maioria, majorou a indenização com voto vencido pela improcedência, com o paradigma da Quarta Turma no AgInt no REsp 1.324.611/SP, que não admitiu embargos infringentes em cenário de dupla sucumbência, no qual a apelação, por maioria, apenas reduziu o valor da indenização e houve voto vencido pela improcedência (fls. 1804-1815). Afirma que não se trata de mera questão aritmética e que o voto vencido, em ambos os casos, distancia-se da sentença e do acórdão de procedência, evidenciando conflito de entendimentos entre Terceira e Quarta Turmas quanto ao cabimento dos embargos infringentes, o que justificaria o conhecimento e o acolhimento dos embargos de divergência (fls. 1804-1815).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1819-1828, na qual a parte agravada EDITORA GAZETA DO POVO S.A. alega que não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, que a agravante não realizou o devido cotejo analítico e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, atraindo a Súmula 168/STJ. Requer, ainda, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1830-1839, na qual a parte agravada EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A sustenta o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. No mérito, reafirma a inexistência de divergência e a falta de cotejo analítico, destacando o critério da dupla sucumbência aplicado em ambos os julgados em confronto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos acórdãos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Os argumentos trazidos pela parte agravante não são suficientes para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (fls. 1794-1799):<br>O recurso não merece conhecimento.<br>De pronto, observo que o recorrente não cumpriu devidamente a demonstração da divergência jurisprudencial, já que se limitou a transcrever as ementas dos paradigmas.<br>Não realizou o cotejo analítico e, portanto, deixou de cumprir regra técnica de admissibilidade dos embargos de divergência, incorrendo em vício insanável. A análise superficial e genérica da suposta divergência não cumpre as exigências formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isso porque não foi realizado o cotejo analítico necessário entre os acórdãos:<br> .. <br>Dessa maneira, esta Corte firmou entendimento de que "a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 1.853.273/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>A jurisprudência do STJ posiciona-se pelo não conhecimento de embargos de divergência quando a parte não realiza o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados:<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, observo que não está configurada a divergência suscitada pelo embargante.<br>Os casos confrontados não têm teses jurídicas dissonantes. Em ambos, aplicou-se o mesmo critério excludente da dupla sucumbência: a parte não tem direito aos embargos infringentes se houver sido vencida duas vezes (na sentença e no acórdão da apelação); só se admite o recurso se houver divergência nos votos e, concomitantemente, o voto divergente for no mesmo sentido da sentença ou estiver mais próximo dela do que do voto vencedor.<br>No caso destes autos, a maioria do Tribunal de origem deu provimento à apelação para majorar a indenização para R$ 50.000,00, com voto vencido pela improcedência do pedido indenizatório. Assim, o acórdão embargado, citando o precedente do REsp 1.483.143/SP, concluiu que os embargos infringentes seriam cabíveis com efeito devolutivo limitado ao montante da condenação. O voto vencido equivale a indenização zero, aproximando-se, nesse capítulo, mais da sentença do que da corrente majoritária, que aumentou o valor indenizatório. Ou seja, não houve dupla sucumbência no presente caso, o que permite a interposição dos embargos infringentes (fls. 1.640/1.642, e-STJ):<br>Como já assentado na decisão atacada, cinge-se a controvérsia a discutir se são cabíveis embargos infringentes.<br>No presente caso, a sentença condenou as agravadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>O tribunal de origem, no julgamento da apelação, em sua maioria, deu provimento ao pedido majorando o valor indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), havendo voto vencido no sentido de improcedência do pedido indenizatório.<br>As ora agravadas interpuseram embargos infringentes, que não foram conhecidos.<br>Correta a decisão atacada que reformou a decisão proferida pelo tribunal de origem, visto que o Superior Tribunal de Justiça entende que são cabíveis os embargos infringentes quando o acórdão prolatado em apelação reforma a sentença de primeira instância para elevar o valor da indenização arbitrada na origem, e o voto vencido afasta o pedido indenizatório.<br>Ademais, ao contrário do que afirmado pela agravante, o voto vencedor proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do REsp nº 1.483.143/SP, foi no mesmo sentido da decisão ora recorrida, conforme se extrai das razões do seu voto:<br>Da leitura do dispositivo legal se extrai que o cabimento dos embargos infringentes em grau de apelação requer a existência de uma decisão majoritária que reforme a sentença de mérito. A aferição da divergência dos votos é pautada pela conclusão de cada um, e não propriamente pela fundamentação.<br>Os embargos infringentes apresentados na origem devolveram duas questões ao órgão ad quem: o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus e o montante da indenização.<br>Como a condenação no dever de indenizar foi mantida pelo Tribunal de origem, confirmando a sentença, de fato não eram cabíveis os embargos infringentes quanto a essa matéria.<br>Por sua vez, no que diz respeito ao valor da indenização - que nada mais significa do que a avaliação quantitativa da extensão do dano -, houve modificação da sentença de mérito pelo acórdão da apelação e essa modificação não foi unânime, pois o voto vencido, ao julgar improcedente o pedido, por certo que não se compatibiliza com nenhum entendimento no sentido de aumento da indenização. Pelo contrário, a improcedência do pedido equivale a indenização zero, podendo-se afirmar, nessa medida, que o voto vencido mais se aproxima da sentença, ainda que com ela não coincida, o que justifica o cabimento dos infringentes, na linha da jurisprudência do STJ.<br>No caso paradigma, houve reforma não unânime da sentença de mérito pelo Tribunal de origem, mas para reduzir o valor da indenização por danos morais, com voto vencido pela improcedência total da pretensão condenatória. Dessa forma, o acórdão paradigma, citando Cândido Rangel Dinamarco, concluiu que os embargos infringentes não seriam cabíveis, nem sequer quanto ao capítulo da extensão da condenação. O voto vencido não foi no mesmo sentido da sentença, estando mais próximo do voto vencedor quanto ao montante da indenização. Portanto, houve dupla sucumbência no caso paradigma, o que impede a admissibilidade dos embargos infringentes:<br>Verifica-se, no presente caso, como já exposto na decisão deste signatário, que a sentença de primeiro grau havia julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ora recorrente ao pagamento no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) (fl. 325-326).<br>Em sede de apelação (fls. 344-353), a ora recorrente, pleiteiou a reforma integral do decisório, e sequer incluiu o pedido de redução do valor da indenização.<br>O voto do relator, que julgava totalmente improcedente a ação proposta pela parte autora, ficou vencido, bem como o voto vista que mantinha integralmente a sentença.<br>O entendimento prevalecente do Tribunal de origem, por maioria, foi apenas para reduzir o valor da indenização de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo, no mais, a sentença de procedência do pedido. Como se vê, a ora recorrente foi duplamente sucumbente, tanto na sentença original, como por um julgamento não-unânime em apelação.<br>(..)<br>Em reforço, é digno de nota que, ao analisar a admissibilidade dos embargos infringentes à luz da nova redação dada ao art. 530 do CPC/1973 pela Lei 10.352/2001, a qual restringiu as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, o eminente processualista Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra A Reforma da Reforma, 6ª Ed. revista e atualizada, da Malheiros Editores Ltda., São Paulo/SP, 2003, págs. 197-198, assim assentou:<br>O critério da dupla sucumbência, adotado no novo art. 530 do Código de Processo Civil, significa que a parte vencida por um julgamento não-unânime em apelação ou ação rescisória não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida duas vezes (no julgado oposto em reexame perante o tribunal e também no próprio julgamento que o tribunal vier a proferir). Só se admite esse recurso se houver divergência de votos (como sempre foi no passado) e se além, disso, o voto divergente for no mesmo sentido do julgado anterior.<br>Portanto, cotejando o acima relatado com a jurisprudência atual e assentada nesta Corte, verifica-se, como já dito, que o caso em análise não se subsume à hipótese delineada no art. 530 do CPC/1973, visto que se manteve a procedência do pedido de indenização por danos morais.<br>Como se vê, não há divergência entre os acórdãos confrontados.<br>A questão é puramente aritmética.<br>Nestes autos, o voto vencido estava mais próximo da sentença do que do voto vencedor, no que diz respeito ao capítulo do montante da condenação: a indenização zero (voto vencido) está mais perto dos R$ 30 mil em indenização (valor fixado na sentença), do que dos R$ 50 mil majorados pelo voto vencedor da apelação. No paradigma, o voto vencido, pela improcedência da indenização, estava mais distante da sentença do que do voto vencedor, que havia apenas reduzido a condenação: a indenização zero (voto vencido) está mais próxima de R$ 8 mil em condenação (valor reduzido pelo voto vencedor) do que dos R$ 19 mil fixados em sentença.<br>Ante a diferença nos casos quanto ao implemento do critério da dupla sucumbência, houve soluções diversas quanto ao cabimento dos embargos infringentes, mas, em ambos, houve a coerente aplicação do mesmo critério jurídico. Logo, não há divergência a ser resolvida.<br>Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Quanto ao cotejo analítico, esta Corte é uniforme em sua jurisprudência quanto à inadmissibilidade dos embargos de divergência cujas razões limitam-se a reproduzir a ementa do acórdão paradigma, sem pormenorizar o contexto fático-processual do caso, comparando-o com o caso concreto.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.<br>3. O entendimento assente nesta Corte define que "a mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).<br>4. In casu, a embargante, ora agravante, no momento da interposição dos embargos de divergência, furtou-se a elaborar o devido cotejo analítico entre os casos postos em comparação, o que impõe o indeferimento liminar da referida insurgência recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.510.978/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>No caso, a parte embargante não fez o devido cotejo dos casos, pois se limitou a transcrever as ementas dos paradigmas, conforme se lê das razões dos embargos de divergência (fls. 1661-1662).<br>Igualmente, não há reparo a se fazer na decisão agravada quanto à ausência de similitude fático-jurídica entre os casos.<br>Relembro que, no cenário delineado nos autos, a sentença condenou ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apelação, por maioria, majorou a indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), havendo voto vencido pela improcedência da pretensão indenizatória.<br>Aplicando o critério da dupla sucumbência - que impede o cabimento dos infringentes quando a parte for vencida na sentença e no acórdão -, a Terceira Turma entendeu cabíveis os embargos infringentes, com efeito devolutivo limitado ao capítulo do montante da condenação (fls. 1797-1798). Isso porque, quanto ao valor da condenação, a votação não foi unânime, com voto divergente (indenização zero) mais próximo da sentença (R$ 30 mil) do que da maioria que compôs o acórdão (R$ 50 mil). Sendo o voto divergente no mesmo sentido da sentença recorrida (quanto ao capítulo do montante da indenização), afasta-se a dupla sucumbência e permite-se a interposição dos embargos infringentes.<br>Ao contrário disso, o acórdão paradigma julgou caso em que a sentença havia condenado a ré ao pagamento de indenização de R$ 19 mil, minorada para R$ 8 mil pelo Tribunal de origem em votação não-unânime. Ocorre que, naquela ocasião, o voto divergente foi pela improcedência do pedido indenizatório (indenização zero). Estava mais próxima da corrente majoritária do Tribunal (R$ 8 mil) do que da sentença (R$ 19 mil). Logo, a parte sucumbiu duas vezes quanto ao capítulo do montante da indenização, o que impede o conhecimento dos infringentes.<br>Reitera-se, para o cabimento dos embargos infringentes, é preciso que o voto divergente (i) esteja no mesmo sentido da sentença; ou (ii) esteja mais próximo da sentença do que do voto vencedor. No caso dos autos, o voto divergente (indenização zero) estava mais próximo da sentença (R$ 30 mil) do que do voto vencedor (R$ 50 mil). No caso paradigma, o voto divergente (indenização zero) estava mais próximo do voto vencedor (R$ 8 mil) do que da sentença (R$ 19 mil).<br>Em ambos os casos, aplicou-se adequadamente o critério da dupla sucumbência, razão pela qual não há divergência.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.  Nada obstante, advirto à parte que a reiteração das razões já expressamente afastadas, em novo recurso, será considerada como comportamento manifestamente protelatório, sujeito às multas previstas na legislação processual.<br>Em face do exposto, nego provi mento ao agravo interno.<br>É como voto.