ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência interpostos com fundamento no art. 1.043 do Código de Processo Civil, em face de acórdão que teria divergido de entendimento proferido em outro julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte embargante alegou que a decisão embargada analisou o mérito da controvérsia, mesmo diante da incidência da Súmula 7/STJ, e apontou divergência com o acórdão paradigma.<br>3. O agravo interno foi interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de análise de mérito no acórdão embargado e falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia em razão da incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma apontado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 315/STJ e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ, que impede o exame de matéria fático-probatória em recurso especial, caracteriza a ausência de análise de mérito, inviabilizando a oposição de embargos de divergência.<br>7. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é também requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. No caso, constatou-se que as controvérsias tratadas nos acórdãos embargado e paradigma possuem fundamentos distintos, o que afasta a alegada divergência.<br>8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados foi corroborada pela análise dos trechos transcritos, que demonstraram diferenças substanciais nas questões discutidas.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.3126:<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ART SERVICES SOLUCOES & LOGISTICA S. A. FALIDO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AR Esp n. 2.419.639/SP, proferido pela Terceira Turma.<br>Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência interpostos com fundamento no art. 1.043 do Código de Processo Civil, em face de acórdão que teria divergido de entendimento proferido em outro julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte embargante alegou que a decisão embargada analisou o mérito da controvérsia, mesmo diante da incidência da Súmula 7/STJ, e apontou divergência com o acórdão paradigma.<br>3. O agravo interno foi interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de análise de mérito no acórdão embargado e falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia em razão da incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma apontado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 315/STJ e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ, que impede o exame de matéria fático-probatória em recurso especial, caracteriza a ausência de análise de mérito, inviabilizando a oposição de embargos de divergência.<br>7. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é também requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. No caso, constatou-se que as controvérsias tratadas nos acórdãos embargado e paradigma possuem fundamentos distintos, o que afasta a alegada divergência.<br>8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados foi corroborada pela análise dos trechos transcritos, que demonstraram diferenças substanciais nas questões discutidas.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>No presente feito, a pretensão de correção da divergência restou obstada em razão da ausência de análise de mérito no Recurso Especial embargado, motivo pelo qual incide a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Sustenta a agravante que a decisão que negou provimento ao recurso embargado teria analisado o mérito da controvérsia, mesmo diante da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior, não sendo possível a aplicação da súmula 315/STJ.<br>Verifica-se, então, trecho da decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 3010-3011):<br>(..)<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Outrossim, quanto aos danos morais, o TJSP interpretou que "é possível indenizar por dano moral a pessoa jurídica quando afetados o seu nome comercial e a sua reputação, o que não é o caso" (fl. 2.679).<br>Novamente, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Em reforço:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que o contrato firmado entre as partes não se trata de representação comercial, mas de prestação de serviços, bem como consigna que não foram comprovados os danos materiais alegados pela recorrente.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.643.748/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>(..)<br>Nota-se que não houve análise de mérito da matéria de fundo, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo. assim, a análise dos embargos de divergência conforme entendimento pacificado dessa Segunda Seção de que "não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023).<br>Ainda que se admitisse a existência de análise de mérito na decisão referida, observa-se a ausência de similitude fático-jurídica entre a decisão embargada e o acórdão apontado como paradigma.<br>Isto porque a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa, no acórdão embargado, decorreu do indeferimento da produção de prova testemunhal, motivada pelo conflito de interesses da ex-colaboradora das rés em relação ao contrato discutido, bem como pelo fato de que a prova pericial dispensada foi requerida pela ré que, por sua vez, concordou com o julgamento antecipado da lide.<br>Aponto como esclarecedor trecho do acórdão da apelação (e-STJ fls. 2664-2665):<br>(..)<br>A esse respeito, frisa-se o entendimento de abalizada doutrina:<br>"(..) A prova testemunhal, de outro lado, é desnecessária quando os fatos já estiverem provados por documento ou pela confissão, ou quando sua prova depender da apresentação de documentos ou de prova pericial (art. 443)." (cf. Manual de direito processual civil: volume único, Cassio Scarpinella Bueno 7. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 467)<br>Em especial, a existência de conflito de interesses da ex- colaboradora das rés em relação ao contrato ora discutido é questão objetiva e que pode ser depreendida pela constatação do vínculo empregatício em relação às rés e adesão aos seus códigos de ética e normativas internas, a existência do contrato celebrado entre a autora e as rés, gerido pela ex-colaboradora, o vínculo familiar entre esta e o Sr. Davi Pereira de Souza, que era o único sócio da empresa DPSOL, sendo esta por sua vez prestadora de serviços da empresa contratada (a autora).<br>Havendo, pois, documentos indicativos desse conflito de interesses, não há por que se deter, de forma protelatória, na produção de prova testemunhal desnecessária.<br>(..)<br>Já no acórdão paradigma, a prova foi dispensada apenas porque, em tese, o processo estava pronto para julgamento e, em momento posterior, houve o indeferimento do pleito por insuficiência de provas, o que resultou no reconhecimento do cerceamento do direito de defesa. Vejamos:<br>In casu, embora a parte recorrente tenha postulado pela produção de prova testemunhal, o magistrado promoveu o julgamento antecipado da lide, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a matéria estava pronta para julgamento, todavia afastou também as alegações da apelante por insuficiência de provas (fl. 490):<br>Ausente a comprovação de quitação, os documentos juntados nos autos são suficientes para decretação de improcedência dos embargos monitórios, ficando afastada a alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal, que não alteraria a solução, até porque pagamentos devem ser comprovados por meio de documentos.<br>Desse modo, não há como deixar de reconhecer o cerceamento do direito de defesa da recorrente.<br>(AgInt no AREsp n. 2419639 / SP , relator Ministro Humberto Martins , Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024.)<br>Desse modo, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão indicado como paradigma, não se mostra viável o conhecimento dos Embargos de Divergência. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.<br>2. Enquanto nestes autos havia a possibilidade de constrição de bens de efetiva propriedade do autor dos embargos de terceiro preventivo, no paradigma, o então embargante nem mesmo era titular dos bens, inexistindo provas de que seria terceiro e de que teria a posse dos grãos. Em tal contexto, as discussões jurídicas e fáticas travadas nos acórdãos confrontados são distintas, o que afasta a alegada divergência.<br>3. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.<br>4. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.849.929/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021. Grifo Acrescido)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE Á EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Vale pontuar que o presente agravo regimental foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário desta Corte, na sessão de 9/3/2016.<br>2. A comprovação da divergência jurisprudencial viabilizadora dos embargos em análise exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusões distintas.<br>3. Os embargos de divergência não são admissíveis quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não enfrentou a questão de mérito nele debatida.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EAREsp n. 628.392/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/2/2017.Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.