ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar liquidação provisória de sentença.<br>2. A parte embargante alega omissão quanto à manifestação de interesse da União em integrar o polo passivo da demanda, sustentando que o julgado padeceria de vício previsto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>3. A decisão embargada acolheu o entendimento do Juízo Federal que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, afastando sua intervenção no feito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da manifestação de interesse da União em integrar o polo passivo da demanda.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada analisou de forma fundamentada a questão da ilegitimidade passiva da União, adotando entendimento consolidado na Súmula 150 do STJ, que atribui à Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico da União no processo.<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial examina todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>8. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão de controvérsia sobre a competência para o processamento e julgamento da liquidação provisória de sentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil S/A, a União Federal e o Banco Central do Brasil.<br>2. O cumprimento de sentença foi inicialmente proposto apenas contra o Banco do Brasil, no foro da sede do réu, perante a 23ª Vara Cível de Brasília/DF. Após intimação, a União manifestou interesse na causa, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, o que foi acolhido pelo juízo estadual.<br>3. O juízo federal, ao examinar a demanda, entendeu que a competência para o julgamento é da Justiça Comum, por ter sido a execução ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil, e reconheceu a ilegitimidade passiva da União.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para o processamento e julgamento da liquidação provisória de sentença, considerando a manifestação de interesse da União e a jurisprudência sobre a competência da Justiça Comum quando o Banco do Brasil é o réu.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula 150, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo.<br>6. Tendo o juízo federal reconhecido a ilegitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda, não subsiste motivo para que a ação permaneça sob sua jurisdição.<br>IV. Dispositivo<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF.<br>A parte embargante sustenta que não foi apreciada a manifestação de interesse da União em integrar o polo passivo da lide (e-STJ fls. 642-648).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria do vício apontado no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial omissa.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar liquidação provisória de sentença.<br>2. A parte embargante alega omissão quanto à manifestação de interesse da União em integrar o polo passivo da demanda, sustentando que o julgado padeceria de vício previsto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>3. A decisão embargada acolheu o entendimento do Juízo Federal que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, afastando sua intervenção no feito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da manifestação de interesse da União em integrar o polo passivo da demanda.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão embargada analisou de forma fundamentada a questão da ilegitimidade passiva da União, adotando entendimento consolidado na Súmula 150 do STJ, que atribui à Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico da União no processo.<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial examina todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>8. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>"Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em questão diz respeito à definição do juízo competente para o processamento e julgamento da liquidação provisória de sentença proferida em ação civil pública movida contra o Banco do Brasil S/A, a União Federal e o Banco Central do Brasil, estes últimos na qualidade de litisconsortes necessários.<br>O cumprimento de sentença foi proposto inicialmente apenas em face do Banco do Brasil, legitimado como um dos réus solidários na ação originária. Por esse motivo, o autor ajuizou a demanda perante a 23ª Vara Cível de Brasília/DF, foro da sede do réu. Atendendo a requerimento da parte ré, o juízo estadual determinou a intimação da União para se manifestar acerca do eventual interesse jurídico na causa.<br>Intimada, a União manifestou interesse, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 645-646), bem como a declaração de incompetência absoluta da Justiça Comum. O juízo estadual acolheu os pedidos e encaminhou os autos à 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>Ao analisar a demanda, o juízo federal entendeu que, por ter sido a execução ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil, a competência para seu julgamento seria da Justiça Comum, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Ademais, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, afastando sua intervenção no feito (fls. 681-687).<br>Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado por meio da Súmula 150, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública". Assim, tendo o juízo federal reconhecido a ilegitimidade da União para compor o polo passivo da demanda, não subsiste razão para que a ação permaneça sob sua jurisdição.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já se manifestou em diversos precedentes reafirmando tal entendimento, conforme se observa no seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 955, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. SÚMULA 568/STJ. HIPÓTESES DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO EVIDENCIADAS NO PRESENTE CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo ora agravante em face do Juízo Federal da Vara de Passos - SJ/MG e do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Piumhi/MG, na ação de reintegração de posse ajuizada por Furnas Centrais Elétricas, S/A.<br>2. Com fundamento na orientação contida no artigo 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/15, e na Súmula 568/STJ, cabível o julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão discutida.<br>3. Nos termos do artigo 178, do CPC/15, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, o que não ocorre no caso.<br>4. Tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor o processamento e julgamento da demanda pelo Juízo Estadual.<br>5. Aplicação do entendimento firmado nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.<br>6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt no CC n. 179.360/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Sobre o ponto, tem-se também a recente decisão proferida no Conflito de Competência nº 205.199/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, na qual se reafirma o mesmo entendimento consolidado por esta Corte:<br>(..)<br>A questão controvertida cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por New Expo Organização Logística Ltda. em desfavor de Internacional Armored Group FZE, representada pela empresa Von Suckow Tactical Brasil Indústria S.A.<br>A despeito de a parte autora ter informado a desistência da demanda, não vieram aos autos elementos concretos sobre a decisão do Juízo quanto à homologação do pedido, pelo que remanesce o conflito de competência, sendo necessário que o STJ defina o juízo competente para processar e julgar a ação.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a ação tem como objeto principal a substituição do beneficiário do regime aduaneiro especial de admissão temporária de um veículo militar importado pela autora, bem como o pagamento de valores remanescentes dos honorários acordados entre as partes.<br>A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>No caso, a Justiça Federal entendeu que não havia, no caso concreto, a presença ou interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na lide.<br>Observa-se que as partes envolvidas são pessoas jurídicas de direito privado e que o pedido formulado pela autora não exige a participação de ente federal para sua apreciação e julgamento.<br>A alegação de que a matéria de fundo envolve produto controlado pelo Exército Brasileiro não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, uma vez que a simples existência de normas federais que regem a importação e a comercialização de produtos controlados não atrai, por si só, o interesse da União para a lide.<br>Ademais, cabe ressaltar que o próprio Juízo federal, ao suscitar o presente conflito de competência, afirmou que não existe justificativa para que o procedimento seja processado na Justiça Federal, destacando que nenhuma das matérias específicas de competência da Justiça Federal previstas no art. 109 da Constituição Federal está presente no caso em tela.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150 do STJ).<br>No caso em apreço, o Juízo federal já se manifestou no sentido da ausência de interesse jurídico da União, o que reforça a competência do Juízo estadual para processar e julgar a demanda.<br>(..)<br>(CC n. 205.199, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 14/03/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto." (e-STJ fls. 709-714)<br>Observa-se, no presente feito, a oposição de embargos de declaração no conflito de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Comum Estadual, cujo acórdão declarou a competência do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF.<br>A embargante sustenta a existência de omissão quanto à manifestação de interesse da União em integrar o polo passivo da demanda (e-STJ fls. 642-648). Todavia, conforme se verifica do voto acima transcrito, não houve omissão no exame da questão, tendo o acórdão acolhido a decisão do Juízo Federal que reconheceu a ilegitimidade passiva da União para integrar a lide, em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte.<br>Desse modo reitera-se os seguintes trechos:<br>(..)<br>Intimada, a União manifestou interesse, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 645-646), bem como a declaração de incompetência absoluta da Justiça Comum.<br>Ao analisar a demanda, o juízo federal entendeu que, por ter sido a execução ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil, a competência para seu julgamento seria da Justiça Comum, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Ademais, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, afastando sua intervenção no feito (fls. 681-687).<br>Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado por meio da Súmula 150, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública"(..) (e-STJ fls. 711)<br>Ressalta-se, ainda, que a natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.