ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta a decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por MARCIA COSTA DA SILVA em face de decisão que negou provimento a recurso especial.<br>Ação: indenizatória, ajuizada por FABIOLA MARIA DOS SANTOS CELLES, em face de MARCIA COSTA DA SILVA.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.<br>Acórdão do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais Quarta Turma Recursal do TJ/RJ: manteve o indeferimento da gratuidade de justiça.<br>Reclamação: em síntese, sustenta a reclamante que a negativa do pedido de gratuidade da justiça violou a Súmula 481 do STJ.<br>Decisão: extinguiu a reclamação, nos seguintes termos:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta a decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>3. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito."<br>Agravo interno: alega "em momento alguma Reclamante afrontou a autoridade da decisão dessa corte, tão pouco modo objetivo, usurpou a competência deste Tribunal ou ainda ofendeu direta a decisão nele proferida. Pelo contrário, não se está atacando decisão alguma do STJ, recorrendo de julgamento seu, está sim, discutindo a decisão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO RIO DE JANEIRO"(e-STJ Fl.65)<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta a decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A fundamentação da agravante, no sentido de que não houve decisão do STJ que fora violada, apenas reforça o descabimento da presente reclamação, haja vista que, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.<br>Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe ; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira28/10/2019 Seção, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, D Je 29/8/2016)<br>Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe ; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda3/8/2016 Seção, DJe e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, D Je 23/8/2019 8/10/2019)<br>Na hipótese, verifica-se que a parte reclamante não apresenta decisão desta Corte Superior que teria sido descumprida, o que inviabiliza o processamento da reclamação.<br>Isso, pois, é preciso ter uma decisão do STJ que tenha sido violada pelo Tribunal local para que se conheça a reclamação.<br>Observa-se, ainda, que a parte reclamante atua com o propósito de rediscutir o mérito da decisão, utilizando o instrumento da reclamação como sucedâneo recursal, sendo certo que a reclamação não é o meio jurídico adequado quando não for diretamente atacada a autoridade da decisão proferida por esta Corte.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.