ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DA LEI 16.898/2010. POLO PASSIVO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE POR ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO, tendo como suscitado o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO.<br>2. Ação de obrigação de fazer ajuizada exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% da renda líquida do autor, com fundamento na Lei Estadual nº 16.898/2010.<br>3. O Juízo Federal declinou da competência, entendendo que a demanda estaria relacionada à Lei de Superendividamento, atraindo a competência da Justiça Estadual. O Juízo Estadual, por sua vez, sustentou que a ação não envolve repactuação de dívidas, mas apenas a limitação de descontos, devendo ser aplicada a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, que busca a limitação de descontos em folha de pagamento, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência da Justiça Federal é atraída quando a ação é ajuizada exclusivamente contra ente federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>6. A demanda não envolve repactuação de dívidas com fundamento na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), mas apenas a limitação de descontos em folha de pagamento, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a competência da Justiça Estadual ocorre em caso de concurso de credores, o que não se verifica no caso concreto, em que o polo passivo é composto exclusivamente pela Caixa Econômica Federal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO, para processar e julgar a demanda na origem.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO.<br>Narra o suscitante que o autor pretende, por meio de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010.<br>A demanda foi distribuída perante o Juízo Federal, que declinou da competência, com fundamento na Lei de Superendividamento, o que atrairia a competência para a Justiça Estadual.<br>Entretanto, a ação foi ajuizada exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal e não pretende o autor a repactuação de dívidas, com fundamento na Lei de Superendividamento, mas apenas a limitação de descontos, nos temos da Lei Estadual 16.898/2010.<br>Desta forma, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. (e-STJ fls. 6-10)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que como a ação tem por objeto a reorganização de dívidas do consumidor, por meio de limitação de descontos em folha de pagamento, configura a hipótese de superendividamento com natureza concursal, de competência da Justiça Federal, conforme jurisprudência já consolidada. (e-STJ fls. 12-15)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DA LEI 16.898/2010. POLO PASSIVO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE POR ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO, tendo como suscitado o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO.<br>2. Ação de obrigação de fazer ajuizada exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% da renda líquida do autor, com fundamento na Lei Estadual nº 16.898/2010.<br>3. O Juízo Federal declinou da competência, entendendo que a demanda estaria relacionada à Lei de Superendividamento, atraindo a competência da Justiça Estadual. O Juízo Estadual, por sua vez, sustentou que a ação não envolve repactuação de dívidas, mas apenas a limitação de descontos, devendo ser aplicada a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, que busca a limitação de descontos em folha de pagamento, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência da Justiça Federal é atraída quando a ação é ajuizada exclusivamente contra ente federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>6. A demanda não envolve repactuação de dívidas com fundamento na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), mas apenas a limitação de descontos em folha de pagamento, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a competência da Justiça Estadual ocorre em caso de concurso de credores, o que não se verifica no caso concreto, em que o polo passivo é composto exclusivamente pela Caixa Econômica Federal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO, para processar e julgar a demanda na origem.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em que a autora pretende a limitação dos descontos realizados pela instituição bancária no seu contracheque, com fundamento na Lei Estadual nº 16.898/2010. (e-STJ fls. 17-32)<br>Diversamente do sustentado pelo Juízo Federal, a parte autora não pretendeu a repactuação da dívida com fundamento na Lei de Superendividamento, mas apenas a limitação dos descontos em seus proventos, no limite de 30%, utilizando como fundamento a Lei 16.898/2010. Vejamos:<br>"No caso dos autos, a legislação aplicável é a Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe sobre o sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual, e o Decreto Estadual nº 10.372/2023 que dispõe sobre a regulamentação das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e dos militares da ativa do Estado do Pará. Ambas as legislações se encontram anexadas aos autos." (e-STJ fls. 23)<br>A Lei 14.181/2021, que alterou o CDC para prever a repactuação de dívidas em caso de superendividamento, sequer foi mencionada pela parte.<br>Nesse cenário, não se aplica à hipótese o posicionamento consolidado nesta Corte de que "Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores" (CC 193.066/DF, Segunda Seção, DJe 31/3/2023).<br>Em semelhante sentido:<br>"Cabe registrar, ademais, que a demanda não envolve o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, previsto na Lei 14.181/21, situação que poderia, aí sim, atrair, excepcionalmente, dada a equiparação à falência - de natureza concursal, a sujeição do ente público à competência da Justiça Estadual e/ou Distrital (v.g. CC 193.066/DF, Segunda Seção, DJe 31/3/2023), mas, como acima mencionado, de pedido de limitação de descontos em folha de pagamento, fundado na Lei 10.820/2003.<br>Diante desse contexto, cabe, nos termos da jurisprudência acima referida, ao Juízo Comum Estadual processar e julgar a ação, quanto à pretensão formulada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO CETELEM BRASIL S/A e BANCO BMG S/A, e, ao Juízo Federal, prosseguir em relação ao pedido realizado contra a CEF.<br>Forte nessas razões, conheço do conflito, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO CETELEM BRASIL S/A e BANCO BMG S/A, e a competência do juízo federal, quanto ao pedido direcionado à Caixa Econômica Federal." (CC n. 209.244, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 03/02/2025.)<br>E mais, ainda que fosse o caso de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei de Superendividamento, a competência da Justiça Estadual só ocorreria em caso de concurso de credores no polo passivo, o que não ocorreu na situação em análise em que o polo passivo é composto apenas por ente federal.<br>A propósito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA<br>ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que não há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo é composto apenas por ente federal.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo federal.<br>(CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>Nesse cenário, compete a Justiça Federal processar e julgar a demanda, conforme previsão do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.