ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Direito Bancário de Florianópolis/SC, tendo por suscitado o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC.<br>2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.<br>3. O Juízo Estadual declinou a competência para a Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. O Juízo Federal, por sua vez, aplicou por analogia o art. 45, § 3º, do CPC e declinou novamente a competência para a Justiça Estadual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo exceções expressamente previstas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, quando há concurso de credores, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.<br>7. No caso concreto, o polo passivo da demanda é composto exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, não havendo concurso de credores. Assim, aplica-se a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Direito Bancário de Florianópolis/SC, tendo por suscitado o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC.<br>Narra o suscitante que o autor ajuizou ação de repactuação de dívidas, com fundamento Lei n. 14.181/2021, em face da Caixa Econômica Federal.<br>A demanda foi distribuída perante a Justiça Estadual, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. O Juízo Federal, por sua vez, deixou de suscitar conflito de competência, aplicando por analogia o art 45, §3º, CPC e declinou novamente a competência para a Justiça Estadual.<br>Entretanto, como na hipótese dos autos a ação foi ajuizada tão somente contra a Caixa Econômica Federal, estaria afastado o entendimento do STJ, de que compete a Justiça comum julgar a ação de repactuação de dívidas, ainda que presente ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal. (e-STJ fls. 25-26).<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que a competência para processar e julgar ação de repactuação de dívidas, com fundamento nas disposições introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), é da Justiça Estadual, conforme já decidido pelo STJ. (e-STJ fls. 22-23).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Direito Bancário de Florianópolis/SC, tendo por suscitado o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC.<br>2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.<br>3. O Juízo Estadual declinou a competência para a Justiça Federal, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. O Juízo Federal, por sua vez, aplicou por analogia o art. 45, § 3º, do CPC e declinou novamente a competência para a Justiça Estadual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo exceções expressamente previstas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, quando há concurso de credores, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.<br>7. No caso concreto, o polo passivo da demanda é composto exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, não havendo concurso de credores. Assim, aplica-se a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da Ação que pretende a repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal.<br>Sobre a competência da Justiça Federal, a Constituição disciplina que:<br>CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Por expressa previsão legal, não há dúvidas de que nos casos em que haja participação de algum dos entes relacionados no rol do dispositivo descrito, subsista a competência da Justiça Federal.<br>Essa regra possui exceção, já tendo esta Corte consolidado o entendimento de que "Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores" (CC 193.066/DF, Segunda Seção, DJe 31/3/2023).<br>Isto porque o procedimento judicial do superendividamento, previsto na Lei 14.181/2021, possui natureza concursal, exigindo a reunião de todos os credores do consumid or superendividado, no polo passivo da demanda, para definição do plano de pagamento dos débitos, situação que justifica a sujeição do ente Federal ao julgamento pela justiça Estadual, a semelhança do que ocorre no processo de falência.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual.<br>2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Entretanto, na hipótese dos autos o polo passivo da demanda é ocupado tão somente pela Caixa Econômica Federal, não havendo que se falar em concurso de credores, entidade que possui foro na Justiça Federal.<br>Nesse sentido, decisão da Segunda Seção desta Corte:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA<br>ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que não há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo é composto apenas por ente federal.<br>Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo federal.<br>(CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) (grifos acrescidos)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.