ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP.<br>2. A parte autora, ex-empregada de empresa que disponibilizou um cartão de vantagens operado por instituição de pagamento diversa da empregadora, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a instituição de pagamento, perante a Justiça Comum, alegando desconto indevido na rescisão contratual, relativo a uma suposta dívida oriunda do uso do referido cartão.<br>3. O Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP declarou sua incompetência absoluta, entendendo que a competência seria da Justiça do Trabalho. O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a ação não foi ajuizada contra o empregador, mas contra a instituição de pagamento, e que a causa de pedir está amparada em relação de natureza civil, afastando a competência da Justiça especializada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação indenizatória, que envolve pedido de restituição de desconto supostamente indevido realizado no momento do pagamento da rescisão do autor, decorrente de gastos realizados no cartão de vantagens de instituição de pagamento que não possui relação de trabalho com a parte.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da controvérsia, que se afere pela análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.<br>6. A causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial estão fundamentados exclusivamente no Código Civil, não havendo indicação de relação de trabalho entre as partes litigantes, nem pedidos decorrentes da relação decorrentes da relação de trabalho, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de relação de trabalho entre as partes e quando a controvérsia decorre de relação jurídica de cunho eminentemente civil, a competência para julgamento é da Justiça Comum.<br>8. No caso concreto, a instituição de pagamento, operadora do cartão de vantagens, não possui relação de trabalho com o autor, e os pedidos não envolvem verbas típicas da relação de trabalho, mas sim a devolução de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP.<br>A parte autora era empregada da empresa Security Portaria Ltda, que disponibilizou um cartão de vantagens para uso dos empregados, pertencente a instituição de pagamento diversa da empregadora.<br>No momento da rescisão do contrato de trabalho, o empregado relatou um desconto indevido na sua rescisão, relativo a uma suposta dívida advinda do uso do referido cartão.<br>Nesse cenário, ajuizou, apenas em face da instituição de pagamento que operava o cartão, ação de indenização por danos morais e materiais, perante a Justiça Comum, tendo o referido juízo se declarado absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda.<br>Narra o suscitante que foi ajuizada ação em face de instituição de pagamento, pretendendo indenização por danos materiais e morais, em razão de cobrança indevida de valores, no momento da sua rescisão, oriundos da utilização do cartão de vantagens disponibilizado pelo empregador.<br>Como a ação não foi ajuizada contra o empregador, mas contra a instituição de pagamento, e a causa de pedir está amparada em relação de natureza civil, com pedido de devolução de valores que teoricamente foram descontados ilicitamente por suposto empréstimo fornecido pela ré, o feito possui natureza civil, afastando a competência da justiça especializada. (e-STJ fls. 458-459)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que o artigo 114 da Constituição Federal prevê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o que abrangeria a questão debatida nos autos. (e-STJ fls. 22-23)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP.<br>2. A parte autora, ex-empregada de empresa que disponibilizou um cartão de vantagens operado por instituição de pagamento diversa da empregadora, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a instituição de pagamento, perante a Justiça Comum, alegando desconto indevido na rescisão contratual, relativo a uma suposta dívida oriunda do uso do referido cartão.<br>3. O Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP declarou sua incompetência absoluta, entendendo que a competência seria da Justiça do Trabalho. O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a ação não foi ajuizada contra o empregador, mas contra a instituição de pagamento, e que a causa de pedir está amparada em relação de natureza civil, afastando a competência da Justiça especializada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação indenizatória, que envolve pedido de restituição de desconto supostamente indevido realizado no momento do pagamento da rescisão do autor, decorrente de gastos realizados no cartão de vantagens de instituição de pagamento que não possui relação de trabalho com a parte.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da controvérsia, que se afere pela análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.<br>6. A causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial estão fundamentados exclusivamente no Código Civil, não havendo indicação de relação de trabalho entre as partes litigantes, nem pedidos decorrentes da relação decorrentes da relação de trabalho, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de relação de trabalho entre as partes e quando a controvérsia decorre de relação jurídica de cunho eminentemente civil, a competência para julgamento é da Justiça Comum.<br>8. No caso concreto, a instituição de pagamento, operadora do cartão de vantagens, não possui relação de trabalho com o autor, e os pedidos não envolvem verbas típicas da relação de trabalho, mas sim a devolução de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.<br>IV. Dispositivo<br>9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação indenizatória, em que se pretende a restituição de desconto supostamente indevido, realizada no momento do pagamento da rescisão do autor, decorrente de gastos supostamente realizados no cartão de vantagens de instituição de pagamento disponibilizado pelo empregador, que não pertence a relação de trabalho. (e-STJ fls. 5-12).<br>No caso, a parte autora ajuizou a demanda perante a justiça comum, em face exclusivamente da instituição de pagamento, tendo o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia declarado sua incompetência absoluta, por entender que a competência seria da justiça especializada.<br>Sobre o ponto, esta Corte, em recente decisão, AgInt no CC 207043 / SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025, reafirmou o entendimento de que "os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (CC n. 121.723/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 28/2/2014)."<br>Na hipótese dos autos não se discute relação de trabalho ou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho, figurando no polo passivo, inclusive, apenas a instituição de pagamento, que opera o cartão de benefícios, que não possui nenhuma relação de trabalho com o autor, com pedidos fundamentados exclusivamente no Código Civil, o que comprova a natureza eminentemente civil da demanda.<br>Assim, caso conclua o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia pela ausência de responsabilidade da demandada quanto aos descontos indevidos, julgará improcedente a demanda, mas não há sentido declinar da competência para a Justiça do Trabalho se entre as partes litigantes nunca houve qualquer relação de trabalho, não compondo o empregador o polo passivo da demanda.<br>No mesmo sentido:<br>"Inicialmente, os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, in verbis:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO.<br>EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA.<br>DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.<br>2. A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido.<br>3. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça especializada, processar e julgar a ação reparatória proposta contra parte com a qual o autor não possua nenhuma relação trabalhista, quando fundada na existência do dever de indenizar decorrente das disposições da legislação civil ou das normas de proteção ao consumidor, ainda que, em tese, os fatos narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, o suscitado."<br>(CC n. 121.723/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 28/2/2014.)<br>No presente caso, o Sr. Wagner Roberto Urbano Rodrigues Silvestre ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral contra Stone Instituição de Pagamento S.A.<br>A inicial narra que a empresa teria realizado bloqueios indevidos na conta bancária da parte autora, alegando que decorriam de pendência judicial em um processo trabalhista. O autor afirma aplicarem-se os arts. 3º e 6º do CDC e 187, 421 e 422 do CC.<br>O Juízo laboral informou que o processo trabalhista foi extinto, inexistindo verbas bloqueadas pertinente ao respectivo feito.<br>Nesse contexto, discute-se a suspensão dos bloqueios e a reparação decorrente de dano moral com base na legislação civil, não se discutindo a relação laboral.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GARANHUNS - PE. " (CC n. 214.694, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 29/08/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA. OFENSAS MORAIS IRROGADAS POR PROPRIETÁRIO DE EMPRESA PARA A QUAL A AUTORA PRESTOU SERVIÇOS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL.<br>1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais, na hipótese em que a autora da ação afirma ter sido ofendida moralmente por proprietário de empresa para a qual prestou serviços, em período posterior à prestação dos serviços e fora das dependências da empresa.<br>2. A demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, porquanto a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.<br>(CC n. 126.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 29/4/2013.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP, para processar e julgar a demanda de origem.<br>É como voto.