ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depósito da indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, como na hipótese.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não conheceu do conflito de competência.<br>Ação em trâmite na Justiça Comum do DF: recuperação judicial da agravante.<br>Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: execução deflagrada por MANOEL PEREIRA DA CRUZ.<br>Conflito de competência: alegou, em síntese, que o crédito decorrente de seguro garantia judicial não pode ser exigido da seguradora, pois se encontra em recuperação judicial. Aduziu que o juízo do trabalho, dada a situação dos autos, não é competente para determinar o depósito do valor correspondente ao sinistro. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a cassação da intimação dirigida à seguradora.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do conflito de competência.<br>Agravo interno: sustenta a impossibilidade de constrição patrimonial em face da recuperanda, seja de forma direta ou indireta, e que "a determinação do sinistro do seguro garantia afeta diretamente a empresa recuperanda que, via de consequência, implica em nítida tomada de ato executório, o que é vedado" (e-STJ fl. 191). Defende, ainda, que o depósito da indenização, pela seguradora, somente pode ser exigido na hipótese de o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso garantido ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (e-STJ, fls. 192), situação que não ocorreu no particular. Pleiteia, assim, seja reconhecida a competência do juízo universal para deliberar acerca do seguro-garantia discutido nos autos.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depósito da indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, como na hipótese.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A jurisprudência desta Corte assinala que, no curso de execução trabalhista em que foi oferecido seguro garantia pela empresa em recuperação judicial, "o pagamento da indenização, pela seguradora, poderá ser determinado (i) se ficar caracterizado o sinistro e (ii) se este tiver ocorrido antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial", até mesmo porque essa deliberação de pagamento "não acarreta a diminuição do patrimônio da empresa recuperanda, visto que a incumbência do depósito recairá sobre a companhia seguradora". (CC 161.667/GO, Segunda Seção, DJe 31/8/2020; sem grifo no original ).<br>Quanto à configuração do sinistro, consta do precedente ora mencionado que, "uma vez aceito o seguro-garantia, o pagamento da indenização vai depender da ocorrência do fato previsto na apólice como sinistro ou de uma das situações já predeterminadas nas normas da SUSEP: (i) não renovação da apólice ou renovação extemporânea e (ii) inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro (que não está condicionado ao trânsito em julgado da impugnação, mas à decisão fundamentada do juízo determinando o pagamento)".<br>Assim, de acordo com as balizas acima descritas, mostra-se possível ao Juízo Laboral exigir da seguradora o depósito da indenização no curso da execução de que tratam os autos. Isso porque o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso garantido (fato previsto como sinistro; cláusula 6.3, "a", da Apólice 07-0775-0244563; e-STJ fl. 148) ocorreu em 22/11/2021 (e-STJ, fl. 102), portanto, antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da agravante, em 2/12/2022 (e-STJ fl. 168), mostrando-se correto, portanto, o não conhecimento do incidente.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.