ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que declarou a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada, com pedido de recomposição de reservas matemáticas, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais.<br>2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que justificariam a oposição dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão que autorizaria a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A jurisprudência do STJ orienta que não há omissão ou falta de fundamentação em decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.<br>7. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>8. A decisão embargada está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, que atribui à Justiça Comum a competência para julgar demandas relacionadas à revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada, em decorrência de inclusão de verbas salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLitO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>2. Ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), pleiteando o recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas em reclamatória trabalhista, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria.<br>3. O Tribunal Regional Federal, em sede recursal, declarou a competência da justiça especializada, mas a hipótese se amoldaria ao precedente vinculante do STF, firmado no julgamento do RE586.453 (tema 190), e, portanto, de competência da justiça comum.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento da ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada, com pedido de recomposição de reservas matemáticas, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil.<br>6. A demanda objetiva a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência de inclusão de verbas salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e competência declarada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a demanda na origem.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>O Ministério Público Federal apresentou ciência da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que declarou a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada, com pedido de recomposição de reservas matemáticas, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais.<br>2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que justificariam a oposição dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão que autorizaria a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A jurisprudência do STJ orienta que não há omissão ou falta de fundamentação em decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.<br>7. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>8. A decisão embargada está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, que atribui à Justiça Comum a competência para julgar demandas relacionadas à revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada, em decorrência de inclusão de verbas salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>"Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada, com pedido de recomposição de reservas matemáticas, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais. Não há pedidos de condenação em verbas de natureza trabalhista. (e-STJ fls. 9-23).<br>Observa-se, assim, que a lide não decorre da relação de trabalho, mas sim de relação previdenciária, porque o reclamante ajuizou ação anterior na justiça do trabalho e, na presente demanda, pretende que aquela condenação seja considerada pelas rés para complementação da aposentadoria.<br>Sobre o tema, "A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil." (CC n. 208.071, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024.)<br>Pretende o autor, em suma, o recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº 0001704- 08.2011.5.04.0202, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria, sob pena de multa.<br>Ou seja, a demanda objetiva a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência de inclusão de verbas salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior, que reverberam no cálculo do benefício e no valor de contribuição do participante e da patrocinadora, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.<br>No mesmo sentido, conferindo à justiça comum a competência para julgar as demandas em que a parte pleiteia a complementação de aposentadoria, tendo como causa de pedir o reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista que, por consequência, influenciam no cálculo do benefício, e inclusive no valor de contribuição do participante e da patrocinadora, diversos precedentes: (CC n. 208.071, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024.); (CC n. 209.300, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/11/2024.); (CC n. 205.634, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 02/06/2025.);<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEFERIMENTO. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA.<br>1. Trata-se de ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada com pedido de recomposição de reservas matemáticas contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), cuja causa de pedir decorre de diferenças salariais deferidas em reclamação trabalhista.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs nºs 586.453/SE e 583.050/RS, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência complementar privada.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 153.336/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para processar e julgar a demanda na origem."<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>C omo observado na decisão embargada, não se aplica à hipótese, o Tema 1.166 (RE 1.265.564), sendo de competência da Justiça Comum o julgamento da demanda que " (..) objetiva a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência de inclusão verbas salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior (..)." (CC n. 208.071, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024.), não havendo, assim, qualquer omissão no julgado.<br>A propósito:<br>Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>A jurisprudência do STJ entende que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil.<br>Na hipótese dos autos, a autora pretende, consoante se extrai da inicial, seja refeita a conta "da sua complementação de aposentadoria, tendo como causa de pedir o reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista que, por consequência, influenciam no cálculo do benefício, e inclusive no valor de contribuição do participante e da patrocinadora" (e-STJ, fl. 15).<br>Pugna, assim, pelo reajustamento do "benefício de suplementação de aposentadoria, desde a data de sua concessão, incluindo em seus cálculos, o reflexo das parcelas salariais deferidas na reclamatória trabalhista  ..  e consequentemente implante o valor do novo benefício de forma imediata  .. , bem como efetue o pagamento das parcelas atrasadas" (e-STJ, fl. 26).<br>Assim, verifica-se que a demanda objetiva a revisão do salário de benefício pago por entidade de previdência privada em decorrência de inclusão verbas salariais deferidas em reclamação trabalhista anterior, de modo a atrair a competência da Justiça Comum Estadual.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DA INTERESSADA/RÉ.<br>1. Compete à justiça comum estadual o processamento e julgamento de ação que objetiva a complementação de benefício previdenciário, porquanto o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto negocial firmado com instituição de previdência privada, evidenciando a natureza civil da contratação e envolvendo apenas de maneira indireta os aspectos da relação trabalhista.<br>2. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo onde foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Súmula n.º 170/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 164.064/CE, Segunda Seção, DJe 17/6/2021; sem grifo no original)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEFERIMENTO. JUSTIÇA COMUM.<br>COMPETÊNCIA.<br>1. Trata-se de ação de revisão de proventos de complementação de aposentadoria privada com pedido de recomposição de reservas matemáticas contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), cuja causa de pedir decorre de diferenças salariais deferidas em reclamação trabalhista.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs nºs 586.453/SE e 583.050/RS, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência complementar privada.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 153.336/RS, Segunda Seção, DJe 6/12/2019) Nesse sentido, ainda: EDcl no AgRg nos EDcl no CC 135.970/RJ, Segunda Seção, DJe 9/11/2017; CC 69.281/MG, Segunda Seção, DJe 2/3/2015.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG."<br>(CC n. 208.071, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA TRABALHISTA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. REFLEXO DA VERBA NO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166/STF. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Incontroverso nos autos que já houve manifestação na Justiça do Trabalho, transitada em julgado, que determinou a incorporação de "gratificações "FUNÇÃO DE CONFIANÇA" e diferenças da verba "VP - GIP/SEM SALÁRIO  FUNÇÃO" retroativas a 30/09/2002", parcelas essas que não teriam sido consideradas para cálculo do benefício de aposentadoria complementar, cujo requerimento administrativo para revisão fora indeferido, o que conduziu, consequentemente, ao ajuizamento do feito para promover a revisão rejeitada.<br>2. Apesar de o embargado argumentar quanto à necessidade de prévia análise do caráter salarial da verba, tal premissa é irrelevante diante do fato de que já houve decisão trabalhista transitada em julgado determinando à ex-empregadora e patrocinadora (Caixa Econômica Federal - CEF) o reconhecimento das verbas devidas, cabendo agora e tão somente a análise de sua influência no cálculo do benefício e a possibilidade de revisão.<br>3. A teor da exegese firmada nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, tal análise se faz não à luz da natureza da verba em si, mas em razão da previsão regulamentar do que efetivamente está previsto para influir no cálculo: " ..  a aplicação do entendimento a ser firmado no presente repetitivo limita-se às hipóteses em que haja, no regulamento do plano, previsão de que as parcelas de natureza remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo participante), e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria.  .. <br>É no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, os pressupostos para sua concessão  .. ".<br>4. A única relevância é perquirir se, caso as verbas já reconhecidas na justiça laboral tivessem sido pagas na época própria, tais rubricas teriam o condão de influenciar no cálculo do benefício já concedido. Incidência do Tema n. 190/STF.<br>5. O debate quanto à necessidade de aporte da reserva matemática perde influência quando se infere a nova orientação jurisprudencial da Terceira Turma no sentido de que tal questão não afasta a competência da justiça comum e, inclusive, a legitimidade da patrocinadora para o desiderato, entendimento esse exercido em análise de conformação e sopesando a efetiva interpretação dos Temas n. 190/STF e 1.166/STF.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.453.188/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.