ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por MARCOPOLO S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos das seguinte ementa (e-STJ fl. 291):<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. CONTROLE DAAPLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, defende a parte embargante a ocorrência de erro material no acórdão embargado, tendo em vista que a decisão reclamada é o acórdão que julgou o agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento em repetitivo, em detrimento da própria decisão de inadmissibilidade.<br>Reitera quanto ao mais a argumentação desenvolvida na reclamação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na espécie, não se verifica quaisquer dos vícios aptos a acolher os embargos de declaração, pois as questões apontadas pela embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>- Da irrelevância do suposto erro material apontado para o provimento adotado no acórdão embargado<br>Extrai-se do acórdão embargado que o controle de adequação entre o que decidido no acórdão recorrido e precedente de repetitivo se esgota na origem, com o julgamento de eventual agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 293-294):<br>Na hipótese, contudo, apesar da indevida negativa de processamento do agravo em recurso especial, é absolutamente desarrazoado acolher a reclamação para a subida do processo de origem, na medida em que, pelos documentos juntados aos autos, é possível perceber, de plano, a ausência de probabilidade de êxito recursal.<br>Com efeito, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido pelo TJ/SP com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/15, devido à harmonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo (fls. 235-240, e-STJ).<br>Essa decisão, conforme o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/15, é impugnável mediante agravo interno no próprio Tribunal de Justiça, sendo manifestamente incabível a interposição de agravo em recurso especial. .. <br>Além disso, frise-se que a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Rcl 36.476/SP, pacificou o entendimento de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>Dessa forma, é irrelevante que a decisão reclamada seja a própria decisão de inadmissibilidade com fundamento em repetitivo ou o acórdão que julga o agravo interno subsequente, pois em todo caso descabe a reclamação.<br>Quanto ao mais, fica evidenciada a pretensão da parte embargante de reexaminar o mérito do que decidido, o que é incompatível com a via eleita, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.