ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR, em relação à ação de cobrança de seguro com indenização por danos morais.<br>2. A ação foi originariamente distribuída perante a Justiça Comum Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o beneficiário do seguro de vida mantinha relação de trabalho com a primeira requerida, atraindo a competência da Justiça especializada.<br>3. O suscitante argumenta que a demanda deve ser processada na Justiça Comum Estadual, pois trata de descumprimento contratual de seguro de vida pertencente ao de cujus, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de cobrança de indenização securitária é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual, considerando que o seguro de vida em grupo foi instituído e mantido por força do contrato de trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a ação de cobrança de indenização securitária, pois a relação de trabalho constitui elemento circunstancial na relação jurídica.<br>6. Não há discussão sobre cláusulas de contrato de trabalho ou alegação de relação empregatícia, afastando a competência da Justiça do Trabalho.<br>7. Os pedidos foram fundamentados no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, ratificando a natureza eminentemente civil da demanda.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR para processar e julgar a demanda de origem.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR.<br>Narra o suscitante que foi originariamente distribuída, perante a Justiça Comum Estadual, ação de cobrança de seguro com indenização por danos morais, tendo o Juízo da Vara Cível da Lapa declinado da competência para a Justiça do Trabalho.<br>Entretanto, "a presente demanda deve ser processada na Justiça Comum Estadual, posto que a questão discutida nos presentes autos gira em torno do descumprimento contratual do seguro de vida pertencente ao de cujus, tendo a parte autora, inclusive, invocado na peça inicial, conforme item "III. a)", a aplicação do código de defesa do consumidor em relação à segunda requerida, matéria afeta à Justiça Comum, conforme colho das jurisprudências:" (e-STJ fls. 96-99).<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que "a parte autora faz clara menção que o beneficiário do seguro de vida mantinha relação de trabalho com a primeira requerida e que esta contratou plano de seguro de vida em grupo.", o que atrairia a competência da Justiça do trabalho. (e-STJ fls. 63-64)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR, em relação à ação de cobrança de seguro com indenização por danos morais.<br>2. A ação foi originariamente distribuída perante a Justiça Comum Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o beneficiário do seguro de vida mantinha relação de trabalho com a primeira requerida, atraindo a competência da Justiça especializada.<br>3. O suscitante argumenta que a demanda deve ser processada na Justiça Comum Estadual, pois trata de descumprimento contratual de seguro de vida pertencente ao de cujus, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de cobrança de indenização securitária é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual, considerando que o seguro de vida em grupo foi instituído e mantido por força do contrato de trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a ação de cobrança de indenização securitária, pois a relação de trabalho constitui elemento circunstancial na relação jurídica.<br>6. Não há discussão sobre cláusulas de contrato de trabalho ou alegação de relação empregatícia, afastando a competência da Justiça do Trabalho.<br>7. Os pedidos foram fundamentados no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, ratificando a natureza eminentemente civil da demanda.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR para processar e julgar a demanda de origem.<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais. (e-STJ fls. 7-18).<br>No caso, a parte pretende o pagamento de indenização securitária de seguro de vida, diante do falecimento do cônjuge, que tinha aderido a seguro de vida em grupo oferecido pela requerida.<br>O art. 114 da Constituição Federal assim prevê sobre a competência da Justiça do Trabalho:<br>Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:<br>I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;<br>II as ações que envolvam exercício do direito de greve;<br>III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;<br>IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;<br>V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;<br>VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;<br>VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;<br>VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;<br>IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.<br>Sobre o tema, "A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir." (CC n. 186.445, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 19/04/2022.)<br>Em recente decisão, de minha relatoria, em que se discutiu a competência para julgar ação indenizatória securitária, a Segunda Seção reafirmou o entendimento de que "A Justiça Comum é competente para processar e julgar a ação de cobrança de indenização securitária, pois a relação de trabalho constitui elemento circunstancial (..)." (CC n. 210.848/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.<br>Isto porque, não há, no caso, discussão sobre eventuais cláusulas de contrato de trabalho ou alegação de suposta relação empregatícia, ou pedido de pagamento de verbas rescisórias, o que afasta a competência da Justiça especializada.<br>Observa-se, da análise da inicial, que os pedidos foram fundamentados no Código de Defesa do Consumidor e no Código Cível, ratificando a natureza eminentemente civil da demanda.<br>Assim, "A causa de pedir refere-se ao direito de recebimento de indenização por morte, conforme entendem os postulantes terem direito em face da seguradora, e não a direitos oriundos da relação de trabalho. Nesta hipótese, a Segunda Seção do STJ decidiu, em hipótese análoga, que a natureza do pedido, sendo civil, deve ser decidida na Justiça Comum" (CC n. 192.320, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/12/2022.)<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS.<br>1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora.<br>2. Agravo não provido.<br>(AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO<br>CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Dourados/MS, em relação à ação de cobrança de indenização securitária ajuizada contra a Unimed Seguradora S.A.<br>2. A parte autora busca o pagamento de indenização securitária de seguro de vida contratado por intermédio de sua empregadora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação de cobrança de indenização securitária é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando que o seguro de vida em grupo foi instituído e mantido por força do contrato de trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Justiça Comum é competente para processar e julgar a ação de cobrança de indenização securitária, pois a relação de trabalho constitui elemento circunstancial e a demanda foi proposta exclusivamente contra a seguradora.<br>5. Não há discussão sobre cláusulas de contrato de trabalho ou alegação de relação empregatícia, afastando a competência da Justiça do Trabalho.<br>IV.<br>Dispositivo<br>6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Dourados/MS para processar e julgar a demanda de origem.<br>(CC n. 210.848/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>"É o relatório. Decido.<br>A ação original foi proposta perante o Juízo de Direito da Vara Especial Cível de Orizona - GO, sendo que o magistrado se declarou incompetente para julgar o feito, ao entendimento de que a competência para dirimir ação de indenização decorrente de contrato de seguro corporativo, concedido pela empregadora a seus empregados, é da justiça do trabalho.<br>Por outro lado, o Juízo da Vara do Trabalho do Posto Avançado de Pires do Rio - GO entendeu que a competência é da Justiça estadual, já que a relação jurídica travada entre as partes guarda contornos definidos pelo Direito Securitário. Suscitou, então, o presente conflito negativo de competência.<br>Observo o seguinte: Carlos Flávio Lourenço de Bonfim e Pedro Carlos Vieira de Bonfim ajuizaram em face da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. ação de indenização pretendendo o recebimento do valor de R$ 12.502,80 em razão da morte de cônjuge, em razão da recusa da segurada ao pagamento voluntário, sob o fundamento de que estava prescrito o respectivo direito, na forma do rt. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.<br>Vê-se, portanto, que não há disputa entre empregado e empregador. A causa de pedir refere-se ao direito de recebimento de indenização por morte, conforme entendem os postulantes terem direito em face da seguradora, e não a direitos oriundos da relação de trabalho.<br>Nesta hipótese, a Segunda Seção do STJ decidiu, em hipótese análoga, que a natureza do pedido, sendo civil, deve ser decidida na Justiça Comum. Observa-se:<br>Conflito negativo de competência. Justiça do Trabalho e Estadual.<br>Ação de cobrança de indenização securitária e de reparação de danos morais. Seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais. 1.Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora. 2.Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE SINOP - MT -, suscitante. (CC n. 129.791 - MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 01.04.2014.)<br>Assim, compete à Justiça comum e stadual o julgamento da ação, em que se pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL CÍVEL DE ORIZONA - GO . " (CC n. 192.320, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/12/2022.)<br>No mesmo sentido, cito ainda os seguintes precedentes: (CC n. 213.537, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 19/08/2025.); (CC n. 213.910, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 08/07/2025.); (CC n. 207.102, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 25/9/2024); (REsp n. 2.132.164 relator Ministro Raul Araújo, publicado em 3/9/2024); (CC n. 206.397, relatora Ministra Nancy Andrighi, publicado em 3/9/2024); (CC n. 207584, relator Ministro Marco Buzzi, publicado em 30/8/2024); (REsp n. 2.127.469, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 16/8/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Lapa/PR, para processar e julgar a demanda de origem.<br>É como voto.