ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ, sendo imprescindível a demonstração de decisões conflitantes sobre idênticas situações fáticas e jurídicas, o que não se verifica no caso.<br>6. A decisão agravada destacou que o acórdão embargado não analisou a matéria, por constituir indevida inovação recursal, diferentemente do paradigma indicado.<br>7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que os embargos de divergência não se prestam para discutir o acerto ou erro do acórdão embargado quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ, sendo imprescindível a demonstração de decisões conflitantes sobre idênticas situações fáticas e jurídicas, o que não se verifica no caso.<br>6. A decisão agravada destacou que o acórdão embargado não analisou a matéria, por constituir indevida inovação recursal, diferentemente do paradigma indicado.<br>7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que os embargos de divergência não se prestam para discutir o acerto ou erro do acórdão embargado quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 954-961):<br>"Os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis.<br>A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>A leitura do recurso revela que a parte embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se limitou a transcrever as conclusões inseridas nas ementas dos arestos confrontados.<br>Com efeito, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que "o dissídio pretoriano exigível ao conhecimento dos Embargos de Divergência reclama a comprovação mediante cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas" (AgRg nos EREsp n. 421.964/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 4/10/2004).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO.<br>1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios.<br>2. No caso, é evidente a inexistência de similitude fático-processual uma vez que, no caso concreto, a pretensão é a de responsabilizar a instituição bancária em razão de o correntista ter causado prejuízo a terceiros em razão da emissão de cheques sem provisão de fundos; no julgado divergente, a hipótese é de responsabilização da instituição financeira por fraude praticada por terceiro à correntista.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.454.899/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2017)<br>Com efeito, nada obstante o inconformismo da parte embargante, não se identifica a ocorrência de soluções jurídicas distintas baseadas em fatos similares.<br>No caso dos autos, a Quarta Turma manteve a equidade como base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando os seguintes fatos (e-STJ, fl. 873):<br>(..) conforme asseverado no aresto recorrido, houve desistência da execução, após o insucesso nos embargos. Nesse contexto, é inestimável o proveito econômico obtido, motivo pelo qual os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, estando o acórdão impugnado em consonância com o entendimento desta Corte sobre o tema.<br>Nota-se que o acórdão embargado não se distanciou dos critérios de fixação de honorários advocatícios estabelecidos no REsp n. 1.746.072/PR, apenas elegeu aquele que seria aplicável à situação especifica dos autos.<br>O acórdão paradigma também segui a jurisprudência desta Corte, mas sem analisar as específicas circunstâncias presentes neste feito:<br>Assim, resta claro que na vigência do diploma processual de 2015, a utilização da equidade é restrita aos casos em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>No caso dos autos, mereceu reforma o acórdão recorrido eis que ausente as hipóteses para que os honorários fossem arbitrados com fundamento na equidade e deixassem de observar os percentuais estabelecidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>Não há, portanto, decisões contraditórias tendo como substrato a mesma situação fático-processual, o que impede o conhecimento do presente recurso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALHA NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA NO MESMO SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTOS EM CONFLITO. DECISÃO MONOCRÁTICA: ATO QUE NÃO SERVE COMO PARADIGMA PARA O FIM DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.<br>I - A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de ser incabível o recurso de embargos de divergência que tenha como paradigma decisão monocrática.<br>II - Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.<br>III - No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O entendimento da Terceira Turma foi o de que, para que ficasse constatada falha no processo de digitalização, a parte recorrente deveria ter apresentado os documentos que comprovassem a existência das devidas guias de portes de remessa e retorno. Portanto, ambos os acórdãos - embargado e paradigma - têm idêntica conclusão, motivo pelo qual não foi demonstrado nenhum dissídio jurisprudencial.<br>IV - A ausência dissídio jurisprudencial obsta o processamento dos embargos de divergência.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.518.412/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/8/2017, DJe 10/8/2017.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DO PRESSUPOSTO DO § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. OUTRO JULGADO PARADIGMA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO ALVEJADO. DISSENSO INTERPRETATIVO INEXISTENTE.<br>1. Inviável o conhecimento dos embargos de divergência em relação ao paradigma da Segunda Turma - mesmo órgão fracionário prolator do acórdão embargado, visto que ausentes os pressupostos exigidos no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015 ("Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros").<br>2. O outro acórdão apontado como paradigma termina por adotar a mesma linha de entendimento do julgado embargado, a saber, a de que não há nulidade na citação por edital na hipótese em que houve certificação, pelo oficial de justiça, de que não encontrado o devedor. Inexistência de dissenso interpretativo a ser dirimido pelo conduto dos embargos de divergência, o que possibilita seu indeferimento liminar, nos termos do art. 266-C do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.631.121/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.)<br>Inviável, portanto, dar curso à insurgência sem que tenha sido demonstrada similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Como se sabe, os embargos de divergência "tem por finalidade uniformizar a<br>jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum" (AgInt nos EREsp 1.322.449/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 28/8/2018).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE PARTEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS E ANALISAM QUESTÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp n. 805.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017).<br>2. No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do NCPC;<br>os acórdãos indicados como paradigmas, por outro lado, interpretando os arts. 264 e 284 do CPC/1973, analisaram questão jurídica diversa, concluindo ser inviável a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de pedir.<br>3. O julgado embargado, todavia, limitou-se à análise do artigo 321 CPC/15, sem, contudo, fazer qualquer exame acerca da possibilidade (ou não) de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou da causa de pedir, o que demandaria a interpretação da norma prevista no art. 329, inciso II, do CPC/15, questão jurídica não analisada pelo acórdão impugnado.<br>4. Inexistindo identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, os embargos de divergência não podem ser conhecidos. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.028.080/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE PROFIX: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE BANCO SANTOS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVOS DESPROVIDOS.<br>1. Quanto ao agravo interno de PROFIX:<br>1.1. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência depende da existência de similitude fático-jurídica entre os arestos contrastados.<br>1.2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.<br>1.3. O acórdão embargado de divergência, em suas conclusões, adotou as premissas estabelecidas no voto vencedor do relator no Tribunal de Justiça, bem como no antecedente parecer ministerial, não havendo alteração de premissas em relação aquelas expostas somente em voto vencido proferido já nesta Corte.<br>1.4. Os embargos de divergência também são inviáveis, porquanto os assinalados arestos contrastados carecem da devida similitude fático-jurídica, pois o acórdão embargado possui peculiaridades ausentes nos acórdãos paradigmas, que são relativas a comportamento de má-fé e a conluio em fraude (simulação para prejudicar credores).<br>1.5. A pretensão do embargante não prescinde do reexame do acervo fático-probatório para se concluir, contrariamente ao acórdão embargado, estar isenta de responsabilidade no caso concreto.<br>2. Quanto ao gravo interno do BANCO: o acórdão paradigma analisou tema diverso daquele visto no aresto embargado, reconhecendo a legitimidade processual ativa do falido para requerer a anulação do decreto de falência, ou seja, do pressuposto para o surgimento da massa falida. Na hipótese, diversamente, é a própria massa falida que deseja ser tida como um terceiro de boa-fé em relação aos negócios simulados celebrados pelo falido, como se pudesse a massa ter existência independente, e responsabilidades apartadas, daqueles negócios e obrigações que resultaram justamente na falência geradora da massa. Evidentemente, não prospera tal pretensão. Tampouco há similitude.<br>3. Agravos internos a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.501.640/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Além disso, o acórdão embargado concluiu que analisar as alegações suscitadas, inclusive quanto ao valor do causa, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. SÚMULA N.º 315 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.<br>Precedentes.<br>2 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.870.167/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 E 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NOS TERMOS DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC DE 2015.<br>I - Na origem, trata-se de ação acidentária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, com efeito retroativo à data de sua cessação, e/ou a implementação do auxílio-acidente, também a contar daquela data, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020;<br>AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.<br>III - Além disso, o art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.657.041/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.<br>IV - No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, haja vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma, ingressou na Primeira Turma, apenas o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região).<br>V - Não há, pois, como admitir a utilização do AgInt no AREsp n. 866.596/SP como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.985.157/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ)."<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De fato, é cediço o entendimento desta Segunda Seção de que "A inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas enseja o não conhecimento dos embargos de divergência cuja pretensão é corrigir alegado erro de julgamento, função à qual não se prestam os embargos de divergência." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.056.528/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024. Grifo Acrescido)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. Ausente a similitude fática entre os arestos trazidos a confronto, não há que se falar em dissídio interpretativo viabilizador dos embargos de divergência. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.874.635/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024. Grifo Acrescido)<br>Com efeito, embora a parte embargante insista na similitude dos acórdãos paradigma e recorrido, certo é que as hipóteses tratadas se mostram divergentes.<br>Como pontuado na decisão agravada, no acórdão embargado, diversamente do que ocorreu no paradigma, não foi analisada a matéria questionada, relativa ao momento em que cessam os efeitos da tutela antecipada, por se entender que consistiria em inovação recursal.<br>Ademais, não é possível falar em divergência entre os acórdãos, uma vez que na decisão embargada não chegou a nenhuma conclusão em sentido oposto ao do acórdão paradigma, de que é efeito automático da improcedência do pedido principal a revogação dos efeitos da tutela antecipada.<br>Nem mesmo foi analisada, nos acórdãos apresentados, a necessidade da decisão que julga improcedente o pedido trazer, de forma expressa, menção sobre a a revogação dos efeitos da tutela antecipada.<br>Assim, para efeito de cabimento dos Embargos de Divergência, não merece respaldo a tentativa de assimilar, em termos de tratamento jurídico, os acórdãos postos em d estaque.<br>Por conseguinte, a distinção entre as hipóteses impõe o indeferimento dos embargos infringentes, lembrando que "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/12/2021).<br>E mais, "Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos." (EREsp n. 1.818.902/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Dessa forma, seja pela ausência de similitude fático-jurídica, seja em decorrência da aplicação da Súmula 315 do STJ e da impropriedade do recurso para o fim pretendido, a decisão recorrida há de ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.