ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE USAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito positivo de competência suscitado, em razão da ausência de risco de decisões conflitantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos trabalhista e cível, considerando que o juízo trabalhista deliberou sobre créditos lá penhorados, remetendo ao juízo cível os valores destinados ao reclamante, em atenção ao arresto.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, exige manifestação expressa de dois ou mais juízos declarando-se competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda, ou risco de decisões conflitantes que não ocorreu no caso em análise.<br>4. Não há decisões conflitantes entre os juízos trabalhista e cível, pois cada juízo atuou dentro de sua competência, sendo os valores destinados ao reclamante remetidos ao juízo cível em atenção ao arresto, sem contradição entre as decisões.<br>5. A decisão do juízo trabalhista sobre a deliberação de crédito transitou em julgado, não havendo impugnação tempestiva por parte da agravante, o que afasta a possibilidade de caracterização de conflito de competência, seja pelo trânsito em julgado, seja porque o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do conflito de competência.<br>O Ministério Público Federal apresentou ciência da decisão.<br>Segundo a parte agravante, o conflito de competência estaria caracterizado, por decisões conflitantes envolvendo o juízo trabalhista e o juízo cível, uma vez que "o juízo trabalhista violou a decisão anterior da justiça comum, que determinava o arresto da integralidade dos valores depositados naqueles autos.", devendo a competência ser atribuída para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP ou o MM. Juízo Cível responsável pela execução dos seus julgados; (e-STJ fls. 265-268).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE USAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito positivo de competência suscitado, em razão da ausência de risco de decisões conflitantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos trabalhista e cível, considerando que o juízo trabalhista deliberou sobre créditos lá penhorados, remetendo ao juízo cível os valores destinados ao reclamante, em atenção ao arresto.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, exige manifestação expressa de dois ou mais juízos declarando-se competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda, ou risco de decisões conflitantes que não ocorreu no caso em análise.<br>4. Não há decisões conflitantes entre os juízos trabalhista e cível, pois cada juízo atuou dentro de sua competência, sendo os valores destinados ao reclamante remetidos ao juízo cível em atenção ao arresto, sem contradição entre as decisões.<br>5. A decisão do juízo trabalhista sobre a deliberação de crédito transitou em julgado, não havendo impugnação tempestiva por parte da agravante, o que afasta a possibilidade de caracterização de conflito de competência, seja pelo trânsito em julgado, seja porque o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 253-258):<br>"Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a ausência de decisões de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda, além da ausência de decisões conflitantes, o que afasta a caracterização do conflito, conforme previsão legal.<br>A situação apresentada nos autos envolve processos distintos, com causas de pedir e pedidos diferentes, tendo cada juízo atuado dentro da sua competência. Tampouco existe controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação de processos.<br>Isto porque, enquanto o juízo da ação de cobrança determinou o arresto no rosto dos autos do processo trabalhista de todos os créditos ali garantidos em favor do reclamante, o juízo trabalhista permitiu o levantamento de valores em favor dos patronos do reclamante, crédito que difere dos garantidos em favor do reclamante. (e-STJ fls. 99)<br>O que se verificou é que o juízo trabalhista, no exercício de sua competência, deliberou sobre os créditos lá penhorados, e os valores destinados ao reclamante foram remetidos ao juízo cível, em atenção ao arresto, não havendo contradição entre as decisões. Vejamos: (e-STJ fls. 191-192)<br>"Diante da decisão homologatória (na Carta de Sentença nº 1000747-48.2015.5.02.0511 - peças juntadas no Idf 093c04), das atualizações feitas pela Secretaria (Ids beed433, e040d08 e 149f403) e dos depósitos informados nos autos (SIF), ficam determinadas as seguintes liberações e transferências, devendo a Secretaria expedir os competentes alvarás:<br>1. Depósito de 16/10/2018: Integralmente ao espólio do patrono do autor (na pessoa da representante do espólio e inventariante, Sra. ANA LÚCIA ROVITO RUSSI).<br>2. Depósito de 19/10/2020, da seguinte forma:<br>a. R$ 456.284,35 ao espólio do patrono do autor (na pessoa da representante do espólio e inventariante, Sra. ANA LÚCIA ROVITO RUSSI).<br>b. R$ 277.763,15 ao processo nº 1011385-20.2013.8.26.0309 (4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí - SP) para as competentes deliberações por aquele juízo.<br>3. Depósitos de 09/11/2020, 07/12/2020, 14/01/2021, 05/02/2021 e 05/03/2021: Integralmente ao processo nº 1011385-20.2013.8.26.0309 (4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí - SP).<br>4. Depósito de 09/04/2021, da seguinte forma:<br>a. R$ 130.399,93 ao processo nº 1011385-20.2013.8.26.0309 (4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí - SP).<br>b. R$ 52.782,32 ao INSS (GPS - cód. 2909).<br>c. R$ 2.049,72 ao perito Sr. JOHN HIROSHI IANO.<br>d. R$ 54.585,73 à Fazenda (DARF - cód. 1889 - parcelas fiscais). Dê-se ciência à União (PGF). Não havendo insurgências, fica autorizada a liberação do remanescente do depósito de 09/04/2021 (R$ 70.812,62) à reclamada, em virtude do pagamento a maior da condenação.<br>Cumpridas as determinações supra, comprovados os eventuais pagamentos remanescentes bem como as respectivas transferências e nada mais sendo requerido, inclusive pela PGF (devidamente destinado o remanescente do depósito de 09/04/2021), registrem-se os pagamentos no PJe e venham os autos conclusos para extinção da execução." "<br>E mais, sobre a referida decisão de deliberação de crédito, promovida pela Justiça Trabalhista, não houve impugnação, tempestiva, por parte da reclamada, ora suscitante, tendo a referida decisão transitado em julgado.<br>Nesse cenário, o que se observa é uma tentativa de utilizar o conflito de competência como sucedâneo recursal, o que não é admitido por esta Corte.<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e não se destina a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias." (AgRg no CC n. 206.432/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência suscitado, em razão de alegada recusa do juízo trabalhista em expedir carta de arrematação e mandado de imissão na posse de bem imóvel arrematado pela agravante, que figura como terceira interessada como arrematante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos criminal e trabalhista, considerando que o juízo trabalhista decidiu aguardar o trânsito em julgado da ação penal antes de expedir a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste conflito de competência, pois os juízos envolvidos não se declararam competentes ou incompetentes para a expedição da carta de arrematação.<br>4. O juízo criminal autorizou o juízo trabalhista a realizar a venda judicial do imóvel com restrição de sequestro, e o juízo trabalhista, depois de realizar proceder à hasta pública em que a recorrente é arrematante, aguarda o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a expedição da respectiva carta como título judicial registrável no Registro de Imóveis. Nessa sentido, inexiste conflito de competência, e a situação deve ser resolvida mediante comunicação entre os juízos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e não se destina a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inexistência de manifestação dos juízos declarando-se competentes ou incompetentes impede a configuração de conflito de competência. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias."<br>(AgRg no CC n. 206.432/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ademais, não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos supostamente conflitantes. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 59/STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes (Súmula 59/STJ).<br>2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 198.948/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência."<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>Inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas e decidiu em conformidade com a orientação desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido.<br>Isto porque, se observou, da análise dos autos, a ausência de decisões conflitantes, decidindo cada juízo dentro dos limites da sua competência, tendo o juízo trabalhista deliberado sobre créditos lá penhorados e remetido ao juízo cível os valores destinados ao reclamante, em atenção ao arresto.<br>E mais, como pontuado na decisão agravada, da decisão proferida pelo juízo trabalhista não houve interposição de recurso, o que impede o conhecimento do conflito, não podendo, ainda, este servir como sucedâneo recursal.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO POSITIVA DE COMPETÊNCIA ENTRE DOIS JUÍZOS. INEXISTÊNCIA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o conflito positivo de competência poderá estar configurado quando demandas que possuam questões fáticas e objetos assemelhados tramitem em Juízos diversos, com chances concretas de existirem decisões conflitantes, configurando uma prejudicialidade heterogênea" (RCD no CC 153.199/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 07/11/2017).<br>2. O entendimento da Segunda Seção é de que o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014).<br>3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.398.114/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.